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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 6ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5035534-81.2026.8.21.0022/RS
IMPETRANTE: F F S A PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMIDE (OAB MG188496)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos legais.
2. O mandado de segurança é remédio constitucional, conforme preconiza o art. 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal, para a proteção de direito líquido e certo, de ameaça de lesão ou de lesão por ato de autoridade:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, é imprescindível que concorram a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito do pedido, nos termos do art. 7°, inciso III, da Lei 12.016/2009, in verbis:
Art. 7° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
[...]
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
A medida liminar, em sede de mandado de segurança, é, portanto, procedimento acautelatório com vistas a assegurar eventual direito líquido e certo.
No caso dos autos, a parte autora busca a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar que a autoridade coatora autorize o recolhimento do ITBI com base no valor negociado para a aquisição do imóvel descrito na matrícula imobiliária n.º 55.296 do 2º Registro de Imóveis de Pelotas, RS (evento 1, DOC8), inscrição municipal n.º 2078368. Refere que adquiriu o imóvel acima descrito pela quantia de R$ 114.670,55 (cento e quatorze mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos), contudo, o Município de Pelotas, sem prévio processo administrativo, tributou a transferência da propriedade com base no valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), realizando o lançamento de ITBI na quantia de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), conforme demonstra o documento juntado no evento 1, OUT7.
Sobre a questão, é importante destacar o que define o Código Tributário Nacional acerca da base de cálculo do imposto: “Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos."
Em relação ao ITBI, o STJ, no Tema n.º 1.113, fixou as seguintes teses:
a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
No caso dos autos, não há notícia sobre processo administrativo capaz de alterar o valor declarado pelo contribuinte. Assim, o referido valor negociado goza de presunção de que é condizente com o valor do mercado.
Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de autorizar a arrecadação do ITBI com base no valor negociado para aquisição do imóvel descrito na matrícula imobiliária n.º 55.296 do 2º Registro de Imóveis de Pelotas, RS, qual seja, R$ 114.670,55 (cento e quatorze mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos).
Intimem-se.
3. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações.
4. Dê-se ciência ao Município de Pelotas, pessoa jurídica que a autoridade coatora integra, para que, querendo, ingresse no feito.
5. Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público.
Dil. Legais.