Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5035584-97.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Consórcio, Seguro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSE CARLOS SOARES CPF: 004.453.416-70 RÉU: ASSOCIACAO TRIAD DE BENEFICIOS MUTUOS CPF: 36.005.927/0001-61 SENTENÇA Vistos etc. I.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Reconhecimento de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito, proposta por José Carlos Soares, em face de Associação Triad de Benefícios Mútuos, todos devidamente qualificados nos autos. Conforme narra a inicial, o autor contratou a proteção veicular da ré para resguardar o seu automóvel VW Saveiro, que sofreu perda total em razão de acidente de trânsito ocorrido em novembro de 2022. Acrescenta que a associação exigiu condições abusivas para realizar o pagamento da indenização, condicionando-o ao desconto de doze mensalidades vincendas a título de fidelidade, à cobrança de parcelas posteriores ao sinistro e ao abatimento do saldo devedor do consórcio que recaía sobre o bem. Reverberou sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a conduta da ré esvazia a finalidade do contrato e fere a boa-fé objetiva, resultando em uma mora injustificada. Teceu considerações acerca dos transtornos sofridos pela recusa no pagamento e pela privação do uso do veículo, que seria seu instrumento de trabalho. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse autorizado o levantamento imediato do valor correspondente à Tabela FIPE do automóvel. Ao final, pugnou pelo acolhimento do pedido inicial, para o fim de declarar a nulidade das cláusulas que impõem a cobrança de fidelidade e das mensalidades após a perda total, com a consequente condenação da ré ao pagamento da indenização integral do veículo no valor de R$ 48.217,00, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 16.400,00. Ainda, pugnou pela concessão de gratuidade judiciária. Juntou documentos. Pela decisão proferida sob o ID 10650917543, foi indeferida a medida antecipatória perquirida e concedida a gratuidade judiciária ao autor. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 10376403048. Nela, aventou preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de possuir natureza associativa e não empresarial. No mérito, alegou, em suma, que atua em estrita legalidade e que todas as exigências, incluindo o prazo de fidelidade e a obrigação do associado de desalienar o veículo para o recebimento da indenização, estão previstas de forma clara e expressa no regulamento e no manual do associado. Após tecer demais comentários, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnação à contestação consignada no ID 10399556482. Instadas à especificação de provas, as partes apresentaram manifestações nos ID’s 10497650706 e 10497729347. Alegações finais no ID 10704675992. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é essencialmente de direito e os documentos anexados aos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. Inicialmente, afasto a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, pois a associação ré atua prestando serviços de cobertura de riscos mediante o pagamento de uma contraprestação periódica. Conforme o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do julgamento do AREsp n. 1.263.056/MG), as associações de proteção veicular integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma objetiva, sendo irrelevante a roupagem jurídica de associação sem fins lucrativos para afastar a proteção consumerista. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO VEICULAR. CLÁUSULA ABUSIVA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO MATERIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por associação gestora de proteção veicular contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, condenando a entidade ao pagamento de danos materiais - com abatimento da cota de participação contratual - e danos morais, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade de cláusula de exclusão de cobertura fundada em infração de trânsito. II. Questão em discussão i) Admissibilidade da gratuidade de justiça deferida à parte autora. ii) Eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa. iii) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre associação e associado. iv) Validade da cláusula regulamentar de exclusão de cobertura por "inobservância das leis em vigor" e existência de agravamento intencional do risco. v) Comprovação dos danos materiais. vi) Cabimento e quantificação dos danos morais. III. Razões de decidir Manteve-se o benefício da gratuidade de justiça, diante da ausência de prova concreta capaz de afastar a presunção de insuficiência econômica da parte recorrida, não sendo a titularidade do bem, por si só, suficiente para ilidir tal presunção. Inexistiu cerceamento de defesa, uma vez que a preclusão quanto à produção da prova oral decorreu da inércia da parte requerida no cumprimento de ônus processual. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às associações de proteção veicular, que atuam como fornecedoras de serviço securitário mediante contraprestação, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, conforme jurisprudência do STJ. A aplicação é integral, independentemente da natureza formal da entidade. A cláusula genérica que exclui a cobertura por "inobservância das leis em vigor" é abusiva, por impor desvantagem excessiva ao consumidor, em afronta ao art. 51, IV e § 1º, II, do CDC, e não afasta o dever de cobertura sem prova inequívoca de agravamento intencional do risco. Inexistente demonstração da conduta dolosa pelo associado, subsiste o dever de indenizar. Os orçamentos apresentados são suficientes à demonstração dos prejuízos materiais, não sendo exigível a prévia efetivação do reparo ou apresentação de notas fiscais para configuração do dano, tampouco cabendo remessa à liquidação de sentença. Mantém-se o abatimento da cota de participação previsto em contrato. O indevido e abusivo indeferimento de cobertura ultrapassou o mero inadimplemento, configurando danos morais pelo desamparo e frustração causados ao associado nos moldes da boa-fé objetiva. O quantum fixado atende aos critérios de proporcionalidade e não demanda redução. IV. Dispositivo e tese Rejeitadas as preliminares e negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: "1. A presunção de insuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça somente pode ser ilidida por prova concreta em sentido contrário, não bastando presunção derivada da titularidade de bem. 2. A preclusão consumativa decorrente da inércia quanto ao recolhimento de custas afasta alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova. 3. Aplica-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor à relação entre associado e associação de proteção veicular, sujeitando-se a cláusula genérica de exclusão de cobertura ao controle de abusividade. 4. Para afastamento do dever de cobertura por alegado agravamento de risco exige-se prova do dolo do associado. 5. Danos morais são devidos quando a negativa de cobertura resulta em abalo à legítima expectativa de proteção do consumidor." (TJMG. Apelação Cível 1.0000.26.190454-4/001. 13ª Câmara Cível. Rel.(a)Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção. D.j.: 10/07/2026) Superada essa questão, passo à análise do mérito. A controvérsia principal reside na recusa da ré em pagar a indenização pela perda total do veículo sem que o autor cumprisse exigências que ele reputa abusivas, notadamente o pagamento antecipado do consórcio e a cobrança de multas de fidelidade. Restou incontroverso que o autor pagava as mensalidades e que o veículo sofreu perda total em acidente ocorrido em novembro de 2022. Nesses casos, a associação não pode condicionar o pagamento da indenização à apresentação prévia de um documento que comprove a quitação do financiamento ou do consórcio pelo próprio consumidor. Essa exigência esvazia a principal finalidade do contrato, que é garantir a proteção patrimonial do segurado em caso de sinistro. O procedimento correto e compatível com a boa-fé objetiva, quando o veículo sinistrado possui gravame de alienação fiduciária, é que a associação utilize o valor da indenização para quitar diretamente o saldo devedor junto à instituição financeira credora. Veja: (...) “O STJ fixou entendimento de que a seguradora não pode condicionar o pagamento da indenização securitária à prova de quitação do financiamento e à baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo segurado. - Demonstrada a ocorrência do furto do veículo em período de vigência do contrato de proteção veicular, revela-se indevida a negativa de pagamento da indenização, sendo, todavia, facultado à seguradora o pagamento da indenização securitária ao credor fiduciário do bem segurado, até o limite da dívida inadimplida no contrato de alienação fiduciária.” (TJMG. Apelação Cível 1.0000.25.117123-7/001. 20ª Câmara Cível. Rel.(a)Des.(a) Lílian Maciel. D.j.: 26/02/2026) Com isso, o bem é desembaraçado, permitindo a transferência da propriedade (salvado) para a associação, e o eventual saldo remanescente da indenização é repassado ao consumidor. O dever do segurado de entregar a documentação de transferência do veículo apenas surge após o pagamento integral da indenização, conforme a inteligência dos artigos 786 do Código Civil e 126 do Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, a exigência de que o autor pagasse o IPVA de 2023 é indevida, visto que o acidente que gerou a perda total ocorreu em novembro de 2022. Em se dando perda total do veículo em data anterior ao fato gerador do imposto, inexiste obrigação de arcar com a obrigação tributária. Relativamente à clausula 11.2, não vislumbro justificativa para adentrar ao mérito, uma vez que o autor afirma e a parte ré não nega que o contrato estava adimplido, na data do sinistro. Portanto, não há prejuízo para as partes a sua manutenção. No que tangenciou a insurgência autoral contra a cláusula 7.3 do Manual do Associado, que previu a dedução do valor correspondente a doze mensalidades a título de fidelização em caso de indenização integral, a pretensão anulatória não merece guarida. Observa-se que o demandante, ao firmar a proposta de adesão ao Programa de Proteção Veicular, anuiu de forma livre e expressa às normativas que regiam a associação, tomando inequívoca ciência de que o valor da fidelidade seria abatido da totalidade da indenização no momento de sua quitação. Pondera-se que, na espécie, vigora com plenitude o princípio do pacta sunt servanda, consubstanciando a força obrigatória da avença legitimamente celebrada. Sob esse prisma, não se vislumbra qualquer abusividade ou onerosidade excessiva na referida disposição, porquanto a exigência da contraprestação constitui mecanismo indissociável da natureza do sistema mutualista de rateio, destinado a garantir a higidez financeira do fundo que suporta a própria reparação do dano. Assim, por refletir uma obrigação previamente informada e livremente assumida pelo contratante no ato da filiação, a retenção destas parcelas traduz lídimo exercício regular de direito pela associação demandada, rechaçando-se por completo a tese de nulidade ou de desvantagem exagerada suscitada na peça vestibular. Todavia, a falta de pagamento das parcelas pela parte autora não ilide a obrigação contratual de arcar com a indenização contratada, devendo o valor das mensalidades, caso não pagas, serem descontadas da indenização. No que tange à higidez da Cláusula 12.5 do Manual do Associado, a qual preceitua a limitação da restituição a 70% (setenta por cento) do valor da Tabela FIPE para veículos enquadrados em categorias específicas — tais como os provenientes de leilão, táxis, de aprendizagem, com chassi remarcado ou previamente sinistrados —, reputa-se imperioso reconhecer a sua irretocável legalidade. É de clareza meridiana que o microssistema do associativismo de proteção veicular repousa sobre a premissa do mutualismo e do rateio proporcional de prejuízos, erigindo-se a paridade contratual como vetor basilar para a manutenção do equilíbrio financeiro do fundo comum. Nesse diapasão, a depreciação mercadológica inerente a veículos com histórico de sinistro, leilão ou de uso comercial intenso constitui fato notório, de sorte que a estipulação de um teto indenizatório proporcional a essa desvalorização atua, justamente, como um mecanismo assecuratório da comutatividade das obrigações. Obrigar a coletividade de associados a suportar a indenização integral de um bem que, na realidade fática e comercial, não ostenta tal valoração, consubstancia intolerável enriquecimento sem causa do aderente em detrimento do grupo mutualístico. Destarte, por se tratar de legítima limitação de risco redigida de forma límpida e previamente disponibilizada ao autor no momento da adesão à proposta, a disposição contratual revela-se plenamente consoante com a boa-fé objetiva e com a autonomia privada, restabelecendo a paridade material do sinalagma e não remanescendo qualquer mácula de abusividade a justificar a intervenção judicial anuladora. Relativamente à infração de trânsito vinculada ao prontuário do veículo sinistrado, cujo montante perfaz a quantia de R$ 104,13 (cento e quatro reais e treze centavos), impende reconhecer a higidez de seu abatimento do quantum indenizatório final. Com efeito, perscrutando os fólios processuais, notadamente a manifestação em sede de impugnação à contestação, constata-se a expressa anuência da parte autora quanto à dedução da referida exação. Desse modo, em estrita reverência ao princípio da boa-fé processual e ao corolário da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como diante da incontrovérsia fática erigida pela convergência de vontades neste particular, afigura-se de rigor a autorização para que a associação demandada proceda à retenção do respectivo valor quando da efetiva liquidação da cobertura securitária. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral merece integral acolhimento. A negativa de cobertura, em contexto de perda total do veículo, sem fundamento contratual legítimo e respaldo técnico robusto, configura dano moral indenizável que excede o mero aborrecimento. Restou evidenciado que a conduta da associação submeteu o autor a uma injustificada e desgastante via-crúcis administrativa. A privação do uso do veículo por prazo excessivo, perpetuada em face de exigências reconhecidamente abusivas pelos Tribunais Superiores, frustrou a legítima expectativa de segurança do contratante e atingiu diretamente a sua dignidade e tranquilidade, sobretudo por se tratar de bem essencial ao seu cotidiano e labor. A jurisprudência mineira tem reconhecido o direito à indenização por danos morais em situações análogas, pois que demonstrado que a negativa à indenização trouxe situação que ultrapassou o mero aborrecimento, conforme segue: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PERDA TOTAL DO AUTOMOVEL - AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO - PREVISÃO DE COBERTURA PARA CAPOTAMENTO - NEGATIVA DE PAGAMENTO ILEGÍTIMA - RESSARCIMENTO DEVIDO – DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO NECESSÁRIA - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A relação jurídica estabelecida entre associação de proteção veicular e o associado, para a cobertura de riscos contra danos no automóvel, possui natureza de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A recusa da cobertura pela perda total do veículo é ilegítima se não há prova do agravamento do risco pelo condutor. A angústia decorrente da incerteza sobre o ressarcimento do patrimônio, somada à falha inicial na prestação do serviço e à posterior imputação indevida de culpa ao condutor, caracteriza uma grave violação aos deveres anexos de conduta - notadamente a lealdade e a proteção - que emanam da boa-fé objetiva. A conduta da associação ultrapassou os limites do mero descumprimento contratual, atingindo a esfera íntima do consumidor e justificando a reparação pelo dano extrapatrimonial. A indenização por danos morais deve ser medida pela extensão do dano, devendo o magistrado objetivar a compensação da lesão, considerando as peculiaridades de cada caso e, principalmente, o nível sócio-econômico das partes, a gravidade da lesão, evitando-se, no entanto, o enriquecimento ilícito da parte lesada. (TJMG. Apelação Cível 1.0000.26.183743-9/001. 10ª Câmara Cível. Rel.(a)Des.(a) Anacleto Rodrigues. D.j.: 14/07/2026) Diante desse cenário, reconhecida a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta da contratada, impõe-se o dever de reparar o abalo extrapatrimonial suportado. Sopesando a gravidade do ilícito, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o necessário caráter pedagógico-punitivo da medida — para que a ré desestimule a prática de impor entraves infundados aos seus associados —, condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, a qual arbitro no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em arremate, diante do panorama fático e probatório exaustivamente delineado nos autos, a parcial procedência das pretensões exordiais descortina-se como medida de inafastável rigor jurisdicional. Reconhece-se o inexorável dever da associação demandada em promover a indenização pela perda total do bem, tomando-se como parâmetro basilar o valor do automóvel estipulado pela Tabela FIPE vigente à data exata do sinistro, montante sobre o qual incidirão os devidos acréscimos legais. Desta cifra indenizatória, autoriza-se, de maneira exclusiva, a dedução do valor correspondente à infração de trânsito incontroversa, bem como a retenção atinente às doze mensalidades estipuladas a título de fidelidade associativa, caso inadimplidas pelo contratante. No tocante à sistemática de liquidação da cobertura, tratando-se de veículo gravado com alienação fiduciária, a ordem de adimplemento deve observar a natureza do instituto e resguardar o direito do credor fiduciário. Desse modo, a ré deverá destinar o valor da indenização, primeiramente, para a quitação do saldo devedor do financiamento, seja mediante pagamento direto à instituição financeira ou mediante repasse ao autor caso este comprove a quitação prévia da dívida. Realizados os abatimentos autorizados (multa e fidelidade) e quitado o saldo fiduciário para a devida baixa do gravame, o eventual saldo remanescente da indenização deverá ser repassado integralmente ao autor. Como contrapartida, uma vez viabilizada a liberação do veículo, incumbirá ao demandante o fornecimento da documentação regularizada e a entrega do salvado à associação ré, atos indispensáveis para que esta proceda à transferência e à ultimação da baixa do prontuário perante o Detran. Por derradeiro, em face da abusividade perpetrada na delonga injustificada e na prolongada privação do instrumento de transporte do demandante, ratifica-se a premente condenação da ré ao pagamento da compensação pecuniária a título de danos morais outrora dimensionada, culminando, assim, no desfecho equitativo e apaziguador da lide. III.DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: I.CONDENAR a associação ré ao pagamento da indenização pela perda total do veículo, cujo montante deverá corresponder ao valor do bem na Tabela FIPE vigente à data exata do sinistro (observada a limitação a 70% prevista na Cláusula 12.5, caso o veículo se enquadre comprovadamente em uma de suas hipóteses). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais desde a data do sinistro (IPCA), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, calculados até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, e, a partir daí, deverá incidir apenas a taxa SELIC. II.AUTORIZAR, do montante indenizatório apurado no item anterior, o abatimento exclusivo das seguintes verbas: O valor de R$ 104,13 (cento e quatro reais e treze centavos), referente à infração de trânsito incontroversa vinculada ao prontuário do veículo, ou valor atualizado, quando do efetivo pagamento. O equivalente a 12 (doze) mensalidades relativas à cláusula de fidelidade (Cláusula 7.3), caso restem inadimplidas pelo autor. III.DETERMINAR que a liquidação e o pagamento da cobertura obedeçam à seguinte sistemática processual: 1. Quitação Fiduciária: A ré deverá destinar o valor da indenização primariamente à quitação do saldo devedor do financiamento, mediante pagamento direto à instituição financeira credora (ou repasse ao autor, estritamente caso este comprove a quitação prévia da dívida com recursos próprios). 2. Saldo Remanescente: Realizados os abatimentos previstos no item II e quitado o saldo fiduciário, o eventual saldo remanescente deverá ser pago de forma integral e direta ao autor. 3. Entrega do Salvado e Documentação: Como condição e contrapartida para a liberação do saldo remanescente (após a quitação e consequente baixa do gravame), o autor deverá proceder à entrega do salvado e ao fornecimento da documentação regularizada (livre de ônus) à associação ré, viabilizando a transferência e a baixa do veículo perante o Detran. IV.CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual (art. 405 do Código Civil), calculados até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, e, a partir daí, deverá incidir apenas a taxa SELIC. Por fim, dada a sucumbência recíproca – em que a parte autora decaiu apenas quanto ao pedido de nulidade das cláusulas 7.3 e 12.5 –, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à proporção de 20% para a parte autora e 80% para a parte ré. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, cabendo à parte ré arcar com 80% (oitenta por cento) deste montante, e à parte autora o correspondente a 20% (vinte por cento), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.