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5035561-66.2025.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5035561-66.2025.8.24.0038/SCAUTOR: FELIPE DOS SANTOS BONARRIGO ADVOGADO(A): NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632) ADVOGADO(A): MARIA DA GLORIA LUZZOLI (OAB SC043024) RÉU: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A ADVOGADO(A): ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB PR026935) RÉU: ANAGE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO OSCAR MAGALHAES (OAB SC012458) ADVOGADO(A): MARCOS OTTO HANAUER (OAB SC031356) ADVOGADO(A): MAYARA ADRIANI FIALKOWSKI BAIL (OAB SC072639) RÉU: SANDER ANTUNES DE MATOS ADVOGADO(A): ALEXANDRE JACINTHO (OAB SC063369) SENTENÇA Ante o exposto: I - Nos autos n. 5036692-13.2024.8.24.0038: I.I - EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação à ré ANAGÊ IMÓVEIS LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da ANAGÊ IMÓVEIS, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. I.II - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra o réu SANDER ANTUNES DE MATOS. Revogo a tutela de urgência de evento 9, ressalvada a inexigibilidade dos aluguéis e encargos inerentes à ocupação do imóvel posteriores à efetiva entrega das chaves, ocorrida em 30/08/2024 (evento 31:2). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor da procuradora da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II - Nos autos n. 5035561-66.2025.8.24.0038, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência de evento 15, sem prejuízo de eventual cobrança extrajudicial e nova inscrição do saldo remanescente, após sua correta apuração e prévia comunicação à parte autora; b) DECLARAR inexigíveis a cobrança de R$ 250,00 relativa ao reparo do teto do quarto afetado pela infiltração e a taxa de mudança (R$ 353,00), determinando a exclusão dessas parcelas do débito comunicado à LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A.; c) condenar a requerida LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. à restituição simples do valor de R$ 286,66, ressalvado eventual estorno já realizado, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré. Arbitro honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao montante declarado inexigível e ao valor objeto de restituição, cabendo seu pagamento às rés ANAGÊ IMÓVEIS LTDA. e LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A., na proporção de metade para cada uma. Arbitro honorários advocatícios em favor dos procuradores das partes rés em 10% sobre o proveito econômico decorrente da rejeição do pedido de indenização por danos morais, rateados igualmente entre os procuradores de cada requerida. P.R.I. Extingo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se.

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