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5035590-33.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 25ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035590-33.2026.4.04.7100/RS AUTOR: MAJU DE SOUZA ALVES OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ANA PAULA FERNANDES MORAES (OAB RS110155) ADVOGADO(A): ADRIANA BEATRIZ BERNARDO (OAB RS098005) ADVOGADO(A): MAURO BARTH PAIVA JUNIOR (OAB RS117946) AUTOR: SUELI DE SOUZA PRATES (Tutor) ADVOGADO(A): ANA PAULA FERNANDES MORAES (OAB RS110155) ADVOGADO(A): ADRIANA BEATRIZ BERNARDO (OAB RS098005) ADVOGADO(A): MAURO BARTH PAIVA JUNIOR (OAB RS117946) DESPACHO/DECISÃO 1. Constato que a bisavó da autora exerce a guarda de fato, evento 1, DOC5. Diante disso, nomeio a bisavó da autora, SUELI DE SOUZA PRATES, sua curadora especial, nos termos do artigo 72, I do CPC, que no prazo do evento, deverá trazer aos autos os documentos que comprovam o parentesco. Considerando, ainda, a tenra idade da parte autora (2 anos), a alegação de deficiência da parte autora e a situação de vulnerabilidade econômica, conforme descrito nos autos (1.1 e 20.1), sem prejuízo do prosseguimento do feito, determino a intimação do MPF para que promova a regularização da guarda/tutela da parte autora. 2. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 3. Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso, observo que a perícia médica concluiu que a parte autora não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (evento 1, PROCADM8, p. 5). Assim, considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e o fato de que as perícias médica e social judiciais se mostram indispensáveis à análise do pleito, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4. Trata-se de pedido de benefício assistencial, em que a constatação da deficiência exige a realização de avaliação biopsicossocial. Assim, determino a remessa dos autos à Central de Perícias de Porto Alegre para: a) realização de perícia médica na especialidade neurologia, com observância aos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). Cabe à parte autora comparecer ao exame munida de documento de identidade oficial e da documentação médica completa de que dispuser para comprovação de suas alegações. b) nomeação de assistente social para: (i) Avaliar a deficiência da parte autora, com observância aos critérios da CIF; (ii) Responder aos quesitos apresentados pela parte autora e pelo INSS (conforme o Ofício nº 262.50/20081); (iii) Registrar as condições da moradia da parte autora por meio de fotografias, desde que expressamente autorizado pelo morador. 5. Concluída a instrução, cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de acordo/transação. 6. Ao final, intime-se o MPF para parecer. 1. Quesitos formulados pelo INSS conforme Ofício nº 262.50/2008, PRF/4ª.Região: a) Sem quaisquer descontos (por exemplo, tarifas de água e esgotos, energia elétrica, medicamentos, transportes, etc), qual a renda mensal total do núcleo familiar da parte autora? b) Obedecendo-se ao mesmo critério do quesito anterior, qual a renda mensal “per capita” da família da parte autora? c) Qual o nome completo, CPF, RG, data de nascimento e filiação de todos os integrantes do núcleo familiar da parte autora? d) Quais as atividades exercidas pelos integrantes do núcleo familiar da parte autora?

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