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TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035470-71.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: FLAVIO RODRIGUES AVILA JUNIOR ADVOGADO(A): MAURO DANIEL VIEIRA LEAL (OAB RS113058) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Defiro o requerimento de reserva de honorários contratuais, de acordo com o disposto no art. 22, § 4°, da Lei nº 8.906/94, considerando a juntada do contrato de honorários (evento 71, CONHON2). Em relação ao pedido de manutenção do benefício da AJG (eventos 41 e 47), verifico que não há nos autos qualquer documento idôneo atestando a atual incapacidade financeira da parte credora de custear as despesas decorrentes da presente demanda em razão de prejuízo próprio. Assim, para que seja possível a manutenção do benefício, deverá a parte autora credora com documentos idôneos (última declaração anual de Imposto de Renda com recibo de entrega ou regularidade cadastral do seu CPF junto à Receita Federal acompanhada das 03 - três - últimas situações das declarações de IRPF), no prazo de 15 dias, que não tem condições de pagar as custas processuais sem o prejuízo próprio ou de sua família ou, alternativamente, preparar o feito em cartório, sob pena de extinção, com fundamento nos arts. 485, IV, 102, parágrafo único e 290, todos do CPC/2015. Diligências legais.
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