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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5035640-09.2026.8.21.0001/RS
ACUSADO: FELIPE COELHO NUNES
ADVOGADO(A): MARCAL LUIS RIBEIRO CARVALHO (OAB RS071205)
DESPACHO/DECISÃO
1. Apresentada, por meio de defensor constituído, resposta à acusação em benefício do acusado FELIPE COELHO NUNES (20.1).
A defesa postulou, preliminarmente, a nulidade da prova decorrente da quebra de sigilo dos dados do aparelho celular, com fundamento na ilicitude da prova obtida por meio de decisão genérica, caracterizando fishing expedition. No mérito, sustentou, em síntese, a atipicidade da conduta de tráfico, pugnando pela desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, defendeu a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) e, em consequência, a análise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
O Ministério Público apresentou parecer pelo indeferimento dos pedidos da defesa, sustentando a regularidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo e o descabimento da desclassificação da conduta e do reconhecimento do tráfico privilegiado nesta fase processual (23.1).
Após manifestação do órgão ministerial, a defesa requereu a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial (29.1).
Retornados os autos, a Procuradoria-Geral de Justiça ratificou a posição anteriormente sustentada pelo não oferecimento de ANPP ao réu (42.1).
Brevemente relatado. Ao exame.
I - DAS PRELIMINARES AVENTADAS PELA DEFESA
Não há que se falar em nulidade da prova obtida mediante a quebra de sigilo dos dados telefônicos e telemáticos.
A defesa alega que a decisão judicial que deferiu a medida seria genérica e não fundamentada, configurando uma busca probatória especulativa. Contudo, a análise dos autos revela que a decisão foi motivada pelas circunstâncias concretas do caso (7.1). Conforme constou dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, durante a abordagem, o aparelho celular do acusado recebia chamadas insistentes de um contato salvo como “Hulk do Verde”, o que constitui indício concreto e objetivo da necessidade da medida para aprofundar a investigação sobre a origem e o destino das drogas, bem como para identificar eventuais coautores ou partícipes na empreitada criminosa. A decisão judicial não foi, portanto, genéria, mas uma resposta ponderada a um elemento fático específico que apontava para a relevância do conteúdo do aparelho.
Ademais, a própria decisão delimitou o escopo da análise, autorizando o acesso e a extração de informações “exclusivamente com relação ao fato investigado”, o que afasta a alegação de devassa indiscriminada ou de fishing expedition. A medida foi deferida não como um ponto de partida para uma investigação especulativa, mas como um meio necessário para a elucidação de um crime cuja materialidade e indícios de autoria já estavam delineados, visando aprofundar a apuração dos fatos. Presentes, portanto, os requisitos legais, não se vislumbra a ilicitude apontada.
Rejeito, pois, a preliminar aventada.
II - DO MÉRITO
O presente instante processual não é palco adequado para analisar a questão meritória de forma aprofundada, de modo que as alegações defensivas reclamam dilação probatória.
A prova coligida na fase inquisitorial se mostra suficiente para o recebimento da denúncia, pois, para o oferecimento da exordial acusatória e prosseguimento da ação penal não se exigem provas definitivas acerca da autoria e materialidade. Somente com o transcorrer da instrução, após o devido processo legal, viabiliza-se a obtenção de um juízo de certeza acerca dos fatos descritos na peça incoativa. Presente, pois, a justa causa para a ação penal.
As teses de desclassificação da conduta para o tipo do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como a análise do cabimento do tráfico privilegiado confundem-se com o mérito da causa e demandam ampla dilação probatória, e como tal, serão apreciados em momento oportuno, após a coleta da prova sob o crivo do contraditório.
A análise preliminar da denúncia revela que os fatos descritos, em tese, configuram infração penal, o que justifica a manutenção da acusação para o prosseguimento da instrução e a decisão de mérito.
Assim, ausentes as hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, deve o feito ser instruído.
III - DAS DILIGÊNCIAS
Quanto ao pedido de produção de prova documental, vai deferido.
Oficie-se ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e ao Pronto Atendimento Cruzeiro do Sul, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhem cópia do prontuário médico e demais registros de atendimento prestado ao acusado FELIPE COELHO NUNES em 24 de outubro de 2025.
IV - DO PROSSEGUIMENTO
Designo audiência de instrução para o dia 24/08/2027, às 14h30min, que será realizada na modalidade híbrida - isto é, facultado o comparecimento na modalidade virtual, por meio de link a ser disponibilizado pela serventia, ou presencial, na sala de audiências deste Juízo.
Intime-se FELIPE COELHO NUNES.
Requisitem-se os policiais militares arrolados na denúncia.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa.
Agendada a intimação eletrônica.
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