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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035450-25.2026.8.21.0008/RS EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 71 da Lei 10741/03 (Estatuto do idoso), determino a tramitação preferencial deste processo. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça ao exequente (evento 4, DESPADEC1). 1. Intimo a parte sucumbente por seu procurador constituído para pagar voluntariamente o débito indicado pela parte credora (R$ 2.031,94), no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários em igual porcentagem (art. 523 do CPC). 2. Não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte credora para apresentar memória discriminada do débito exequendo, incluindo a multa e honorários, e indicar bens à penhora, no prazo de 30 dias, e voltem para a apreciação do pedido de penhora on line. 3. Caso efetuado o depósito judicial pela parte devedora, e decorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença sem manifestação de BANCO AGIBANK S.A, expeça-se alvará em favor da parte exequente e/ou seu procurador com poderes específicos para receber quantia. A seguir, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, a parte credora deverá informar eventual saldo remanescente, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de extinção do cumprimento de sentença. Havendo indicação saldo remanescente, conclusos para despacho (CONC DESP). Do contrário, conclusos para extinção (CONC JULG). 4. Caso efetuado o depósito judicial a título de garantia, fica autorizada a liberação de eventual valor incontroverso em favor da parte exequente e/ou seu procurador com poderes específicos para receber quantia, mantendo-se o saldo controvertido depositado. Na sequência, observe-se o procedimento do item 2 desta decisão. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).
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