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5035534-81.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5035534-81.2026.8.21.0022/RS IMPETRANTE: F F S A PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMIDE (OAB MG188496) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos legais. 2. O mandado de segurança é remédio constitucional, conforme preconiza o art. 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal, para a proteção de direito líquido e certo, de ameaça de lesão ou de lesão por ato de autoridade: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, é imprescindível que concorram a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito do pedido, nos termos do art. 7°, inciso III, da Lei 12.016/2009, in verbis: Art. 7° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A medida liminar, em sede de mandado de segurança, é, portanto, procedimento acautelatório com vistas a assegurar eventual direito líquido e certo. No caso dos autos, a parte autora busca a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar que a autoridade coatora autorize o recolhimento do ITBI com base no valor negociado para a aquisição do imóvel descrito na matrícula imobiliária n.º 55.296 do 2º Registro de Imóveis de Pelotas, RS (evento 1, DOC8), inscrição municipal n.º 2078368. Refere que adquiriu o imóvel acima descrito pela quantia de R$ 114.670,55 (cento e quatorze mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos), contudo, o Município de Pelotas, sem prévio processo administrativo, tributou a transferência da propriedade com base no valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), realizando o lançamento de ITBI na quantia de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), conforme demonstra o documento juntado no evento 1, OUT7. Sobre a questão, é importante destacar o que define o Código Tributário Nacional acerca da base de cálculo do imposto: “Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos." Em relação ao ITBI, o STJ, no Tema n.º 1.113, fixou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. No caso dos autos, não há notícia sobre processo administrativo capaz de alterar o valor declarado pelo contribuinte. Assim, o referido valor negociado goza de presunção de que é condizente com o valor do mercado. Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de autorizar a arrecadação do ITBI com base no valor negociado para aquisição do imóvel descrito na matrícula imobiliária n.º 55.296 do 2º Registro de Imóveis de Pelotas, RS, qual seja, R$ 114.670,55 (cento e quatorze mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos). Intimem-se. 3. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações. 4. Dê-se ciência ao Município de Pelotas, pessoa jurídica que a autoridade coatora integra, para que, querendo, ingresse no feito. 5. Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público. Dil. Legais.

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