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5035610-21.2026.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5035610-21.2026.8.24.0023/SC AUTOR: JULIANA SOARES ALMEIDA PRADO RIZZO (Inventariante) ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA MOTA DE MOURA GUIMARAES SOARES (OAB SP265915) AUTOR: ALLAN WILLIAM RIZZO (Espólio) ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA MOTA DE MOURA GUIMARAES SOARES (OAB SP265915) DESPACHO/DECISÃO 1) Através de embargos de declaração (evento 33), JULIANA SOARES ALMEIDA PRADO RIZZO e o ESPÓLIO DE ALLAN WILLIAM RIZZO imputam omissão à decisão do evento 24, a pretexto de que não versara sobre a suspensão do procedimento de retomada do imóvel pelo banco, pedido de expedição de ofício ao Registro de Imóveis para anotação deste processo na matrícula do imóvel, a vedação de eventual leilão extrajudicial e a suspensão da eficácia de eventual averbação já realizada. A decisão atacada, contudo, não contém incorreção e não se quedou omissa, tampouco contraditória. Na verdade, há inconformismo com a solução entregue, daí porque os embargos não se avivam como sede apropriada à revisão do decisum. Não é demais lembrar que "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, AgRg no REsp. n. 1.400.558/AL, rel. Min. Herman Benjamin, j. 19-11-2013, p. 5-12-2013). ANTE O EXPOSTO, deixo de acolher os embargos. Cumpra-se integralmente, então, a decisão sob enfoque. 2) Outrossim, na petição do evento 35, JULIANA SOARES ALMEIDA PRADO RIZZO e o espólio de ALLAN WILLIAM RIZZO almejam a reconsideração da tutela de urgência, a pretexto da manifestação de fatos supervenientes, pelo que almejam a imposição ao BANCO BRADESCO S.A. de cancelamento do leilão extrajudicial aprazado para 10 e 11/09/2026, em 1ª e 2ª praça, respectivamente, de vedação da alienação ou cobrança de "taxa de ocupação" do bem, abstenção de exigir a desocupação ou "praticar quaisquer atos tendentes à imissão de posse", a pretexto, em suma, de que a alienação a terceiro violaria a boa-fé, esvaziando o resultado útil de eventual decisão de mérito a si favorável e tumultuando o processo. À concessão do provimento jurisdicional initio litis, afigura-se imprescindível a conjugação dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil. Esta "ação declaratória de cobertura securitária c/c obrigação de fazer, declaração de inexigibilidade parcial de débito e tutela de urgência" foi proposta por JULIANA SOARES ALMEIDA PRADO RIZZO e o espólio de ALLAN WILLIAM RIZZO em 06/07/2026 sob a sustentação de que, após o casal celebrar contrato de financiamento imobiliário, em 24/05/2024, e ALLAN WILLIAM RIZZO falecer, em 10/10/2025, os réu mantiveram a cobrança da integralidade do saldo devedor, ainda que firmado seguro prestamista donde vazava que na ocasião deste sinistro incidiria cobertura sobre 58,12% do saldo devedor (evento 1). Após o indeferimento da tutela de urgência (evento 24), porém, sobreveio notícia de aprazamento do leilão extrajudicial do imóvel, por meio do recebimento, por JULIANA SOARES ALMEIDA PRADO RIZZO, de mensagem de texto via WhatsApp em 01/09/2026 e telegrama em 03/09/2026 (evento 35). Das comunicações desponta que as praças do leilão terão lugar por meio eletrônico, nos dias 10 e 11 de setembro do corrente ano, respectivamente, através do site "www.leilaovip.com.br"(evento 35, anexos 2 e 3). O telegrama cita, ainda que genericamente, direito de preferência em favor da autora, porém, daquilo exibido, nada indica tenha ela exercido tal faculdade. Nenhuma situação excepcional há já declarada ou a declarar a corromper a regra vigente no nosso ordenamento jurídico, ou seja, imóvel litigioso não é inalienável. Com efeito, o art. 109 do Código de Processo Civil traz a seguinte disciplina: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Sobre o tema, o insigne Araken de Assis explica: "A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular e por negócio inter vivos, não altera a legitimidade originária das partes. É o que declara o artigo 109, caput. Essa disposição reafirma, no ponto versado, o princípio do art. 108 (perpetuatio legitimationis). Porém, seu alcance é mais largo. Implicitamente que seja, autoriza que o autor ou o réu realizem negócios visando à transmissão, onerosa ou gratuita, do objeto litigioso [...] Evoluiu-se, no direito brasileiro, da irrelevância processual da alienação do objeto processual, porque nula ou ineficaz, para o horizonte límpido da relevância do negócio, de resto existente, válido e eficaz no plano do direito processual, no âmbito da relação processual. Segundo a teoria da relevância, a alteração subjetiva, ocorrida no plano do direito material pendendo o processo, há de ser acolhida na relação processual. [...] A alienação da 'res in iudicium deducta' transmite ao adquirente toda a precariedade do objeto litigioso. O direito alegado no processo poderá existir, ou não, conforme o desfecho do processo, e é um direito que tende a ser declarado pela sentença. Este é o objeto da sucessão no plano do direito material: um direito precário, incerto e aguardando o provimento do juiz. Em outras palavras, o direito é litigioso porque suscetível de ser alcançado pela eficácia própria do provimento judicial naquele processo. [...] É por essa razão - incerteza - que o art. 109 aplica-se ao processo tendente à formulação da regra jurídica concreta" (Processo Civil Brasileiro, volume II: parte geral - instituto fundamental. São Paulo Ed. Revista dos Tribunais, 2015, págs. 212 e 213) Vale a colação, ainda, dos ensinamentos de Humberto Theodoro Junior: "O adquirente de coisa ou direito litigioso só pode suceder o alienante com o consentimento da parte contrária. Isto não quer dizer que o titular do direito material litigioso não possa transferi-lo na pendência do processo. Pode, mas não deixará de ser a parte da relação processual, em que, a partir da alienação, passará a agir como substituto processual do adquirente. A sentença contra o alienante se executa contra o adquirente da coisa litigiosa, como se o bem ainda pertencesse à parte vencida. A coisa julgada contra um atinge o outro, para impedir que a fraude burle a prestação jurisdicional. Da mesma forma, a sentença favorável ao cedente será executada a benefício do cessionário. A coisa julgada, qualquer que seja o teor da sentença, atingirá igualmente a parte primitiva e o cessionário do direito litigioso" (JÚNIOR, Humberto T. Código de Processo Civil Anotado - 28ª Edição 2025. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. pág. 181). Nesse contexto, a oferta pública de venda do imóvel não se reveste de ilegitimidade e a própria ré tratou de inserir no edital do leilão disponível na página de seu site1 a existência desta ação, providência a favor, não contra, à boa-fé objetiva, in verbis: Consta Ação Cautelar processo nº 5035610-21.2026.8.24.0023 da 5ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis - SC. O Vendedor responde pelo resultado da ação de acordo com os critérios e limites estabelecidos nas "Condições de Venda dos Imóveis" constantes do Edital. Caso haja o exercício de Direito de Preferência por parte do devedor, ficará a seu cargo a desistência da referida ação proposta pelo mesmo em face do credor. Ocupado. (AF). Mister enfatizar que eventual resultado do processo favorável à autora não tem a eficácia comprometida, à vista do dispositivo legal transcrito. Outrossim, ressalto que a cobertura securitária fora inicialmente buscada em razão de "invalidez por doença", em 10/06/2025 (evento 1, anexo 11), mas a demandante teria deixado de fornecer a documentação solicitada pela seguradora, ao menos resposta com esse conteúdo não foi alvo de exibição nos autos, o que somente poderia suceder por via documental. Por sua vez, o inadimplemento do prêmio é certo e remonta a agosto de 2025 (evento 1, anexo 10), ao passo que o óbito de ALLAN WILLIAM RIZZO ocorreu aos 10/10/2025 (evento 1, anexo 5), quando renovado o pedido de cobertura securitária, que, desta feita, não teria sido respondido, naquela via, pela seguradora. Houve apresentação, porém, de notificação extrajudicial partida da seguradora, que encontra mesmo sustentação em inadimplemento do instrumento coligado, voltando-se à consolidação da propriedade, com fulcro no art. 26 da Lei nº 9.514/97 (evento 1, anexo 15). Assim, a alienação não malfere a ordem legal e não transparece abusividade. Oportuna a colação deste julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de cobrança de indenização securitária c.c. indenização por danos morais – Pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto de alienação fiduciária – Alegação de falecimento dos dois devedores fiduciários, deixando o agravado em quitar a dívida, decorrente de seguro prestamista contratado - Probabilidade do direito alegado não demonstrada (art. 300 do CPC)– Prova coligida a denotar que apenas o devedor Eduardo de Souza integrou a composição familiar para fins de cobertura securitária . Decurso do prazo para os devedores purgarem a mora e consolidação da propriedade do imóvel ocorridos antes do falecimento do devedor/segurado Eduardo de Souza - Circunstâncias envolvendo a cobertura securitária e a regularidade dos atos expropriatórios que demandam melhores esclarecimentos, em cognição exauriente – Decisão mantida – Recurso negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2082184-42.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 22/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) E do nosso egrégio Tribunal de Justiça Catarinense destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE ASSUMIDO PELO AUTOR E POR SUA ESPOSA, QUE VEIO A FALECER DURANTE O CURSO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O LEILÃO DO BEM . RECURSO DO AUTOR. ALEGADO ÓBICE DE ACESSO AO SISTEMA DE "INTERNET BANKING" APÓS O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA, O QUE TERIA COLABORADO PARA O NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, ALIADO AO FATO DE ESTAR PASSANDO POR DIFICULDADES FINANCEIRAS. ALMEJADA SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE . INADIMPLEMENTO INEQUÍVOCO. PARTE QUE, ADEMAIS, NÃO APONTOU QUALQUER MÁCULA NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NA LEI N. 9.514/97/1997 . PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA SUPLICADA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036889-82.2024.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024). O Superior Tribunal de Justiça, aliás, já deixou assente, em caso muito semelhante que a "alienação de direito litigioso, sujeitando-se a parte cessionária, tanto aos benefícios, quanto aos prejuízos oriundos do processo judicial, tenha integrado ou não a lide, uma vez que 'a sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário', nos termos do disposto no art. 42, § 3º , do CPC/1973 (art. 109 , § 3º , do CPC/2015)" (STJ - REsp: 1749223 CE 2018/0154719-5, Data de Julgamento: 07/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023)". À guisa de fundamentação, destaco este julgado do nosso Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE ORDENOU EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE COM INCIDÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AOS EXECUTADOS, RÉUS DA AÇÃO PETITÓRIA. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS ATUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL AVENTADA. LITIGIOSIDADE DA PROPRIEDADE DO TERRENO QUE SE TRATAVA DE FATO NOTÓRIO NA CIDADE. COMERCIALIZAÇÕES SUCESSIVAS QUE OCORRERAM APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ARGUMENTOS ACOLHIDOS. DEMANDA REIVINDICATÓRIA QUE POSSUI COMO OBJETO A COISA LITIGIOSA EM SI. ALTERAÇÃO DOS POSSUIDORES QUE NÃO ENSEJA O AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO. EFEITOS DA SENTENÇA QUE SÃO EXTENSÍVEIS AOS ATUAIS POSSUIDORES IRREGULARES DO BEM. EXEGESE DO ART. 109, § 3º, CPC. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DOS ADQUIRENTES ACERCA DA DEMANDA PREVIAMENTE AJUIZADA. DEVER DO COMPRADOR DE SE ACAUTELAR DO ESTADO DO IMÓVEL. BOA-FÉ DOS NOVOS OCUPANTES QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA. INTERLOCUTÓRIO QUE MERECE SER MODIFICADO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021112-28.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5021112-28.2022 .8.24.0000, Relator.: Osmar Nunes Júnior, Data de Julgamento: 11/05/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) Também oportunos estes acórdãos: Apelação cível. Ação reivindicatória. Alienação de bem litigioso. Possibilidade. Legitimidade ativa do autor para permanecer na demanda. Desconstituição da sentença. Retorno do processo à origem. Prosseguimento. Não há óbice para que o alegado proprietário faça alienação de bem litigioso no curso da ação reivindicatória, situação em que, não havendo ingresso do adquirente na demanda, subsiste a legitimidade ativa do autor para continuar no feito. Na espécie, deve ser desconstituída a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito ante a ausência de legitimidade ad causam do autor que procedeu à alienação do bem objeto da causa, a fim de que os autos retornem à origem para regular prosseguimento. (TJ-RO - AC: 70651046620168220001 RO 7065104-66.2016.822.0001, Data de Julgamento: 09/06/2020 - texto grifado agora) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DO MANDADO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO DE COISA LITIGIOSA POSTERIORMENTE À CITAÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS DO DECISUM EXTENSÍVEL AOS AGRAVANTES. EXEGESE DO ART. 109, § 3º, CPC/15 - ART. 42, § 3º, DO CPC/1973. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CIÊNCIA DOS ADQUIRENTES ACERCA DA DEMANDA PREVIAMENTE AJUIZADA. DEVER DA PARTE ADQUIRENTE DE SE ACAUTELAR DO ESTADO DO IMÓVEL. ALEGADA POSSE DE BOA-FÉ QUE NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50289679220218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5028967-92.2021.8.24.0000, Relator.: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 16/09/2021, Primeira Câmara de Direito Civil - texto grifado agora) Apelação Cível. Ação reivindicatória de bem imóvel.Direito de propriedade. Nulidade . Litisconsórcio. Disposição de bem imóvel a terceiros na constância do litígio. Assunção de risco. 1 . O direito de propriedade compreende a faculdade do proprietário, este com legítimo título de domínio, de gozar, reaver, usufruir e dispor da coisa, sendo a faculdade de disposição insuscetível de ser exercida por aquele que somente detém de posse sobre o bem (art. 1.288, CC). 2. A disposição de bem imóvel cuja transação a terceiros, na constância do litígio da ação reivindicatória pelo legítimo proprietário, é feita sem registro público (art. 104 e 108, CC), e por aquele que somente é possuidor, é insuscetível de provocar nulidade superveniente, em razão da ausência de litisconsórcio do terceiro adquirente, em razão da irregularidade e assunção de risco destes ao fazê-lo. Eventual procedência da reivindicatória em face dos possuidores alienantes, conforme art. 109, do CPC, pode alcançar os adquirentes, mitigando sua necessidade de participação no feito. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-GO - Apelação Cível: 01367418819958090004 ALTO PARAÍSO DE GOIÁS, Relator.: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ - texto grifado agora) ANTE O EXPOSTO, mantenho a decisão do evento 24. Cumpra-se-a, com urgência, então. Intimem-se. 1. https://www.leilaovip.com.br/evento/anuncio/apartamento-com-10895-m-ingleses-do-rio-vermelho-21657

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