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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035638-86.2024.8.21.0008/RS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os sucessores da parte executada apresentaram, nos próprios autos da execução fiscal, manifestação intitulada “Embargos à Execução Fiscal”, na qual suscitam, em síntese, a prescrição dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2018 e 2019. Requerem, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e indicam imóvel à penhora.
Embora os embargos à execução fiscal constituam ação autônoma e devam ser distribuídos de forma apartada, vinculados à execução originária, verifica-se que a matéria defensiva suscitada — prescrição — é de ordem pública e passível de conhecimento em sede de exceção de pré-executividade, desde que demonstrável mediante prova pré-constituída.
Assim, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da resolução de mérito, recebo a manifestação como exceção de pré-executividade, sem prejuízo do exame posterior acerca da procedência da matéria arguida.
O Município de Canoas apresentou resposta, sustentando a inocorrência da prescrição em razão de parcelamento dos débitos realizado no ano de 2021, juntando documentação destinada a comprovar a alegação. Requereu, ainda, o prosseguimento da execução mediante penhora do imóvel de matrícula nº 5.306 do Registro de Imóveis de Canoas.
Considerando os documentos apresentados com a resposta, intimo os excipientes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre a resposta e a documentação juntada pelo Município.
No mesmo prazo, pretendendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça, deverão os excipientes comprovar, individualmente, a incapacidade de suportar o pagamento da Taxa Única e das despesas processuais, mediante a juntada de documentação apta a demonstrar sua respectiva situação econômico-financeira, uma vez que o benefício possui caráter pessoal e foi requerido pelos próprios sucessores que apresentaram a exceção de pré-executividade.
Postergo, por ora, a análise do pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 5.306 do Registro de Imóveis de Canoas. Embora o bem tenha sido indicado pelos próprios excipientes e sua constrição também tenha sido requerida pelo Município, mostra-se adequado apreciar previamente a alegação de prescrição, inclusive porque seu eventual acolhimento poderá repercutir sobre o montante do crédito objeto da execução.
Após, voltem conclusos para análise da exceção de pré-executividade, do pedido de gratuidade da justiça e do requerimento de penhora (Localizador: CONC IMPUGNAÇÕES/EXCEÇÕES).
Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).