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5035532-29.2026.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035532-29.2026.4.03.6301 AUTOR: IRACI DA COSTA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL ALVES DOS SANTOS - SP519317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos, em que o(a) embargante alega omissão na sentença proferida por outro Magistrado. A respeito do cabimento dos Embargos de Declaração, reproduzo o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Não há na sentença qualquer obscuridade, omissão, erro material ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos. A parte autora busca apenas a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios, demonstrando seu inconformismo em relação ao julgado. O não acatamento dos argumentos da parte autora, por si, não importa em omissão ou contradição, cumprindo ao julgador expor e fundamentar o tema de acordo com o que reputar de relevante ao julgamento da lide. Ao julgar, o Juiz deve expressar o seu livre convencimento, apontando fatos e provas, não fazendo parte da missão jurisdicional adaptar o julgado ao entendimento do interessado. Trata-se, pois, apenas de divergência entre a tese do(a) embargante e o decidido pela Sentença, sendo suficiente a fundamentação NELA expendida. Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém REJEITO-OS, mantendo a sentença, tal como prolatada. P. Int. SÃO PAULO, DATA DA ASSINATURA DIGITAL RICARDO MENDONCA CARDOSO Juiz Federal Substituto

  2. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035532-29.2026.4.03.6301 AUTOR: IRACI DA COSTA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL ALVES DOS SANTOS - SP519317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Rejeito eventual prejudicial de prescrição: o período alcançado pelo pedido não excede o quinquênio legal. Passo à análise do mérito. O benefício ora pleiteado está amparado legalmente nos arts. 16 e 74, da Lei n. 8.213/91: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. § 1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. § 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.” Assim, a concessão do benefício de pensão por morte exige o atendimento dos seguintes requisitos legais: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do falecido; e c) condição de dependente do requerente. Consoante o texto legal, em se tratando de filho menor, cônjuge ou companheiro, dependentes integrantes da primeira classe prevista no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, a dependência econômica é presumida. Com relação ao prazo de duração do benefício, cumpre observar o disposto no art. 77, § 2º, da Lei n. 8.213/91, na redação atribuída pela Lei n. 13.135/2015: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: V - para cônjuge ou companheiro: (...) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (...) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. No caso concreto, cotejando a contestação e o indeferimento administrativo, verifico que o cerne da controvérsia reside na comprovação da união estável até o óbito, bem como no prazo de sua duração. Inexiste controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido MARIO CERQUEIRA DA SILVA FILHO, visto que gozou de benefício previdenciário até o seu óbito, em 14/03/2025 (id 591855293, fl. 9, e id 589933732). A parte autora logrou comprovar união estável com o segurado até óbito, por período superior a dois anos. Com efeito, nesse sentido laboram os seguintes elementos de prova: I – Termo Declaratório de União Estável (id 589933729); e II – Comprovantes de endereços em comum, corroborando a alegação de domicílio nos mesmos endereços antes do óbito, quais sejam: Rua Jean de La Huerta, 169, Vila Brasilina, CEP n. 041630-010, São Paulo/SP e Rua Lagoinha de Leste, n. 61, casa 01, Jardim Cecy, CEP n. 02872- 060, São Paulo/SP (id 589933735, id 589933739). Consta nos autos a certidão de óbito do segurado, de 14/03/2025 (id 589933732), não sendo a parte autora a declarante. Registre-se que o fato da autora não ser a responsável pela providência de declarar o óbito do segurado não infirma a subsistência da união estável até o óbito. Nesse sentido, devem os documentos apresentados serem analisados em conjunto com as demais provas apuradas e não isoladamente. Ademais, não é possível considerar os vídeos pessoais (id 598759428, id 598759429 e id 598759431) e as fotografias (id 589933744 e id 598762198) acostadas aos autos como início de prova material, porque não há demonstração minimamente segura da data em que realizadas e da identidade das pessoas fotografadas. No mais, a autora acostou aos autos vídeos com depoimentos pessoal e testemunhais, os quais corroboram o início de prova material (id 598760762, id 598762174, id 598760764 e id 598763712). Com efeito, a parte autora e as testemunhas narraram de forma segura, coerente, com harmonia entre si e em face dos documentos dos autos, os últimos anos de vida em comum da autora e do segurado, descrevendo com detalhe as circunstâncias do adoecimento e óbito deste último, acompanhados pela parte autora. Nesse quadro, os depoimentos merecem confiabilidade e laboram validamente em favor da versão autoral. Concluo, portanto, que os elementos dos autos são suficientes para comprovar a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, por mais de dois anos, até o óbito, do que emerge o direito ao benefício e a procedência do pedido inicial. Considerando a idade da autora por ocasião do óbito e o período contributivo do segurado falecido, cumpre reconhecer o direito ao gozo de pensão por morte vitalícia, nos termos do transcrito art. 77, § 2º, V, “c”, 6, Lei n. 8.213/91. Quanto à data de início do benefício, registro que, da análise da prova produzida no processo administrativo (id 589933745), os requisitos já estavam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo pela parte autora, em 08/04/2025. Assim versa a jurisprudência deste tribunal: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL DE LONGA DURAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte e fixou o início do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (21/06/2024). O benefício foi concedido na via administrativa apenas a partir do segundo pedido (21/10/2024), sob o argumento de que, no primeiro, não havia prova suficiente da união estável. No recurso, o INSS sustenta que não houve falha administrativa e defende que o benefício deve ter início na data do segundo requerimento, em razão da ausência de documentos no primeiro pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado apelado preenchia os requisitos para a concessão da pensão por morte na data do primeiro requerimento administrativo (21/06/2024), de modo a justificar o pagamento das parcelas vencidas desde então. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O óbito de Doreny Marques Antunes (20/10/2023) e sua qualidade de segurada restaram comprovados, visto que a instituidora era titular do benefício de aposentadoria por idade (NB 103.491.675-8) até o passamento, conforme extrato do CNIS (ID 354867843). 4. A união estável duradoura, iniciada em 1977, foi reconhecida judicialmente em sentença homologatória (ID 354867835. f. 8) e corroborada por robusto acervo documental já existente na data do primeiro requerimento, incluindo certidão de nascimento de filho em comum (ID 354867832. f. 1), notas fiscais de consumo da falecida no endereço do autor (ID 354867838) e prontuários médicos hospitalares indicando domicílio comum (ID 354867841). 5. Demonstrado que o direito ao benefício já estava aperfeiçoado quando do primeiro protocolo administrativo, o indeferimento indevido autoriza a retroação dos efeitos financeiros àquela data (21/06/2024), nos termos do artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/1991. 6. Considerando que o apelado contava com 74 anos de idade no momento do óbito e que a união perdurou por mais de quarenta anos, preenchidos estão os requisitos para a manutenção vitalícia da pensão, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "c", item 6, da Lei 8.213/1991. 7. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação do INSS conhecida e desprovida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 201, V; Lei 8.213/1991, artigos 16, 74 e 77; Código Civil, artigo 1.723; Código de Processo Civil, artigo 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, APELAÇÃO CÍVEL - 5002041-63.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5092975-96.2026.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 27/05/2026, DJEN DATA: 28/05/2026) (destaques nossos) Nesse sentido, ante o exposto alhures e tendo em vista que o pedido administrativo não excedeu o prazo do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 (DER em 08/04/2025 e óbito em 14/03/2025), o benefício será devido a partir da data do óbito. Por fim, não houve impugnação específica pelo réu INSS nem contraprova (art. 373, II, do CPC). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), condenando o INSS na CONCESSÃO de benefício de pensão por morte à parte autora, como companheira, observadas as seguintes condições: a) instituidor: MARIO CERQUEIRA DA SILVA FILHO; b) DIB: 14/03/2025 (data do óbito) - NB 232.683.187-4; c) duração: VITALÍCIA. Condeno o INSS no pagamento dos atrasados, que serão acrescidos de correção monetária e, a partir da citação, de juros de mora, tudo nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a CEABDJ proceda à implantação do benefício em 45 dias. Com a vinda das informações, concernentes à RMI e à RMA por ocasião da implantação do benefício, remetam-se os autos à CECALC para apuração dos atrasados. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da lei. Sentença Registrada Eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica. UBIRAJARA RESENDE COSTA Juiz Federal Substituto

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