Publicações do processo

5035476-61.2025.8.21.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035476-61.2025.8.21.0039/RS AUTOR: LUCIANO DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Requer o réu o depoimento pessoal da parte autora. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Na forma do art. 370 do CPC, “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” O Juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe determinar as provas necessárias para a formação de seu convencimento. Porém, dentro de uma perspectiva de cooperação do processo civil, também tem a parte o direito a produzir as provas necessárias a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito ou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte contrária. Assim, havendo pertinência entre a prova postulada e o fato que se quer provar, é indispensável, em nome da ampla defesa, permitir a produção da prova. Nesse sentido, cito a decisão da Apelação Cível nº 70030171847, Décima Segunda Câmara Cível, Relatora a Des.ª Judith dos Santos Mottecy, sessão de 03.12.2009, de seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MALOTES BANCÁRIOS. JULGAMENTO DO FEITO SEM A PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PERTINÊNCIA DA PROVA. DIREITO À CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. O respeito ao contraditório e à ampla defesa compreende o debate, entre as partes, de todas as questões integrantes do objeto litigioso, bem como o amplo exercício do direito de ação e de defesa, de modo a oportunizar a participação dos litigantes na formação do livre convencimento motivado do juiz. In casu, o julgamento da lide sem a produção da perícia contábil postulada pela demandante caracteriza cerceamento ao direito de ação. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.” No caso dos autos, a prova requerida pelo réu é desnecessária, uma vez as provas necessárias ao julgamento do feito já foram produzidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte Autora. 2) Intimem-se as partes da presente decisão para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa a decisão, registrem-se os autos conclusos para sentença. D.L.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.