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5035585-07.2024.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz de Fora / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz de Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO N.º: 5035585-07.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMÍNIO PARQUE JARDIM LIBERDADE CPF: 38.059.589/0001-76 RÉU: GUILHERME DOS SANTOS MARTINS CPF: 083.850.166-43 DESPACHO Indefiro a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), porquanto o sistema, destinado ao registro e à efetivação de ordens de indisponibilidade de bens imóveis, não se presta à pesquisa patrimonial pretendida. Assim, ausente indicação concreta da existência de bens imóveis em nome da parte executada, a medida não se mostra útil à satisfação do crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL-ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO À CNIB - MEDIDA INADEQUADA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ. A Central Nacional de indisponibilidade de Bens-CNIB se trata de sistema que atua como um banco de dados integrado, dando publicidade a todas as indisponibilidades já lançadas por Magistrados e/ou autoridades administrativas sobre bens, nos termos do art. 2º do Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça. Assim, o pedido de anotação de indisponibilidade de bens do devedor na CNIB se mostra, portanto, medida inadequada para o fim que se propõe, eis que o sistema em questão não se presta para a realização de medidas de constrição de bens do patrimônio do devedor, com o intuito de saldar o crédito exequendo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.415932-3/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 7.ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024) Isso posto, intimar a parte exequente para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção. Intime-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. THIAGO BREGA DE ASSIS Juiz de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Juiz de Fora

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