Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Decisão - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5035501-83.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIEL JOSE DE SOUZA REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ATILA GOMES - MG118025 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em face da sentença proferida no ID 63884208, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão registrada nos autos - ID 68238563. A parte autora, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 90515619. É o breve relatório. DECIDO. Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. Assiste razão à embargante. A sentença embargada determinou a restituição do valor pago pelo aparelho celular (R$ 1.547,80), contudo, foi omissa ao não determinar a devolução do bem defeituoso à fabricante, providência necessária para o retorno das partes ao status quo ante e para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor. A restituição do valor pago implica a devolução do bem viciado ao fornecedor. Contudo, a obrigação de viabilizar a retirada ou disponibilizar logística reversa recai exclusivamente sobre a fornecedora. Também procede a alegação quanto à necessidade de fixação dos índices de juros e correção monetária aplicáveis às condenações de danos materiais e morais, impondo-se a adequação aos ditames do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando os vícios apontados: RETIFICAR as alíneas "a" e "b" do dispositivo da sentença, que passam a vigorar com a seguinte redação: a) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 1.547,80 (um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, a ser atualizada monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, e com a incidência e juros de mora a partir da citação, utilizando-se a taxa SELIC (sem acúmulo de qualquer outro índice, devendo-se observar o artigo 406, do Código Civil , com redação dada pela Lei 14.905/2024 que sanou as controvérsias existentes sobre o tema; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sobre o qual deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária), a contar da data do arbitramento (data da prolação da sentença)." ACRESCER ao dispositivo a determinação de devolução do bem: Fica o autor obrigado a devolver o produto defeituoso (aparelho celular MOTO G84) à parte ré. Para tanto, deverá a requerida disponibilizar código de postagem reversa ou promover a retirada do bem na residência do autor, às suas expensas, no prazo de até 30 (trinta) dias após o cumprimento da obrigação de pagar (restituição do valor), sob pena de perda do bem em favor do consumidor. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101815155737000000050296802 02 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101815155766200000050296805 03 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Pedido Assistência Judiciária em PDF 24101815155796100000050297758 04- IDENTIDADE Documento de Identificação 24101815155822200000050297767 05 -PROCESSO DO PROCON Documento de comprovação 24101815155848200000050297769 06 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 24101815155882900000050297779 07 - CUPOM FISCAL Documento de comprovação 24101815155906500000050297783 08 - NOTA FISCAL Documento de comprovação 24101815155929400000050297784 09 - DOCUMENTO PROCON Documento de comprovação 24101815155955900000050297787 10 - RECLAMAÇÃO NO PROCON Documento de comprovação 24101815155983700000050297788 11 - RESULTADI PROCESSO PROCON Documento de comprovação 24101815160010400000050297789 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24102209463443000000050432008 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24102209503088800000050432019 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102209503106300000050432020 Petição (outras) Petição (outras) 24102318255468900000050593904 protocolo-carol-habilitacao-5158344-1729717833.pdf Petição (outras) em PDF 24102318255477200000050594656 procuracao-publica-juridico-motorola-dez2023-1711130922.pdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102318255495900000050594657 motorola-mobility-comercio-de-produtos-eletronicos-ltda-49a-acs-08022024-1711130923.pdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102318255519000000050594658 summary-1711130924.pdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102318255541200000050594659 substabelecimento-urbano-vitalino-advogados-extra-jud-1711130924.pdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102318255563000000050594661 substabelecimento-urbano-vitalino-advogados-jud-1711130924.pdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102318255584000000050594662 Contestação Contestação 24110717532884400000051379728 contestacao-marciel-jose-de-souza_1 Contestação em PDF 24110717532896500000051433776 evidencias_2 Documento de comprovação 24110717532926900000051433777 Decisão Decisão 24112916514063000000052616495 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121116391139800000053352326 Sentença - Carta Sentença - Carta 25022723512055200000056759428 Sentença - Carta Sentença - Carta 25022723512055200000056759428 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25030713573907500000057321788 embargos-de-declaracao-omissao-devolucao-do-aparelho-omissao-calculo_1 Petição (outras) em PDF 25030713573923800000057321791 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25030713584129500000057321303 embargos-de-declaracao-omissao-devolucao-do-aparelho-omissao-calculo_1 Petição (outras) em PDF 25030713584144100000057321304 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25050617220462600000060584132 Decisão - Carta Decisão - Carta 25100608542202200000075831517 Decisão - Carta Decisão - Carta 25100608542202200000075831517 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101501205390100000076576548 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101604380069400000076677013 Intimação - Diário Intimação - Diário 25102115450375600000077022423 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021916185945000000083096359 Nome: MARCIEL JOSE DE SOUZA Endereço: Avenida Gileno Santos, 107, Bonsucesso, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29943-615 Nome: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Endereço: Avenida Chedid Jafet, 222, bloco d, conjunto 11/12/22, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-065