2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035436-07.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) EXECUTADO: JOSUE DOS SANTOS LEITE ADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados por meio do Sisbajud, fundada na alegação de que são provenientes de verba remuneratória (evento 29). A parte exequente manifestou-se pela manutenção da penhora (evento 29). II – Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). A proteção não se aplica à penhora destinada ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, nem às importâncias que excedam 50 salários mínimos mensais (CPC, art. 833, § 2º). A jurisprudência admite, ainda, excepcionalmente, a penhora de percentual das verbas remuneratórias para satisfação de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que inviabilizados outros meios executórios e preservada quantia suficiente para assegurar a subsistência digna da parte executada e de sua família, consideradas as circunstâncias do caso concreto (STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.04.2023). Na hipótese, os elementos constantes dos autos não demonstram que os valores bloqueados estejam abrangidos pela proteção conferida às verbas remuneratórias. Com efeito, os extratos de conta apresentados demonstram inequivocadamente que a verba constrita não possui caráter impenhorável, dado que a constrição recaiu sobre verbas de origem não esclarecida, máxime o crédito de numerários advindos de fonte alheia às verbas remuneratórias declaradas. Ainda, o rotineiro esvaziamento fulmina qualquer ânimo de constituir reserva, de modo que inaplicável a norma do art. 833, X, do CPC. Desse modo, não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade. III – Diante do exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade e MANTENHO a constrição dos valores bloqueados no evento 34. Preclusa esta decisão, prossiga-se na forma determinada no evento 20.