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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035571-81.2023.8.24.0038/SCEXEQUENTE: HARGER ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): MARCELO HARGER (OAB SC010600)
ADVOGADO(A): ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB SC018193)
ADVOGADO(A): ROGERIO NUNES MENDES (OAB SC039162)
ADVOGADO(A): CINTIA GOTTARDI (OAB SC042797)
DESPACHO/DECISÃO
Reputo desnecessária a expressa declaração de preclusão pleiteada no item 5.b da petição do evento 250.1, que decorre da lei (art. 223, caput, do CPC), "operando-se sempre que a parte deixa de praticar ato processual no momento oportuno" (TJSC, AI nº 5040778-73.2026.8.24.0000, de Palhoça, Rel. Des. Yhon Tostes). Indefiro, por sua vez, a "aplicação de multa processual aos herdeiros Matheus Franklin Rabello Gragnani e Thomaz Wilbert Rabello Gragnani", pois "não é cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça quando ausente prévia advertência acerca da possibilidade de incidência da penalidade, requisito expressamente previsto no art. 77, § 1º, do CPC" (TJSC, AC nº 5001378-19.2024.8.24.0163, de Capivari de Baixo, Rel. Des. Carlos Adilson Silva). De igual, tampouco se justifica a "cientificação da empresa Rabello Gragnani Serviços Ltda" porque o mencionado representante legal encontra-se habilitado nestes autos e tomou conhecimento da decisão que declarou a ineficácia da transferência das cotas sociais referentes à pessoa jurídica Rebello Gragnani Incorporações Ltda a partir da intimação do evento 218, quadro em que "cabe ao magistrado ordenar o feito, deferindo ou indeferindo diligências que, ao seu ver, são protelatórias, e que não trazem nenhum proveito, útil ou prático" (TJSC, AI nº 2004.017521-3, de Criciúma, Rel. Des. Carlos Prudêncio). Renove-se a remessa do ofício do evento 225, agora fazendo constar que a anotação da penhora independe da titularidade atual das cotas sociais, a teor da decisão do evento 215. Após, considerarei o pleito remanescente. Enfatizo que "as despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei estadual nº 17.654/2018, como diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual" (art. 3º, caput, da Resolução nº 3/2019-CM/TJSC), e que cabe à própria parte a emissão da guia respectiva perante o sistema eletrônico do tribunal para recolhimento, com comprovação nestes autos no prazo de quinze dias (art. 97 do CNCGJ). Intime-se.