Publicações do processo

5035600-18.2026.8.08.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5035600-18.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOMOS SONHO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO MORENO DE MELO - RJ138260 REU: AREZES INTERNATIONAL LOGISTICS LTDA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por SOMOS SONHO DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. em face de AREZES INTERNATIONAL LOGISTICS LTDA., onde a parte autora relata ter celebrado com a empresa requerida, instrumentos contratuais relativos à sublocação comercial das estruturas Box 008 e Box 009, situadas em complexo logístico no município de Serra/ES, bem como contratos de prestação de serviços de armazenagem e logística vinculados aos referidos espaços, com prazo de vigência de dezoito meses iniciados em julho de 2025. Sustenta a promovente que a remuneração mínima mensal originalmente ajustada para a prestação de serviços na Box 008 fora alterada mediante aditivo formalmente assinado para R$35.000,00. Afirma, contudo, que em fevereiro de 2026 a requerida teria paralisado o recebimento de novas mercadorias sob alegação de elevado volume de estoque e, no mês subsequente, teria apresentado minuta de aditivo com a proposta de elevar a remuneração mínima mensal para R$ 80.000,00, além de instituir cobranças por armazenagem prolongada. Diante disso, pugnou liminarmente: a concessão de tutela de urgência, liminarmente e inaudita altera parte, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a Ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária (astreintes) a ser arbitrada por este Juízo, promova a expedição da totalidade das mercadorias de titularidade da Autora, atualmente depositadas nas Boxes 008 e 009 de seu armazém, direcionando-as ao endereço que vier a ser oportunamente indicado pela Autora, na forma da cláusula 10.5 do contrato de prestação de serviços de armazenagem e logística (Doc. 08), abstendo-se a Ré de opor qualquer óbice, condicionamento ou retenção; Informa a autora que a referida minuta aditiva (ID 103223042) não recebeu a assinatura de nenhuma das partes, permanecendo sem formalização. Relata que passou a efetuar temporariamente os pagamentos no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) com o propósito de evitar o desabastecimento de seus clientes e a interrupção de suas atividades empresariais. Narra que em junho de 2026 comunicou a rescisão do contrato de armazenagem com aviso prévio de sessenta dias, ocasião em que a promovida enviou minutas de distrato calculando a multa rescisória da Box 008 com base no valor de R$ 80.000,00, além de ressarcimento de carência, alcançando a quantia de R$ 284.032,26 (duzentos e oitenta e quatro mil, trinta e dois reais e vinte e seis centavos). Alega que a ré condicionou a liberação e expedição de todo o seu estoque à prévia quitação desse montante e à assinatura conjunta dos distratos de todos os contratos, atitude que aponta como retenção indevida de bens. O recolhimento das despesas e custas processuais iniciais foi devidamente certificado nos autos (ID 103346956, ID 103346959 e ID 103387246). É o relatório. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO I.1) Preambularmente No que concerne ao valor atribuído à causa, destaca-se que o mesmo não retrata o importe correto do benefício financeiro pretendido, que é de R$ 284.032,26 (duzentos e oitenta e quatro mil, trinta e dois reais e vinte e seis centavos), razão pela qual tenho por bem e, com fulcro no que atualmente prevê o art. 292, § 3º, do CPC, CORRIGIR DE OFÍCIO, o valor da presente demanda que deverá ser aqui considerado, para todos os fins, como correspondente a R$ 284.032,26 (duzentos e oitenta e quatro mil, trinta e dois reais e vinte e seis centavos). Determino que retornem os autos à Serventia para que sejam promovidas as retificações devidas no cadastro da presente demanda e os cálculos de eventual valor residual das custas processuais, caso houver. Após intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. I.2) Da Tutela de Urgência A fase da apreciação da tutela de urgência parte da premissa de que as custas foram devidamente recolhidos em conformidade com o novo valor da causa, pois de forma diversa, estes comandos restarão suspensos. Neste aspecto, o Art. 300, caput do Código de Processo Civil – CPC, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Quanto à probabilidade do direito alegado, o exame dos documentos juntados com a petição inicial sugere que o vínculo jurídico existente entre as partes exige a observância da forma escrita para a alteração de suas cláusulas operacionais e financeiras. Do instrumento contratual originário constante do ID 103223018, verifica-se, na cláusula 11.3, que as modificações, aditamentos ou supressões contratuais somente possuem validade se formalizadas por escrito e assinadas pelos representantes legais de ambas as partes. A minuta aditiva anexada no ID 103223042 contempla a alteração da remuneração mínima mensal para R$ 80.000,00; contudo, a ausência de assinaturas no referido documento indica, em cognição sumária, a possibilidade de inaplicabilidade do reajuste por inobservância da forma pactuada e das regras gerais relativas à validade dos negócios jurídicos disciplinadas nos artigos 104, inciso III, e 107 do Código Civil. Os elementos probatórios sugerem que os pagamentos realizados no patamar superior podem ter ocorrido por necessidade de continuidade das operações comerciais da autora. No que tange à retenção das mercadorias, embora o artigo 644 do Código Civil confira ao depositário o direito de reter a coisa depositada até o pagamento do valor devido, a utilização desse mecanismo para exigir verbas cuja alteração contratual pode não ter restado formalizada, adentra na probabilidade de se caracterizar abuso de direito, na forma do artigo 187 do Código Civil, por ultrapassar os limites da boa-fé objetiva e da finalidade social e econômica do contrato. Paralelamente, o artigo 413 do Código Civil estabelece que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, o que confere verossimilhança à tese autoral de adequação da multa ao tempo remanescente do contrato. Nesse contexto de controvérsia sobre a base de cálculo e a proporcionalidade da penalidade, a oferta de caução mediante depósito judicial do valor de R$ 82.321,87 (oitenta e dois mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos) não encontra amparo no artigo 300, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, já que, para tanto a caução deve ser de R$ 284.032,26 (duzentos e oitenta e quatro mil, trinta e dois reais e vinte e seis centavos), assegurando assim a garantia financeira do juízo enquanto se processa a instrução da causa. No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a documentação anexada sugere que o impedimento de expedição das mercadorias depositadas inviabiliza a continuidade das atividades comerciais da autora no segmento de comércio atacadista de calçados e acessórios. A retenção do estoque expõe os produtos à depreciação comercial, perda de valor de mercado e desatualização pelo decurso do tempo, elemento reputado relevante para a concessão da tutela jurisdicional preventiva. A impossibilidade de movimentação dos itens e de atendimento aos pedidos dos clientes cria o risco concreto de inadimplemento da autora perante terceiros, de perda de mercado e de comprometimento de sua reputação comercial. A paralisação forçada das entregas configura situação apta a gerar prejuízos de difícil e incerta reparação até o julgamento definitivo do processo, preenchendo o requisito de urgência exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida liminar. Por outro lado, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, suprida a caução no importe de R$ 284.032,26 (duzentos e oitenta e quatro mil, trinta e dois reais e vinte e seis centavos) por meio de depósito em conta judicial junto ao Banco Banestes que totalize o referido valor, à disposição do juízo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado por SOMOS SONHO DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. em face de AREZES INTERNATIONAL LOGISTICS LTDA., para que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação, promova a liberação, movimentação e expedição da totalidade das mercadorias de propriedade da autora depositadas nas Boxes 008 e 009 de seu complexo logístico, autorizando a entrega e o direcionamento dos produtos ao endereço a ser formalmente indicado pela promovente, abstendo-se de impor retenções ou condicionamentos vinculados à assinatura dos distratos ou ao pagamento prévio dos valores rescisórios controvertidos. Em caso de descumprimento da ordem no prazo assinalado, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual majoração. A presente decisão vale como mandado / carta / ofício, a ser expedida após a comprovação nos autos do recolhimento das custas e da integralidade da caução no valor de R$ 284.032,26 (duzentos e oitenta e quatro mil, trinta e dois reais e vinte e seis centavos). Intime-se. Cumpra-se com URGÊNCIA. Diligencie-se. CITAÇÃO Conforme orientação do relatório do Novo Código de Processo Civil formulado pelo TJES: “O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência – é que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diversos do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escudadas pelo princípio da confidencialidade. Por essa razão mesma, o art. 165 do NCPC dispõe que “os tribunais criarão centro judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.” Diante disso, conforme orientação acima mencionada, suprimo, por ora, a realização da conciliação/mediação, à vista de suas peculiaridades e carências estruturais, mesmo porque não se verifica qualquer prejuízo às partes, que poderão compor em outra oportunidade. CITE(M) O(S) REQUERIDO(S) abaixo relacionados. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. Se O(s) réu(s) não contestar(em) o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(s) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulado(s) pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil. ANEXO Cópia da petição inicial. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO Apresentada a contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC. Cite-se. Diligencie-se. Cumpra-se. REQUERIDO: AREZES INTERNATIONAL LOGISTICS LTDA ENDEREÇO: Rua Holdercim, nº 605, Setor II, Quadra V, Lote 007, Civit II, Serra/ES, CEP 29.168-066 VITÓRIA-ES, 26/08/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 103223018 Petição Inicial Petição Inicial 26073011525490500000097177331 103223021 Atos constitutivos Documento de comprovação 26073011525514900000097177334 103223022 Procuração - Moitinho 21.07.2026 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26073011525539300000097177335 103223023 DOC 1 - CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO COMERCIAL_box9 Documento de comprovação 26073011525560600000097177336 103223024 DOC 2 - Minuta Contrato de Prestação de Serviço (ATUALIZADO) - Sonho dos Pés - Box 09 Documento de comprovação 26073011525585500000097177337 103223025 DOC 3 - Aditivo ao Contrato de Sublocação (Box 009) - SOMOS SONHO DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA Documento de comprovação 26073011525607100000097177338 103223026 DOC 4 - Aditivo ao Contrato de Sublocação (Box 008) - SOMOS SONHO DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA Documento de comprovação 26073011525622800000097177339 103223027 DOC 5 - CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO COMERCIAL_Box8 Documento de comprovação 26073011525635400000097177340 103223029 DOC 6 - Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços de Armazenagem (Box 008) - SOMOS SONHO DISTRIBU Documento de comprovação 26073011525653300000097177342 103223030 DOC 7 - CONTRATO SOCIAL CONSTITUÇÃO SONHO DOS PÉS JUCEES ES_matriz atacadista Documento de comprovação 26073011525668100000097177343 103223031 DOC 8 - Contrato Arezes Atacadista Documento de comprovação 26073011525686000000097177344 103223032 DOC 9 - PROPOSTA SERVIÇOS E ARMAZENAGEM AREZES SONHO DOS PÉS (4) Documento de comprovação 26073011525720800000097177345 103223033 DOC 10 - Conversa com o Sócio da Arezes onde reclamamos de mais uma vez a Arezes comunicar parada no Documento de comprovação 26073011525735000000097177346 103223034 DOC 11 - Distrato Armazenagem Box 008 Documento de comprovação 26073011525749100000097177347 103223035 DOC 12 - Distrato Armazenagem Box 009 Documento de comprovação 26073011525764600000097177348 103223036 DOC 13 - Distrato Sublocacao Box 008 Documento de comprovação 26073011525779300000097177349 103223037 DOC 14 - EMAIL RESCISAO - JURIDICO Documento de comprovação 26073011525794800000097177350 103223038 DOC 15 - Distrato sublocação box 009 Documento de comprovação 26073011525811800000097177351 103223039 DOC 16 - EMAIL AREZES NAO VAI MOVIMENTAR ATE QUE JURIDICO LIBERE Documento de comprovação 26073011525828300000097177352 103223040 DOC 17 - EMAIL REGISTRANDO QUE EM REUNIÃO A AREZES SE NEGA A MOVIMENTAR PARA FORCAR RENEGOCIACAO Documento de comprovação 26073011525843000000097177353 103223041 DOC 18 - EMAIL AREZES JUSTIFICANDO O PORQUE DE PARAR O RECEBIMENTO E NOSSA RESPOSTA Documento de comprovação 26073011525854100000097177354 103223042 DOC 19 - Aditivo Proposto que Nao Assinamos - Sonho dos Pés - Março 2026 Documento de comprovação 26073011525864900000097177355 103275880 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26073112525553500000097225334 103346956 Certidão Certidão 26073113342785100000097288844 103346959 5035600-18.2026.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Custas Judiciais Documento de comprovação 26073113342804600000097288847 103346956 Intimação - Diário Intimação - Diário 26073113342785100000097288844 103387246 Petição (outras) Petição (outras) 26080310491622000000097326683 103446064 Comprovante de pagamento - despesas Documento de comprovação 26080310491645600000097382191 103446068 Comprovante de pagamento - inicial Documento de comprovação 26080310491666000000097382194

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.