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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5035514-19.2020.4.04.7100/RS
APELANTE: RESTAURANTE & MERCADO BARCELLOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDO MATTOS (OAB RS102819)
DESPACHO/DECISÃO
RESTAURANTE & MERCADO BARCELLOS LTDA requereu no evento 56 (PET1) a desistência do mandado de segurança.
Decido.
O(A) impetrante pode desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada, o que conduz à extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o enunciado do tema n.º 530 do Supremo Tribunal Federal:
É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente da aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do "writ" constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Ante o exposto, revogo o(a) despacho/decisão exarado(a) no evento 44 (DESPADEC1) e HOMOLOGO a desistência da ação, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Declaro prejudicado o recurso especial interposto no evento 35 (RECESPEC1).
Sem condenação em honorários advocatícios, em observância ao previsto no artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009, bem como nas súmulas n.º 512 do Supremo Tribunal Federal e n.º 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas pelo(a) impetrante/recorrente, na forma do artigo 90, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de origem.