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5035467-37.2025.4.03.6182

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5035467-37.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOAO RUBENS PIRES DE MELO PEDROSO RESTAURANTE, JOAO RUBENS PIRES DE MELO PEDROSO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726-A DECISÃO Id. 561770653: trata-se de exceção de pré-executividade, com pedido de tutela de urgência, apresentada por JOAO RUBENS PIRES DE MELO PEDROSO RESTAURANTE que, em síntese, alega a nulidade das CDAs, impugna a base de cálculo das contribuições sobre a folha de salários, bem como a cobrança de honorários na CDA, abusividade de juros de mora superiores à taxa SELIC. Por fim, aponta ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade na multa aplicada. Id. 452106689: em resposta, a União Federal (Fazenda Nacional) defende a validade da CDA, legalidade da multa, juros e correção monetária aplicados à dívida. Ao fim, aponta inadequação da via eleita para discutir a base de cálculo. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente adequado para análise de questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Em suma, aplica-se exclusivamente às matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz, de acordo com o enunciado de Súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nulidade da CDA A certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita e apresenta os requisitos obrigatórios que decorrem da lei (previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80), dentre os quais estão os parâmetros para cálculo do valor principal do débito e seus consectários. Segundo o art. 6º da Lei nº 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente para comprovar o crédito, sem que a lei exija qualquer outro elemento adicional, como um processo administrativo ou uma memória de cálculo. Além disso, a CDA goza da presunção de liquidez e certeza, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca para a caracterização de sua nulidade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS. 1. Os documentos acostados aos presentes autos revelam que as Certidões da Dívida Ativa foram regularmente inscritas, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, e de seu fundamento legal não consta qualquer dispositivo tido por inconstitucional. 2. A análise dos títulos e dos anexos discriminativos dos débitos que os acompanham, demonstram que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com indicação dos consectários legais que incidem sobre a dívida, termo inicial e forma de cálculo dos juros, bem como a origem do débito. 3. Considerando-se que os títulos executivos que embasam a cobrança gozam da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré constituída; e não tendo a agravante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF3, 3ª turma, Rel. Des. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, AI nº 5014319-57.2023.4.03.0000, j.28/08/2023, e-DJF 31/08/2023) Assim, não se vislumbra qualquer nulidade aferível de plano. Base de cálculo As alegações trazidas pelo excipiente dizem respeito a questões fáticas probatórias que não são elegíveis para discussão via exceção de pré-executividade, tendo em vista a Súmula nº 393 do STJ. Deve ser afastada a pretensão do excipiente quanto à impugnação da base de cálculo utilizada nos autos, uma vez que se trata de matéria probatória que demanda dilação probatória, como, por exemplo, notas fiscais referentes aos impostos indiretos, o que torna a matéria passível de ser alegada na via processual adequada. Cabe ressaltar, no entanto, que, ao afetar o Tema Repetitivo 1079, o STJ submeteu a seguinte questão a julgamento: “Definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ‘contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros’, nos termos do art.4º da Lei nº 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos. 1ºe 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986.” Em virtude deste tema, houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versavam acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020). Tendo em vista que a questão em discussão é matéria fática, referente aos cálculos da exação em cobrança, não se aplica ao caso a referida suspensão, vez que o Superior Tribunal de Justiça está a analisar a questão de direito. Sendo assim, a Exceção de Pré-Executividade não é a via adequada para tratar dessas questões levantadas pela executada. Abusividade da cobrança de multa, juros e correção monetária Também não prosperam as alegações de ilegalidade e abusividade da cobrança da multa cumulada com juros de mora e correção monetária. É entendimento jurisprudencial que, na execução fiscal, admite-se a cobrança cumulativa de multa, juros moratórios e correção monetária, por se tratar de institutos de natureza e finalidades diversas: a correção monetária restabelece o valor corroído da inflação, os juros de mora compensam o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação e a multa penaliza pela impontualidade. Neste sentido, Súmula n.º 209 do antigo Tribunal Federal de Recursos: Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória. Quanto à multa moratória, cabe ressaltar que se reveste de natureza de sanção administrativa que deve ser aplicada de acordo com a prescrição legal, no montante necessário e suficiente ao cumprimento de suas finalidades. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 214, firmou o entendimento de que: Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%. No caso dos autos, não se configurou o caráter confiscatório, pois consta nas CDAs que foi aplicada a multa moratória de 20%. Quanto à incidência da taxa SELIC, resta dizer que sua aplicação é de rigor. A taxa SELIC, instituída pelo artigo 39, parágrafo 4º, da Lei nº 9.250/95, vem sendo utilizada, reciprocamente, nas relações entre o Fisco e os contribuintes, não sendo, portanto, imposta unilateralmente pelo Poder Público. Além disso, a sua aplicação como fator de correção monetária já foi objeto de inúmeras decisões, como a seguir está relacionado: EMENTA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SO-CIAL SOBRE O “PRÓ-LABORE”. PRESCRIÇÃO. LEGISLAÇÃO AN-TERIOR. SÚMULA 37.... 2. A contribuição social incidente sobre o “pro la-bore” não se inclui entre os tributos em que a transferência do encargo financeiro é ínsita à própria natureza (IPI, ICMS). ... 5. Correção monetária nos termos da Súmula 46 do extinto TFR, com a aplicação dos IPCs de março e abril de 1990. A partir de 01/01/96, aplicáveis só os juros equivalentes à taxa SELIC, sem incidência de correção monetária. 6. Apelação e remessa oficial improvida. (AC nº 97.04.23985-8-SC; 1ª Turma do TRF da 4ª Região; Rel. Juiz Fábio Bittencourt da Rosa; DJU de 14.01.98; pg. 335).” ============== “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRO LABO-RE. COMPENSAÇÃO. LC 84/96. JUROS DE MORA. § 4º DO ART. 39 DA LEI Nº 9.250/95. LIMITE. 1. As parcelas vincendas da contribuição social instituída pelo inciso I, do art. 1º da Lei Complementar 84/96, podem ser compensados com aqueles indevidamente recolhidos relativos a contribuição social sobre folha de salários, a alíquota de 20%, relativamente a remuneração paga ou creditada aos autônomos e administradores, nos termos do art. 3., inciso I, da Lei nº 7.787/89 e art. 22 , inciso I, da Lei nº 8212/91. 2. A partir de 01.01.96, a compensação será acrescida de juros equivalentes a taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada (par. 4. do art. 39, da Lei nº 9.250/95). 3. Os valores a serem compensados não podem ultrapassar o limite de 30% do valor a ser recolhido em cada compe-tência, previsto no par. 3. do art. 89 da Lei 8212/91. (TRF 4ª Reg.; EDAC 0444819/95/RS; 2ª T., Rel. Juíza Tania Terezinha Cardoso Escobar; DJ 26.06.96, pg. 44167). (gri-fo nosso). A instituição da taxa SELIC está embasada no próprio texto do artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, a seguir transcrito: Art.161 - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Como visto, ao utilizar a expressão "se a lei não dispuser de modo diverso", o dispositivo supramencionado abre uma possibilidade para que outra taxa de juros, criada por lei, seja aplicada ao montante do crédito tributário, o que torna a taxa SELIC perfeitamente aplicável, eis que obedecido o comando legal. Dessa forma, a taxa de juros calculada pela SELIC, bem como a sua utilização como fator de correção monetária, a partir de 01.11.96, são perfeitamente constitucionais e devem ser aplicadas ao caso concreto. Dos honorários Igualmente é válida a cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69. Importante dizer que foi recepcionado pela atual ordem constitucional e é exigido do contribuinte para cobrir todos os custos da cobrança da dívida ativa da União, inclusive honorários, sejam os da execução, sejam os dos embargos. Nesse sentido, trago fragmento do REsp nº 1.521.999/SP: “Da leitura do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da Lei n. 13.327/2016, não comungo da conclusão da Em. Min. Regina Helena. O parágrafo 19 do art. 85 do CPC/2015 estabelece que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei". Não obstante, ao tratar dos honorários sucumbenciais a serem destinados aos advogados públicos, no que se refere àqueles integrantes do quadro funcional da União Federal, o legislador ordinário optou por destinar-lhes tão somente uma parte do produto do encargo do DL 1.025/1969, e não especificamente os honorários de sucumbência devidos no processo, os quais estão descritos especificamente no inciso I do art. 30 da Lei n. 13.327/2016. A parcela do mencionado encargo destinada aos advogados públicos tem mais semelhança a um benefício remuneratório da categoria a qual eles pertencem do que com os honorários advocatícios de sucumbência propriamente ditos, até porque sua (do encargo) incidência se dá com o ato de inscrição em dívida ativa do crédito inadimplido, o que não depende, de forma obrigatória, da instauração do processo para sua (da dívida) quitação, uma vez que o devedor pode efetuar tal pagamento administrativamente (hipótese em que não há falar em sucumbência). Essa conclusão também se apoia no fato de o art. 30, II, da Lei n. 13.327/2016, cuja edição e vigência são bem posteriores ao início da controvérsia em análise, dispor que honorários advocatícios de sucumbência incluem "até 75% do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025, de 21 de outubro de 1969", o que denota não ser todo o produto da respectiva arrecadação destinada à "remuneração do trabalho" do advogado público. Esse entendimento inclusive é reforçado pelo art. 36, I, da Lei n. 13.327/2016, que faz menção expressa de que "a parcela do encargo legal acrescido aos créditos da União que comporá os honorários advocatícios será definida em percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do total apurado do encargo legal, a partir de critérios que contemplem a eficiência na atuação e a fase de recolhimento do crédito". Como se vê, a parcela do encargo legal, até o momento de ingresso no patrimônio do servidor público, passa por um procedimento próprio de cálculo (para a sua apuração), o que impede a sua equiparação aos honorários advocatícios de sucumbência (até então assim considerados). E a destinação de 100% "do produto" do encargo legal para os honorários advocatícios sucumbenciais prevista no inciso III do art. 30 não altera tal conclusão. É que a própria Lei n. 13.327/2016, no art. 31, estabelece regras que revelam ser o encargo do DL 1.025/1969 tão somente uma base de cálculo de mais um benefício remuneratório, o qual se convencionou nominar, no legislativo, de honorários advocatícios de sucumbência. De fato. Se "os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos [sendo] para os ativos, 50% de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes; [e] para os inativos, 100% de uma cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove) anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria" (art. 31, incisos I e II), não há como entendê-los honorários de sucumbência stricto sensu a que se refere o art. 85 do CPC/2015. Assim, em interpretação sistemática, a lei não enquadrou todo o encargo do DL n. 1.025/1969 como honorários de sucumbência em prol dos advogados públicos.” (STJ, REsp n. 1.521.999/SP, Rel. p/ acórdão Gurgel De Faria, Rel. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28/11/2018, DJe 22/03/2019). O decreto-lei nº 1.025/69 foi recepcionado pela constituição federal de 1988 com status de lei ordinária, sendo formalmente constitucional. Também é materialmente constitucional, pois é norma especial em relação ao código de processo civil e às normas que regem a execução fiscal, devendo com elas coexistir. Da tutela de urgência No mais, requer a excipiente a concessão de tutela de urgência, para a suspensão da execução fiscal. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por ora, não há nos autos provas suficientes a elidir a presunção de certeza e liquidez das CDAs, estando ausente a probabilidade do direito. Também ausentes o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o prosseguimento da execução fiscal, por si só, não configura risco de dano irreversível ou de difícil reparação. Assim decidiu o TRF3: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MEDIDA PREMATURA. A parte sustenta ser necessária a extinção da execução em razão da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Afirma que houve pagamento integral do débito em cobrança, ocorrido nos autos de ação de repetição de indébito anterior, na qual realizado depósito judicial. Na ação referida, discute-se a correção de valor pago a títulos de contribuições previdenciárias incidentes sobe verbas indenizatórias. A matéria demanda manifestação da parte contrária e implica, no mínimo, em detida análise documental por parte da União Federal e RFB. Sequer há certeza, no momento, de que o mérito poderá ser apreciado em sede de exceção de pré-executividade. Não há previsão legal para atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré executividade, com consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Os atos executórios não configuram, por si só, risco de dano e de difícil reparação, uma vez que se trata de desdobramento do processo de execução, contando com previsão legal. Não há, até o momento, enfim, elementos suficientes para a concessão da medida pleiteada, que se revela prematura. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 5023549-26.2023.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, TRF3/2ª Turma, j.07/12/2023, p.14/12/2023). Dispositivo Posto isso, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Sem condenação da excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a rejeição da exceção de pré-executividade não extingue, ainda que parcialmente, a execução fiscal. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) Prosseguindo. Intime-se o exequente para que requeira o que é de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intime-se.

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