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5035555-28.2023.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5035555-28.2023.8.21.0001/RS REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MY WAY PETROPOLIS ADVOGADO(A): PABLO GIOVANI CHINI PRETTO (OAB RS055598) ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169) REQUERIDO: SQUADRA ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO(A): VIVIAN VALESKA BURMANN SCHILLING (OAB RS104926) ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ NUNES (OAB RS014981) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Compulsando o feito, verifico que merece ser acolhida a manifestação do perito cadastrado nos autos (Evento 154), uma vez que apresentou proposta de honorários de "9,5 CUB´s do modelo R–8N, que representam hoje R$ 22.620,36 (CUB R-8N de Maio/2023 = R$ 2.381,09)." (Evento 26), sendo que a proposta não foi objeto de impugnação por qualquer uma das partes, apesar de serem especificamente intimadas para tal (Eventos 27 e 28). Posteriormente, foi proferida decisão deferindo o pagamento parcelado dos honorários pretendidos em cinco parcelas, não havendo, da mesma forma, irresignação alguma quanto à possível variação da importância devida ao expert, tendo o condomínio autor, inclusive, realizado o depósito de três das cinco parcelas determinadas ainda em 2023 (Eventos 36, 39 e 50) e, das restantes, em 2024 (Eventos 104 e 107). Assim sendo, destaco que a conduta atual do demandante, ao questionar os termos da pretensão honorária apresentada em 2023 (Eventos 124 e 151), diverge da conduta anteriormente observada nos presentes autos, de modo que ocorrida a preclusão da proposta de honorários constante no Evento 26. Nessa linha, colaciono jurisprudência do TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INAPTIDÃO PARA REABRIR PRAZO RECURSAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento voltado à impugnação do valor dos honorários periciais fixados em primeiro grau. A parte agravante sustenta que o agravo de instrumento não seria intempestivo, pois se volta contra decisão posterior que indeferiu pedido de reconsideração e, ao manter o valor dos honorários, teria consolidado a lesão processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere pedido de reconsideração reabre o prazo para impugnar a decisão original, já atingida pela preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que fixou os honorários periciais é o ato judicial que gerou o gravame à parte agravante. A parte, devidamente intimada, permaneceu inerte e deixou transcorrer o prazo de 15 dias para a interposição do agravo de instrumento, operando-se a preclusão temporal. 2. O pedido de reconsideração não integra o rol de recursos cíveis e não tem aptidão para suspender ou interromper prazos processuais. 3. A decisão que indeferiu o pedido de reconsideração é meramente confirmatória e não possui conteúdo decisório autônomo sobre o valor dos honorários, matéria já acobertada pela preclusão. 4. A alegação de ausência de demonstração inequívoca do termo inicial da intimação não prospera, pois, nos processos eletrônicos, os atos de comunicação gozam de presunção de veracidade, cabendo à parte agravante, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, demonstrar eventual vício na intimação, o que não foi feito. 5. A preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, impede a rediscussão de questões já decididas, e a decisão que indefere reconsideração não tem o poder de reabrir prazo já esgotado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pedido de reconsideração, por não integrar o rol de recursos cíveis, não suspende nem interrompe prazos processuais, sendo incapaz de reabrir o prazo para impugnar decisão já atingida pela preclusão temporal. A decisão que indefere pedido de reconsideração é meramente confirmatória e não constitui novo marco para a contagem do prazo recursal. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, inc. II; CPC/2015, art. 465; CPC/2015, art. 505; CPC/2015, art. 507.(Agravo de Instrumento, Nº 51287536920268217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 29-07-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO LÓGICA. CONDUTA PROCESSUAL INCOMPATÍVEL COM IMPUGNAÇÃO POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou honorários periciais no valor de 16 salários mínimos e concedeu prazo para depósito integral, sob pena de perda da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a manifestação do agravante, ao afirmar estar se organizando financeiramente para pagar a perícia, configura preclusão lógica quanto à posterior impugnação do valor dos honorários periciais; (ii) se o erro material da decisão de primeiro grau, consistente na menção equivocada ao número de lotes, contamina a aferição da proporcionalidade dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preclusão lógica, prevista no art. 507 do CPC, decorre da incompatibilidade objetiva entre condutas processuais sucessivas, independentemente da intenção subjetiva da parte.2. O agravante, intimado especificamente para se manifestar sobre a proposta reduzida de 16 salários mínimos, não impugnou o valor, não requereu a substituição do perito e afirmou estar se organizando financeiramente para efetuar o pagamento, tratando-o como certo.3. A condição imposta pelo agravante naquela petição dizia respeito à ordem dos atos processuais, não ao valor dos honorários, de modo que a ressalva procedimental não equivale à recusa do montante.4. O erro material da decisão de primeiro grau, que mencionou 344 lotes em vez de 5, não altera o fundamento da homologação dos honorários, pois a preclusão lógica decorreu da conduta processual do agravante, e não do valor econômico da demanda.5. A discussão sobre a desproporcionalidade dos honorários periciais fica prejudicada ante o reconhecimento da preclusão lógica. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 507. (Agravo de Instrumento, Nº 52053810220268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-08-2026) Por essas razões, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, realizar o depósito do valor que ainda resta em aberto referente à prova pericial produzida na presente demanda. Diligências legais.

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