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5035514-19.2023.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035514-19.2023.8.21.0015/RS AUTOR: VIVIANE DA LUZ CORREA ADVOGADO(A): CRISTIANE GOMES (OAB RS048560) RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Viviane da Luz Correa em face da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., na qual a autora impugna a cobrança de recuperação de consumo decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia, e postula indenização por danos materiais e morais. A instrução processual encontra-se na fase pericial, tendo sido deferida a realização de prova técnica no Evento 46, com nomeação de perita e prazo para apresentação de laudo. Passo a reconsiderar a decisão que deferiu a realização da perícia. O objeto da prova pericial, na forma requerida pela autora, consiste em examinar o medidor retirado da unidade consumidora em 10/11/2023, a fim de verificar a existência ou não de irregularidade. Contudo, ponderando o conjunto probatório já formado nos autos e a realidade fática do caso, a medida pericial revela-se infrutífera por dois fundamentos autônomos e concorrentes. Em primeiro lugar, o decurso do tempo torna o exame pericial inconclusivo. O medidor foi retirado da unidade consumidora em 10/11/2023, há mais de dois anos da presente data. Nesse período, qualquer alteração nas condições físicas do equipamento inviabiliza conclusão técnica segura sobre o estado em que se encontrava ao tempo da inspeção. A perita indicada sequer teria condições de assegurar a integridade da cadeia de custódia do medidor desde sua retirada, tampouco de afirmar que o equipamento não sofreu qualquer intervenção posterior. Os próprios quesitos da autora (Evento 60) reconhecem esse problema ao perguntar se "é possível afirmar que o medidor permaneceu íntegro e inviolado durante todo o período em que esteve sob a posse da concessionária". Tal questionamento evidencia que a conclusão pericial estaria comprometida antes mesmo de sua realização. Em segundo lugar, os documentos já carreados aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, tornando a prova pericial desnecessária à luz do art. 370 do CPC. Por outro lado, a questão sobre a autoria da suposta irregularidade, como bem apontam as razões da ré, não constitui elemento indispensável à solução da lide. Nos casos de irregularidade no medidor, a responsabilidade do titular da unidade consumidora independe da prova de autoria direta da adulteração, bastando a comprovação da irregularidade e do benefício obtido pelo consumidor registrado, conforme a disciplina dos arts. 30 e 40 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Assim, a prova pericial não acrescentaria elemento determinante ao julgamento, seja porque o longo período transcorrido comprometeria qualquer conclusão técnica confiável sobre o estado original do medidor, seja porque o conjunto documental já formado nos autos é suficiente para a apreciação dos pedidos formulados. Nesse contexto, a realização da perícia apenas prolongaria desnecessariamente a tramitação do feito, em prejuízo ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC) e ao dever de eficiência que orienta a atividade jurisdicional. Ante o exposto, reconsidero a decisão do Evento 46 e revogo a determinação de realização da prova pericial, por ser desnecessária nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Partes intimadas eletronicamente. Sem mais pedidos, voltem os autos conclusos para sentença.

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