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5035589-53.2026.8.08.0035

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Despacho - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5035589-53.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE CRISTINA COELHO LIMA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREA CARIAS DA SILVA DEGENARIO - ES8819 DESPACHO / CARTA Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde c/c Repetição de Indébito, ajuizada por ELAINE CRISTINA COELHO LIMA, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Na Petição Inicial (ID 104077656), a autora alega ser portadora de transtorno esquizoafetivo e psicótico (CID F25.2 e F14.7), necessitando de internação psiquiátrica contínua. Sustenta as seguintes teses: (i) abusividade na aplicação de um reajuste de 35% sobre a mensalidade do plano (configuração de "falso coletivo" e falta de base atuarial); (ii) abusividade da cobrança em parcela única de diferenças retroativas do reajuste (descumprimento de cláusula de parcelamento); (iii) nulidade das cobranças acumuladas e retroativas de coparticipação sobre diárias de internação psiquiátrica (invocando supressio e surrectio); (iv) desrespeito ao teto limitador de R$ 310,04 mensais para as referidas diárias, previsto no 21º Termo Aditivo, configurando barreira financeira ao tratamento; (v) que as cobranças indevidas induziram a autora ao inadimplemento, gerando a rescisão unilateral e ilegal do plano de saúde em meio ao tratamento psiquiátrico; e (vi) ocorrência de danos morais. Em sede de tutela de urgência, requer a reativação imediata do plano de saúde no prazo de 48h; a emissão de novos boletos com a suspensão de cobranças acumuladas de coparticipação; a limitação das cobranças vincendas de coparticipação de diárias psiquiátricas ao teto de R$ 310,04; o impedimento de interrupção do custeio de sua internação no CIT - Centro Integrado de Terapia; a abstenção de inclusão do seu nome no SPC/SERASA; e o reconhecimento da inexigibilidade das mensalidades do período em que o plano esteve suspenso (a partir de 15/01/2026). Consta nos autos Certidão de Conferência Inicial (ID 104101399) e Despacho pretérito ordenando a comprovação de hipossuficiência ou o recolhimento das custas (ID 104114455). Em cumprimento ao despacho, a autora apresentou Petição (ID 105076454) acompanhada das guias DUA e dos respectivos comprovantes de pagamento das custas iniciais (ID 105076496). É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a parte autora, após intimada, realizou tempestivamente o pagamento das custas processuais iniciais, conforme se infere da petição (ID 105076454) e do documento de comprovação de quitação (ID 105076496). Sendo assim, resta prejudicado o pleito de concessão da gratuidade da justiça formulado na exordial. Determino, desde logo, a retificação do registro processual (Capa dos Autos) pela Serventia para que conste o marcador de "Justiça gratuita" como "NÃO". Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado pela parte autora. A tese central da requerente repousa na suposta abusividade das cobranças de coparticipação incidentes sobre as diárias de internação psiquiátrica. A autora defende que tais valores deveriam estar limitados ao teto de R$ 310,04 mensais, invocando a nulidade dos valores superiores que resultaram no seu inadimplemento e no consequente cancelamento do plano (ID 104077672). Ocorre que, da análise detida dos documentos colacionados pela própria requerente, notadamente o 21º Termo Aditivo firmado entre as requeridas (ID 104077678), constata-se a existência de previsão expressa regulamentando a hipótese específica de internações psiquiátricas prolongadas. A Cláusula Terceira, item 3.1, do referido Termo Aditivo (ID 104077678) estabelece, de forma hialina, que as internações psiquiátricas serão integralmente custeadas pela operadora por até 30 dias por ano de contrato. Contudo, a mesma cláusula dispõe textualmente que: "A partir do 31º dia, o custeio das internações psiquiátricas será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da internação, com base na Tabela de Referência da Unimed Vitória, sem limitador de cobrança por beneficiário/competência e/ou procedimento". Ademais, o item 3.2 assevera que, em caráter definitivo e exclusivo, tal regra substitui e revoga quaisquer negociações prévias, contratuais ou aditivas. Considerando que a própria documentação acostada, como a Declaração de Internação (ID 104077673), demonstra que a autora já havia permanecido internada por extensos períodos nos anos de 2024 e 2025 (superando, em muito, a franquia de 30 dias anuais), a cobrança de coparticipação no patamar de 50% sobre as diárias, sem o limitador de R$ 310,04, encontra, à primeira vista, estrito amparo contratual. Logo, as faturas geradas nos meses de janeiro a maio de 2026 (IDs 104077681, 104077682, 104077695, 104077697, 104077699 e 104078708) afiguram-se, em juízo perfunctório, legítimas e exigíveis. Sendo assim, o inadimplemento da autora não se revela, neste momento processual, induzido por conduta ilícita das rés, mas sim decorrente da aplicação das regras financeiras pactuadas. O cancelamento do contrato por falta de pagamento (ID 104077672), portanto, configura aparente exercício regular de direito pelas requeridas. Não se ignora, sob hipótese alguma, a gravidade do quadro clínico da requerente e o fato de que ela se encontra atualmente internada em clínica particular (CIT), sem previsão de alta médica, conforme robustamente comprovado pelo Laudo Psiquiátrico (ID 104077674) e pela Declaração da instituição (ID 104077673). Entretanto, a tutela de urgência não pode ser deferida amparada exclusivamente no risco de dano se não houver a plausibilidade jurídica do pedido. Impor às requeridas a obrigação de reativar um contrato cancelado por aparente inadimplemento legítimo e, ainda, forçá-las a custear imediatamente uma internação em regime particular baseada em um orçamento privado (ID 104078712), implicaria em nítida afronta ao requisito negativo previsto no § 3º do art. 300 do CPC, qual seja, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. As questões atinentes ao suposto "falso coletivo", aos índices de reajuste geral da mensalidade e à eventuais omissões quanto ao dever de informação na cobrança das coparticipações não são passíveis de reconhecimento frente à clareza literal da Cláusula Terceira do aditivo contratual (ID 104077678). Destarte, por não vislumbrar a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), o indeferimento da medida de urgência é medida imperativa. Ainda, em que pese o indeferimento da tutela antecipatória, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora encontra-se sob internação psiquiátrica de urgência, havendo laudo médico contemporâneo (ID 104077674) que atesta expressamente a ocorrência de episódios de delírio e “falha na crítica e do reconhecimento da morbidez.” Considerando que o instrumento procuratório (ID 104077657) foi firmado em data (03/08/2026) posterior ao início do encarceramento clínico da paciente (01/08/2026), exsurge fundada e irrefutável dúvida acerca do seu pleno discernimento e de sua real capacidade volitiva para a prática de atos da vida civil no momento da outorga. Assim, diante do evidente estado de hipervulnerabilidade e da potencial incapacidade de fato da demandante, a atuação protetiva do Parquet revela-se imperiosa e inafastável para o resguardo de seus direitos e garantias fundamentais ao longo da persecução processual. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, (1) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por ELAINE CRISTINA COELHO LIMA, por não preencher os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. (2) Promova a Serventia a imediata retificação do campo "Justiça gratuita?" para a opção "NÃO" no sistema processual, certificando-se nos autos. (3) DETERMINO a intimação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES) para que passe a intervir no feito na condição de custos legis, com fulcro no art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. (4) Em não se constatando, de uma análise do que está a constar da peça de ingresso e demais documentos que a acompanham, defeitos e/ou irregularidades que se afigurem como capazes de dificultar o julgamento de mérito, dispensa-se, ao menos até então, a adoção de quaisquer das providências a que faz alusão o art. 321, do Código de Processo Civil, e em não sendo, outrossim, a hipótese de improcedência liminar do(s) pedido(s) autoral(ais) a que se refere o art. 332, incisos e parágrafos, também da lei adjetiva, de rigor seja ao feito dado o devido andamento. Em assim sendo, e considerando, ademais, que não se está diante de caso no qual restaria absolutamente inócua a tentativa de composição do litígio a ser instaurado (art. 334, §4º, inciso II, do CPC), e que tampouco se vislumbra a existência de requerimento ou mesmo a menção, por parte do(s) Demandante(s), que denote o desinteresse na realização de ato voltado à tentativa de conciliação junto à parte adversa (art. 334, §5º, do CPC), DESIGNO, desde logo, Audiência de Autocomposição/Conciliação para o dia 20/10/2026, às 14:00 horas (art. 334, caput, do CPC), a se realizar na sala de audiências desta unidade judicial. (5) Cite(m)-se. Intime(m)-se, inclusive o MPES. DETERMINAÇÕES CITE(M) O(S) REQUERIDO(S) ABAIXO INDICADO(S) para COMPARECER(EM) à audiência ora agendada, observando, então, a particularidade inerente ao interregno mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao recebimento do expediente voltado à cientificação da parte e à realização do ato em si (vide art. 334, do CPC, em sua parte final). INTIME(M)-SE O(S) AUTOR(ES), por seu causídico, para que também se faça(m) presente(s) no ato aprazado (art. 334, §3º, do CPC). ADVERTÊNCIAS / OBSERVAÇÕES 1) Em havendo desinteresse, por parte do(s) Réu(s), em relação à realização da audiência a que nesta se faz menção, deverá eventual pleito que o deixe assente ser deduzido em simples petição direcionada a este feito, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao ato solene que se realizaria (art. 334, §5º, do CPC); 2) Em havendo vários Demandados, ficam esses desde logo advertidos de que o desinteresse na audiência de autocomposição deverá ser por todos manifestado (art. 334, §6º, do CPC); 3) De se destacar, ainda, que da data do protocolo da manifestação de desinteresse, isolada ou conjunta, a que ora se faz menção, passará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa para os que assim se pronunciarem (art. 335, inciso II, do CPC), sob pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC) e passarão os prazos, em desfavor de quem aplicada a sanção, após simples publicação em órgão oficial (art. 346, do CPC); 4) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, seja por parte do(s) Autor(es) e/ou do(s) Requerido(s), é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC); 5) Podem as partes constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir em audiência (art. 334, §10, do CPC), devendo, contudo, estar acompanhadas (por si ou por seus representantes), no ato a se realizar, por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC); 6) Em sendo levada a cabo a audiência conciliatória, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oferecimento de defesa será contado a partir do ato em comento (art. 335, inciso I, do CPC), quando então serão cientificado(s) o(s) Demandado(s) quanto a situação e advertidos, outrossim, das consequências que possivelmente lhe acarretarão o silêncio após observada a fluência do lapso temporal em comento. ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 104077656 Petição Inicial Petição Inicial 26081120134970100000097959435 104077657 PROCURACAO_assinado- Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26081120134993100000097959436 104077658 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_ECONOMICA_assinado-1 Documento de comprovação 26081120135019600000097959437 104077659 cnh Documento de Identificação 26081120135034900000097959438 104077660 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26081120135052100000097959439 104077661 CTPSContratosDigitais_103.165.247-78_03-08-2026 Documento de comprovação 26081120135075400000097959440 104077667 CARTEIRA UNIMED Documento de comprovação 26081120135090500000097959446 104077670 dados do contrato Documento de comprovação 26081120135110600000097959449 104077672 DADOS DA EXCLUSAO DO PLANO Documento de comprovação 26081120135128400000097959451 104077674 declaração internação CIT Documento de comprovação 26081120135141700000097959453 104077673 laudo medico Documento de comprovação 26081120135164900000097959452 104077677 valores pagos em 2024 Documento de comprovação 26081120135184000000097960906 104077675 DeclaracaoPagamento_todo contrato Documento de comprovação 26081120135198300000097959454 104077676 valores pagos em 2025 Documento de comprovação 26081120135213900000097959455 104078707 21 Termo Aditivo UNIMED _ALLCARE Documento de comprovação 26081120135228000000097960936 104077678 DeclaracaoQuitacao_2025 Documento de comprovação 26081120135242000000097960907 104077680 DEMONSTRATIVO COPARTICPAÇÃO 12-2025 _ 310 Documento de comprovação 26081120135283100000097960909 104077681 DEMONSTRATIVO COPARTICPAÇÃO 01-2026 Documento de comprovação 26081120135295500000097960910 104077682 DemonstrativoCoParticipacao_fevereiro 2026 Documento de comprovação 26081120135311100000097960911 104077695 DemonstrativoCoParticipacao_março 2026 Documento de comprovação 26081120135325900000097960924 104077697 DemonstrativoCoParticipacao_abril 2026 Documento de comprovação 26081120135338200000097960926 104077699 DemonstrativoCoParticipacao_05-2026 Documento de comprovação 26081120135352300000097960928 104078708 boletos fevereiro a maio 2026 Documento de comprovação 26081120135379900000097960937 104078712 orçamento internação particular Documento de comprovação 26081120135400900000097960941 104101399 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26081212145592500000097983328 104114455 Despacho Despacho 26081217221577000000097994194 104114455 Intimação - Diário Intimação - Diário 26081217221577000000097994194 105076454 Petição (outras) Petição (outras) 26082416470562500000098866381 105076496 guia de custas_pagas Documento de comprovação 26082416470576500000098867859 CUMPRA-SE ESTE PRONUNCIAMENTO, QUE SERVIRÁ COMO CARTA OU MANDADO PARA FINS DE CITAÇÃO, PODENDO INCLUSIVE SER ENCAMINHADA VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO JUDICIAL. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito REQUERIDOS: Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV CESAR HILAL, Nº 700 - 3º ANDAR - BENTO FERREIRA, 700, 3 ANDAR, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-922 Nome: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Endereço: Alameda Joaquim Eugênio de Lima, 424, - até 998 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01403-000

  2. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Despacho - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5035589-53.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE CRISTINA COELHO LIMA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREA CARIAS DA SILVA DEGENARIO - ES8819 DESPACHO / CARTA Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde c/c Repetição de Indébito, ajuizada por ELAINE CRISTINA COELHO LIMA, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Na Petição Inicial (ID 104077656), a autora alega ser portadora de transtorno esquizoafetivo e psicótico (CID F25.2 e F14.7), necessitando de internação psiquiátrica contínua. Sustenta as seguintes teses: (i) abusividade na aplicação de um reajuste de 35% sobre a mensalidade do plano (configuração de "falso coletivo" e falta de base atuarial); (ii) abusividade da cobrança em parcela única de diferenças retroativas do reajuste (descumprimento de cláusula de parcelamento); (iii) nulidade das cobranças acumuladas e retroativas de coparticipação sobre diárias de internação psiquiátrica (invocando supressio e surrectio); (iv) desrespeito ao teto limitador de R$ 310,04 mensais para as referidas diárias, previsto no 21º Termo Aditivo, configurando barreira financeira ao tratamento; (v) que as cobranças indevidas induziram a autora ao inadimplemento, gerando a rescisão unilateral e ilegal do plano de saúde em meio ao tratamento psiquiátrico; e (vi) ocorrência de danos morais. Em sede de tutela de urgência, requer a reativação imediata do plano de saúde no prazo de 48h; a emissão de novos boletos com a suspensão de cobranças acumuladas de coparticipação; a limitação das cobranças vincendas de coparticipação de diárias psiquiátricas ao teto de R$ 310,04; o impedimento de interrupção do custeio de sua internação no CIT - Centro Integrado de Terapia; a abstenção de inclusão do seu nome no SPC/SERASA; e o reconhecimento da inexigibilidade das mensalidades do período em que o plano esteve suspenso (a partir de 15/01/2026). Consta nos autos Certidão de Conferência Inicial (ID 104101399) e Despacho pretérito ordenando a comprovação de hipossuficiência ou o recolhimento das custas (ID 104114455). Em cumprimento ao despacho, a autora apresentou Petição (ID 105076454) acompanhada das guias DUA e dos respectivos comprovantes de pagamento das custas iniciais (ID 105076496). É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a parte autora, após intimada, realizou tempestivamente o pagamento das custas processuais iniciais, conforme se infere da petição (ID 105076454) e do documento de comprovação de quitação (ID 105076496). Sendo assim, resta prejudicado o pleito de concessão da gratuidade da justiça formulado na exordial. Determino, desde logo, a retificação do registro processual (Capa dos Autos) pela Serventia para que conste o marcador de "Justiça gratuita" como "NÃO". Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado pela parte autora. A tese central da requerente repousa na suposta abusividade das cobranças de coparticipação incidentes sobre as diárias de internação psiquiátrica. A autora defende que tais valores deveriam estar limitados ao teto de R$ 310,04 mensais, invocando a nulidade dos valores superiores que resultaram no seu inadimplemento e no consequente cancelamento do plano (ID 104077672). Ocorre que, da análise detida dos documentos colacionados pela própria requerente, notadamente o 21º Termo Aditivo firmado entre as requeridas (ID 104077678), constata-se a existência de previsão expressa regulamentando a hipótese específica de internações psiquiátricas prolongadas. A Cláusula Terceira, item 3.1, do referido Termo Aditivo (ID 104077678) estabelece, de forma hialina, que as internações psiquiátricas serão integralmente custeadas pela operadora por até 30 dias por ano de contrato. Contudo, a mesma cláusula dispõe textualmente que: "A partir do 31º dia, o custeio das internações psiquiátricas será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da internação, com base na Tabela de Referência da Unimed Vitória, sem limitador de cobrança por beneficiário/competência e/ou procedimento". Ademais, o item 3.2 assevera que, em caráter definitivo e exclusivo, tal regra substitui e revoga quaisquer negociações prévias, contratuais ou aditivas. Considerando que a própria documentação acostada, como a Declaração de Internação (ID 104077673), demonstra que a autora já havia permanecido internada por extensos períodos nos anos de 2024 e 2025 (superando, em muito, a franquia de 30 dias anuais), a cobrança de coparticipação no patamar de 50% sobre as diárias, sem o limitador de R$ 310,04, encontra, à primeira vista, estrito amparo contratual. Logo, as faturas geradas nos meses de janeiro a maio de 2026 (IDs 104077681, 104077682, 104077695, 104077697, 104077699 e 104078708) afiguram-se, em juízo perfunctório, legítimas e exigíveis. Sendo assim, o inadimplemento da autora não se revela, neste momento processual, induzido por conduta ilícita das rés, mas sim decorrente da aplicação das regras financeiras pactuadas. O cancelamento do contrato por falta de pagamento (ID 104077672), portanto, configura aparente exercício regular de direito pelas requeridas. Não se ignora, sob hipótese alguma, a gravidade do quadro clínico da requerente e o fato de que ela se encontra atualmente internada em clínica particular (CIT), sem previsão de alta médica, conforme robustamente comprovado pelo Laudo Psiquiátrico (ID 104077674) e pela Declaração da instituição (ID 104077673). Entretanto, a tutela de urgência não pode ser deferida amparada exclusivamente no risco de dano se não houver a plausibilidade jurídica do pedido. Impor às requeridas a obrigação de reativar um contrato cancelado por aparente inadimplemento legítimo e, ainda, forçá-las a custear imediatamente uma internação em regime particular baseada em um orçamento privado (ID 104078712), implicaria em nítida afronta ao requisito negativo previsto no § 3º do art. 300 do CPC, qual seja, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. As questões atinentes ao suposto "falso coletivo", aos índices de reajuste geral da mensalidade e à eventuais omissões quanto ao dever de informação na cobrança das coparticipações não são passíveis de reconhecimento frente à clareza literal da Cláusula Terceira do aditivo contratual (ID 104077678). Destarte, por não vislumbrar a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), o indeferimento da medida de urgência é medida imperativa. Ainda, em que pese o indeferimento da tutela antecipatória, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora encontra-se sob internação psiquiátrica de urgência, havendo laudo médico contemporâneo (ID 104077674) que atesta expressamente a ocorrência de episódios de delírio e “falha na crítica e do reconhecimento da morbidez.” Considerando que o instrumento procuratório (ID 104077657) foi firmado em data (03/08/2026) posterior ao início do encarceramento clínico da paciente (01/08/2026), exsurge fundada e irrefutável dúvida acerca do seu pleno discernimento e de sua real capacidade volitiva para a prática de atos da vida civil no momento da outorga. Assim, diante do evidente estado de hipervulnerabilidade e da potencial incapacidade de fato da demandante, a atuação protetiva do Parquet revela-se imperiosa e inafastável para o resguardo de seus direitos e garantias fundamentais ao longo da persecução processual. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, (1) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por ELAINE CRISTINA COELHO LIMA, por não preencher os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. (2) Promova a Serventia a imediata retificação do campo "Justiça gratuita?" para a opção "NÃO" no sistema processual, certificando-se nos autos. (3) DETERMINO a intimação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES) para que passe a intervir no feito na condição de custos legis, com fulcro no art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. (4) Em não se constatando, de uma análise do que está a constar da peça de ingresso e demais documentos que a acompanham, defeitos e/ou irregularidades que se afigurem como capazes de dificultar o julgamento de mérito, dispensa-se, ao menos até então, a adoção de quaisquer das providências a que faz alusão o art. 321, do Código de Processo Civil, e em não sendo, outrossim, a hipótese de improcedência liminar do(s) pedido(s) autoral(ais) a que se refere o art. 332, incisos e parágrafos, também da lei adjetiva, de rigor seja ao feito dado o devido andamento. Em assim sendo, e considerando, ademais, que não se está diante de caso no qual restaria absolutamente inócua a tentativa de composição do litígio a ser instaurado (art. 334, §4º, inciso II, do CPC), e que tampouco se vislumbra a existência de requerimento ou mesmo a menção, por parte do(s) Demandante(s), que denote o desinteresse na realização de ato voltado à tentativa de conciliação junto à parte adversa (art. 334, §5º, do CPC), DESIGNO, desde logo, Audiência de Autocomposição/Conciliação para o dia 20/10/2026, às 14:00 horas (art. 334, caput, do CPC), a se realizar na sala de audiências desta unidade judicial. (5) Cite(m)-se. Intime(m)-se, inclusive o MPES. DETERMINAÇÕES CITE(M) O(S) REQUERIDO(S) ABAIXO INDICADO(S) para COMPARECER(EM) à audiência ora agendada, observando, então, a particularidade inerente ao interregno mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao recebimento do expediente voltado à cientificação da parte e à realização do ato em si (vide art. 334, do CPC, em sua parte final). INTIME(M)-SE O(S) AUTOR(ES), por seu causídico, para que também se faça(m) presente(s) no ato aprazado (art. 334, §3º, do CPC). ADVERTÊNCIAS / OBSERVAÇÕES 1) Em havendo desinteresse, por parte do(s) Réu(s), em relação à realização da audiência a que nesta se faz menção, deverá eventual pleito que o deixe assente ser deduzido em simples petição direcionada a este feito, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao ato solene que se realizaria (art. 334, §5º, do CPC); 2) Em havendo vários Demandados, ficam esses desde logo advertidos de que o desinteresse na audiência de autocomposição deverá ser por todos manifestado (art. 334, §6º, do CPC); 3) De se destacar, ainda, que da data do protocolo da manifestação de desinteresse, isolada ou conjunta, a que ora se faz menção, passará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa para os que assim se pronunciarem (art. 335, inciso II, do CPC), sob pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC) e passarão os prazos, em desfavor de quem aplicada a sanção, após simples publicação em órgão oficial (art. 346, do CPC); 4) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, seja por parte do(s) Autor(es) e/ou do(s) Requerido(s), é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC); 5) Podem as partes constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir em audiência (art. 334, §10, do CPC), devendo, contudo, estar acompanhadas (por si ou por seus representantes), no ato a se realizar, por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC); 6) Em sendo levada a cabo a audiência conciliatória, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oferecimento de defesa será contado a partir do ato em comento (art. 335, inciso I, do CPC), quando então serão cientificado(s) o(s) Demandado(s) quanto a situação e advertidos, outrossim, das consequências que possivelmente lhe acarretarão o silêncio após observada a fluência do lapso temporal em comento. ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 104077656 Petição Inicial Petição Inicial 26081120134970100000097959435 104077657 PROCURACAO_assinado- Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26081120134993100000097959436 104077658 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_ECONOMICA_assinado-1 Documento de comprovação 26081120135019600000097959437 104077659 cnh Documento de Identificação 26081120135034900000097959438 104077660 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26081120135052100000097959439 104077661 CTPSContratosDigitais_103.165.247-78_03-08-2026 Documento de comprovação 26081120135075400000097959440 104077667 CARTEIRA UNIMED Documento de comprovação 26081120135090500000097959446 104077670 dados do contrato Documento de comprovação 26081120135110600000097959449 104077672 DADOS DA EXCLUSAO DO PLANO Documento de comprovação 26081120135128400000097959451 104077674 declaração internação CIT Documento de comprovação 26081120135141700000097959453 104077673 laudo medico Documento de comprovação 26081120135164900000097959452 104077677 valores pagos em 2024 Documento de comprovação 26081120135184000000097960906 104077675 DeclaracaoPagamento_todo contrato Documento de comprovação 26081120135198300000097959454 104077676 valores pagos em 2025 Documento de comprovação 26081120135213900000097959455 104078707 21 Termo Aditivo UNIMED _ALLCARE Documento de comprovação 26081120135228000000097960936 104077678 DeclaracaoQuitacao_2025 Documento de comprovação 26081120135242000000097960907 104077680 DEMONSTRATIVO COPARTICPAÇÃO 12-2025 _ 310 Documento de comprovação 26081120135283100000097960909 104077681 DEMONSTRATIVO COPARTICPAÇÃO 01-2026 Documento de comprovação 26081120135295500000097960910 104077682 DemonstrativoCoParticipacao_fevereiro 2026 Documento de comprovação 26081120135311100000097960911 104077695 DemonstrativoCoParticipacao_março 2026 Documento de comprovação 26081120135325900000097960924 104077697 DemonstrativoCoParticipacao_abril 2026 Documento de comprovação 26081120135338200000097960926 104077699 DemonstrativoCoParticipacao_05-2026 Documento de comprovação 26081120135352300000097960928 104078708 boletos fevereiro a maio 2026 Documento de comprovação 26081120135379900000097960937 104078712 orçamento internação particular Documento de comprovação 26081120135400900000097960941 104101399 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26081212145592500000097983328 104114455 Despacho Despacho 26081217221577000000097994194 104114455 Intimação - Diário Intimação - Diário 26081217221577000000097994194 105076454 Petição (outras) Petição (outras) 26082416470562500000098866381 105076496 guia de custas_pagas Documento de comprovação 26082416470576500000098867859 CUMPRA-SE ESTE PRONUNCIAMENTO, QUE SERVIRÁ COMO CARTA OU MANDADO PARA FINS DE CITAÇÃO, PODENDO INCLUSIVE SER ENCAMINHADA VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO JUDICIAL. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito REQUERIDOS: Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV CESAR HILAL, Nº 700 - 3º ANDAR - BENTO FERREIRA, 700, 3 ANDAR, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-922 Nome: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Endereço: Alameda Joaquim Eugênio de Lima, 424, - até 998 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01403-000

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