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5035529-93.2025.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035529-93.2025.8.21.0022/RS AUTOR: LEONARDO DE SOUZA AIRES ADVOGADO(A): ANTONIO NEURÍ GARCIA (OAB RS055787) RÉU: CAROLINE DA SILVA MOSCARELLI LTDA ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA ALMEIDA (OAB SC037747) ADVOGADO(A): DOUGLAS MACEDO CHELMINSKI (OAB SC073914) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Recebo os embargos declaratórios para desacolhê-los. Intimado a informar em qual data tomou conhecimento desses outros problemas, envolvendo adulteração de marcador de quilometragem, a parte autora quedou inerte. Extinto o feito pelo indeferimento da inicial, a parte embargante argumentou que o despacho do evento 46 tratou, objetivamente, de pedido de esclarecimento acerca de um fato específico, destinado a permitir a posterior análise da prejudicial de decadência suscitada pela requerida. Ainda que o entendimento da parte requerida seja de que não se configurou a intimação para emendar a inicial, fato é que foi intimada a esclarecer o ponto e silenciou. Ainda, o juiz pode mandar emendar a inicial, após a contestação, para esclarecer pontos obscuros, corrigir irregularidades ou sanar omissões que impeçam o julgamento do mérito, o que configura emenda, e foi o caso do evento 46. II - Intime-se. III - Cumpra-se o evento 61.

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