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5035584-97.2024.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5035584-97.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Consórcio, Seguro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSE CARLOS SOARES CPF: 004.453.416-70 RÉU: ASSOCIACAO TRIAD DE BENEFICIOS MUTUOS CPF: 36.005.927/0001-61 SENTENÇA Vistos etc. I.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Reconhecimento de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito, proposta por José Carlos Soares, em face de Associação Triad de Benefícios Mútuos, todos devidamente qualificados nos autos. Conforme narra a inicial, o autor contratou a proteção veicular da ré para resguardar o seu automóvel VW Saveiro, que sofreu perda total em razão de acidente de trânsito ocorrido em novembro de 2022. Acrescenta que a associação exigiu condições abusivas para realizar o pagamento da indenização, condicionando-o ao desconto de doze mensalidades vincendas a título de fidelidade, à cobrança de parcelas posteriores ao sinistro e ao abatimento do saldo devedor do consórcio que recaía sobre o bem. Reverberou sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a conduta da ré esvazia a finalidade do contrato e fere a boa-fé objetiva, resultando em uma mora injustificada. Teceu considerações acerca dos transtornos sofridos pela recusa no pagamento e pela privação do uso do veículo, que seria seu instrumento de trabalho. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse autorizado o levantamento imediato do valor correspondente à Tabela FIPE do automóvel. Ao final, pugnou pelo acolhimento do pedido inicial, para o fim de declarar a nulidade das cláusulas que impõem a cobrança de fidelidade e das mensalidades após a perda total, com a consequente condenação da ré ao pagamento da indenização integral do veículo no valor de R$ 48.217,00, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 16.400,00. Ainda, pugnou pela concessão de gratuidade judiciária. Juntou documentos. Pela decisão proferida sob o ID 10650917543, foi indeferida a medida antecipatória perquirida e concedida a gratuidade judiciária ao autor. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 10376403048. Nela, aventou preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de possuir natureza associativa e não empresarial. No mérito, alegou, em suma, que atua em estrita legalidade e que todas as exigências, incluindo o prazo de fidelidade e a obrigação do associado de desalienar o veículo para o recebimento da indenização, estão previstas de forma clara e expressa no regulamento e no manual do associado. Após tecer demais comentários, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnação à contestação consignada no ID 10399556482. Instadas à especificação de provas, as partes apresentaram manifestações nos ID’s 10497650706 e 10497729347. Alegações finais no ID 10704675992. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é essencialmente de direito e os documentos anexados aos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. Inicialmente, afasto a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, pois a associação ré atua prestando serviços de cobertura de riscos mediante o pagamento de uma contraprestação periódica. Conforme o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do julgamento do AREsp n. 1.263.056/MG), as associações de proteção veicular integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma objetiva, sendo irrelevante a roupagem jurídica de associação sem fins lucrativos para afastar a proteção consumerista. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO VEICULAR. CLÁUSULA ABUSIVA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO MATERIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por associação gestora de proteção veicular contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, condenando a entidade ao pagamento de danos materiais - com abatimento da cota de participação contratual - e danos morais, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade de cláusula de exclusão de cobertura fundada em infração de trânsito. II. Questão em discussão i) Admissibilidade da gratuidade de justiça deferida à parte autora. ii) Eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa. iii) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre associação e associado. iv) Validade da cláusula regulamentar de exclusão de cobertura por "inobservância das leis em vigor" e existência de agravamento intencional do risco. v) Comprovação dos danos materiais. vi) Cabimento e quantificação dos danos morais. III. Razões de decidir Manteve-se o benefício da gratuidade de justiça, diante da ausência de prova concreta capaz de afastar a presunção de insuficiência econômica da parte recorrida, não sendo a titularidade do bem, por si só, suficiente para ilidir tal presunção. Inexistiu cerceamento de defesa, uma vez que a preclusão quanto à produção da prova oral decorreu da inércia da parte requerida no cumprimento de ônus processual. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às associações de proteção veicular, que atuam como fornecedoras de serviço securitário mediante contraprestação, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, conforme jurisprudência do STJ. A aplicação é integral, independentemente da natureza formal da entidade. A cláusula genérica que exclui a cobertura por "inobservância das leis em vigor" é abusiva, por impor desvantagem excessiva ao consumidor, em afronta ao art. 51, IV e § 1º, II, do CDC, e não afasta o dever de cobertura sem prova inequívoca de agravamento intencional do risco. Inexistente demonstração da conduta dolosa pelo associado, subsiste o dever de indenizar. Os orçamentos apresentados são suficientes à demonstração dos prejuízos materiais, não sendo exigível a prévia efetivação do reparo ou apresentação de notas fiscais para configuração do dano, tampouco cabendo remessa à liquidação de sentença. Mantém-se o abatimento da cota de participação previsto em contrato. O indevido e abusivo indeferimento de cobertura ultrapassou o mero inadimplemento, configurando danos morais pelo desamparo e frustração causados ao associado nos moldes da boa-fé objetiva. O quantum fixado atende aos critérios de proporcionalidade e não demanda redução. IV. Dispositivo e tese Rejeitadas as preliminares e negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: "1. A presunção de insuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça somente pode ser ilidida por prova concreta em sentido contrário, não bastando presunção derivada da titularidade de bem. 2. A preclusão consumativa decorrente da inércia quanto ao recolhimento de custas afasta alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova. 3. Aplica-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor à relação entre associado e associação de proteção veicular, sujeitando-se a cláusula genérica de exclusão de cobertura ao controle de abusividade. 4. Para afastamento do dever de cobertura por alegado agravamento de risco exige-se prova do dolo do associado. 5. Danos morais são devidos quando a negativa de cobertura resulta em abalo à legítima expectativa de proteção do consumidor." (TJMG. Apelação Cível 1.0000.26.190454-4/001. 13ª Câmara Cível. Rel.(a)Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção. D.j.: 10/07/2026) Superada essa questão, passo à análise do mérito. A controvérsia principal reside na recusa da ré em pagar a indenização pela perda total do veículo sem que o autor cumprisse exigências que ele reputa abusivas, notadamente o pagamento antecipado do consórcio e a cobrança de multas de fidelidade. Restou incontroverso que o autor pagava as mensalidades e que o veículo sofreu perda total em acidente ocorrido em novembro de 2022. Nesses casos, a associação não pode condicionar o pagamento da indenização à apresentação prévia de um documento que comprove a quitação do financiamento ou do consórcio pelo próprio consumidor. Essa exigência esvazia a principal finalidade do contrato, que é garantir a proteção patrimonial do segurado em caso de sinistro. O procedimento correto e compatível com a boa-fé objetiva, quando o veículo sinistrado possui gravame de alienação fiduciária, é que a associação utilize o valor da indenização para quitar diretamente o saldo devedor junto à instituição financeira credora. Veja: (...) “O STJ fixou entendimento de que a seguradora não pode condicionar o pagamento da indenização securitária à prova de quitação do financiamento e à baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo segurado. - Demonstrada a ocorrência do furto do veículo em período de vigência do contrato de proteção veicular, revela-se indevida a negativa de pagamento da indenização, sendo, todavia, facultado à seguradora o pagamento da indenização securitária ao credor fiduciário do bem segurado, até o limite da dívida inadimplida no contrato de alienação fiduciária.” (TJMG. Apelação Cível 1.0000.25.117123-7/001. 20ª Câmara Cível. Rel.(a)Des.(a) Lílian Maciel. D.j.: 26/02/2026) Com isso, o bem é desembaraçado, permitindo a transferência da propriedade (salvado) para a associação, e o eventual saldo remanescente da indenização é repassado ao consumidor. O dever do segurado de entregar a documentação de transferência do veículo apenas surge após o pagamento integral da indenização, conforme a inteligência dos artigos 786 do Código Civil e 126 do Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, a exigência de que o autor pagasse o IPVA de 2023 é indevida, visto que o acidente que gerou a perda total ocorreu em novembro de 2022. Em se dando perda total do veículo em data anterior ao fato gerador do imposto, inexiste obrigação de arcar com a obrigação tributária. Relativamente à clausula 11.2, não vislumbro justificativa para adentrar ao mérito, uma vez que o autor afirma e a parte ré não nega que o contrato estava adimplido, na data do sinistro. Portanto, não há prejuízo para as partes a sua manutenção. No que tangenciou a insurgência autoral contra a cláusula 7.3 do Manual do Associado, que previu a dedução do valor correspondente a doze mensalidades a título de fidelização em caso de indenização integral, a pretensão anulatória não merece guarida. Observa-se que o demandante, ao firmar a proposta de adesão ao Programa de Proteção Veicular, anuiu de forma livre e expressa às normativas que regiam a associação, tomando inequívoca ciência de que o valor da fidelidade seria abatido da totalidade da indenização no momento de sua quitação. Pondera-se que, na espécie, vigora com plenitude o princípio do pacta sunt servanda, consubstanciando a força obrigatória da avença legitimamente celebrada. Sob esse prisma, não se vislumbra qualquer abusividade ou onerosidade excessiva na referida disposição, porquanto a exigência da contraprestação constitui mecanismo indissociável da natureza do sistema mutualista de rateio, destinado a garantir a higidez financeira do fundo que suporta a própria reparação do dano. Assim, por refletir uma obrigação previamente informada e livremente assumida pelo contratante no ato da filiação, a retenção destas parcelas traduz lídimo exercício regular de direito pela associação demandada, rechaçando-se por completo a tese de nulidade ou de desvantagem exagerada suscitada na peça vestibular. Todavia, a falta de pagamento das parcelas pela parte autora não ilide a obrigação contratual de arcar com a indenização contratada, devendo o valor das mensalidades, caso não pagas, serem descontadas da indenização. No que tange à higidez da Cláusula 12.5 do Manual do Associado, a qual preceitua a limitação da restituição a 70% (setenta por cento) do valor da Tabela FIPE para veículos enquadrados em categorias específicas — tais como os provenientes de leilão, táxis, de aprendizagem, com chassi remarcado ou previamente sinistrados —, reputa-se imperioso reconhecer a sua irretocável legalidade. É de clareza meridiana que o microssistema do associativismo de proteção veicular repousa sobre a premissa do mutualismo e do rateio proporcional de prejuízos, erigindo-se a paridade contratual como vetor basilar para a manutenção do equilíbrio financeiro do fundo comum. Nesse diapasão, a depreciação mercadológica inerente a veículos com histórico de sinistro, leilão ou de uso comercial intenso constitui fato notório, de sorte que a estipulação de um teto indenizatório proporcional a essa desvalorização atua, justamente, como um mecanismo assecuratório da comutatividade das obrigações. Obrigar a coletividade de associados a suportar a indenização integral de um bem que, na realidade fática e comercial, não ostenta tal valoração, consubstancia intolerável enriquecimento sem causa do aderente em detrimento do grupo mutualístico. Destarte, por se tratar de legítima limitação de risco redigida de forma límpida e previamente disponibilizada ao autor no momento da adesão à proposta, a disposição contratual revela-se plenamente consoante com a boa-fé objetiva e com a autonomia privada, restabelecendo a paridade material do sinalagma e não remanescendo qualquer mácula de abusividade a justificar a intervenção judicial anuladora. Relativamente à infração de trânsito vinculada ao prontuário do veículo sinistrado, cujo montante perfaz a quantia de R$ 104,13 (cento e quatro reais e treze centavos), impende reconhecer a higidez de seu abatimento do quantum indenizatório final. Com efeito, perscrutando os fólios processuais, notadamente a manifestação em sede de impugnação à contestação, constata-se a expressa anuência da parte autora quanto à dedução da referida exação. Desse modo, em estrita reverência ao princípio da boa-fé processual e ao corolário da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como diante da incontrovérsia fática erigida pela convergência de vontades neste particular, afigura-se de rigor a autorização para que a associação demandada proceda à retenção do respectivo valor quando da efetiva liquidação da cobertura securitária. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral merece integral acolhimento. A negativa de cobertura, em contexto de perda total do veículo, sem fundamento contratual legítimo e respaldo técnico robusto, configura dano moral indenizável que excede o mero aborrecimento. Restou evidenciado que a conduta da associação submeteu o autor a uma injustificada e desgastante via-crúcis administrativa. A privação do uso do veículo por prazo excessivo, perpetuada em face de exigências reconhecidamente abusivas pelos Tribunais Superiores, frustrou a legítima expectativa de segurança do contratante e atingiu diretamente a sua dignidade e tranquilidade, sobretudo por se tratar de bem essencial ao seu cotidiano e labor. A jurisprudência mineira tem reconhecido o direito à indenização por danos morais em situações análogas, pois que demonstrado que a negativa à indenização trouxe situação que ultrapassou o mero aborrecimento, conforme segue: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PERDA TOTAL DO AUTOMOVEL - AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO - PREVISÃO DE COBERTURA PARA CAPOTAMENTO - NEGATIVA DE PAGAMENTO ILEGÍTIMA - RESSARCIMENTO DEVIDO – DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO NECESSÁRIA - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A relação jurídica estabelecida entre associação de proteção veicular e o associado, para a cobertura de riscos contra danos no automóvel, possui natureza de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A recusa da cobertura pela perda total do veículo é ilegítima se não há prova do agravamento do risco pelo condutor. A angústia decorrente da incerteza sobre o ressarcimento do patrimônio, somada à falha inicial na prestação do serviço e à posterior imputação indevida de culpa ao condutor, caracteriza uma grave violação aos deveres anexos de conduta - notadamente a lealdade e a proteção - que emanam da boa-fé objetiva. A conduta da associação ultrapassou os limites do mero descumprimento contratual, atingindo a esfera íntima do consumidor e justificando a reparação pelo dano extrapatrimonial. A indenização por danos morais deve ser medida pela extensão do dano, devendo o magistrado objetivar a compensação da lesão, considerando as peculiaridades de cada caso e, principalmente, o nível sócio-econômico das partes, a gravidade da lesão, evitando-se, no entanto, o enriquecimento ilícito da parte lesada. (TJMG. Apelação Cível 1.0000.26.183743-9/001. 10ª Câmara Cível. Rel.(a)Des.(a) Anacleto Rodrigues. D.j.: 14/07/2026) Diante desse cenário, reconhecida a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta da contratada, impõe-se o dever de reparar o abalo extrapatrimonial suportado. Sopesando a gravidade do ilícito, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o necessário caráter pedagógico-punitivo da medida — para que a ré desestimule a prática de impor entraves infundados aos seus associados —, condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, a qual arbitro no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em arremate, diante do panorama fático e probatório exaustivamente delineado nos autos, a parcial procedência das pretensões exordiais descortina-se como medida de inafastável rigor jurisdicional. Reconhece-se o inexorável dever da associação demandada em promover a indenização pela perda total do bem, tomando-se como parâmetro basilar o valor do automóvel estipulado pela Tabela FIPE vigente à data exata do sinistro, montante sobre o qual incidirão os devidos acréscimos legais. Desta cifra indenizatória, autoriza-se, de maneira exclusiva, a dedução do valor correspondente à infração de trânsito incontroversa, bem como a retenção atinente às doze mensalidades estipuladas a título de fidelidade associativa, caso inadimplidas pelo contratante. No tocante à sistemática de liquidação da cobertura, tratando-se de veículo gravado com alienação fiduciária, a ordem de adimplemento deve observar a natureza do instituto e resguardar o direito do credor fiduciário. Desse modo, a ré deverá destinar o valor da indenização, primeiramente, para a quitação do saldo devedor do financiamento, seja mediante pagamento direto à instituição financeira ou mediante repasse ao autor caso este comprove a quitação prévia da dívida. Realizados os abatimentos autorizados (multa e fidelidade) e quitado o saldo fiduciário para a devida baixa do gravame, o eventual saldo remanescente da indenização deverá ser repassado integralmente ao autor. Como contrapartida, uma vez viabilizada a liberação do veículo, incumbirá ao demandante o fornecimento da documentação regularizada e a entrega do salvado à associação ré, atos indispensáveis para que esta proceda à transferência e à ultimação da baixa do prontuário perante o Detran. Por derradeiro, em face da abusividade perpetrada na delonga injustificada e na prolongada privação do instrumento de transporte do demandante, ratifica-se a premente condenação da ré ao pagamento da compensação pecuniária a título de danos morais outrora dimensionada, culminando, assim, no desfecho equitativo e apaziguador da lide. III.DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: I.CONDENAR a associação ré ao pagamento da indenização pela perda total do veículo, cujo montante deverá corresponder ao valor do bem na Tabela FIPE vigente à data exata do sinistro (observada a limitação a 70% prevista na Cláusula 12.5, caso o veículo se enquadre comprovadamente em uma de suas hipóteses). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais desde a data do sinistro (IPCA), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, calculados até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, e, a partir daí, deverá incidir apenas a taxa SELIC. II.AUTORIZAR, do montante indenizatório apurado no item anterior, o abatimento exclusivo das seguintes verbas: O valor de R$ 104,13 (cento e quatro reais e treze centavos), referente à infração de trânsito incontroversa vinculada ao prontuário do veículo, ou valor atualizado, quando do efetivo pagamento. O equivalente a 12 (doze) mensalidades relativas à cláusula de fidelidade (Cláusula 7.3), caso restem inadimplidas pelo autor. III.DETERMINAR que a liquidação e o pagamento da cobertura obedeçam à seguinte sistemática processual: 1. Quitação Fiduciária: A ré deverá destinar o valor da indenização primariamente à quitação do saldo devedor do financiamento, mediante pagamento direto à instituição financeira credora (ou repasse ao autor, estritamente caso este comprove a quitação prévia da dívida com recursos próprios). 2. Saldo Remanescente: Realizados os abatimentos previstos no item II e quitado o saldo fiduciário, o eventual saldo remanescente deverá ser pago de forma integral e direta ao autor. 3. Entrega do Salvado e Documentação: Como condição e contrapartida para a liberação do saldo remanescente (após a quitação e consequente baixa do gravame), o autor deverá proceder à entrega do salvado e ao fornecimento da documentação regularizada (livre de ônus) à associação ré, viabilizando a transferência e a baixa do veículo perante o Detran. IV.CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual (art. 405 do Código Civil), calculados até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, e, a partir daí, deverá incidir apenas a taxa SELIC. Por fim, dada a sucumbência recíproca – em que a parte autora decaiu apenas quanto ao pedido de nulidade das cláusulas 7.3 e 12.5 –, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à proporção de 20% para a parte autora e 80% para a parte ré. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, cabendo à parte ré arcar com 80% (oitenta por cento) deste montante, e à parte autora o correspondente a 20% (vinte por cento), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito

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