Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5035423-26.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA REQUERIDO: LUIZ EDUARDO BARBOSA NEMER VIEIRA, MARIO SERGIO NEMER VIEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO SERGIO NEMER VIEIRA - RJ59483 DECISÃO Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por Sociedade Educação e Gestão de Excelência / Vila Velha Ltda em face de Luiz Eduardo Barbosa Nemer Vieira e Mario Sergio Nemer Vieira, visando o recebimento de parcelas em aberto referentes a serviços educacionais do curso de Medicina prestados no segundo semestre do ano de 2021. Devidamente citados, os requeridos apresentaram Contestação com Reconvenção integrada (Id. 48885737). Em sede preliminar, arguiram a incompetência deste juízo por força de conexão, apontando a existência da Ação Ordinária nº 0000200-84.2020.8.08.0041, proposta anteriormente pelo primeiro requerido e em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional de Itapemirim e Marataízes (proposta inicialmente no Foro de Presidente Kennedy) na qual se discute a própria legalidade das regras de rematrícula e das restrições financeiras aplicadas pela instituição de ensino. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou Réplica (Id. 53278033), rebatendo as preliminares e pugnando pelo regular prosseguimento do feito neste juízo. Vieram os autos conclusos. Decido. O cerne da presente manifestação reside na análise da ocorrência de conexão e na fixação do juízo competente para processar e julgar as demandas emparelhadas. Compulsando detidamente os elementos probatórios e as peças técnicas que instruem os autos, constato que a preliminar de incompetência merece acolhimento. Nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em tela, verifica-se uma evidente identidade quanto à causa de pedir remota, haja vista que ambas as demandas derivam do exato mesmo instrumento contratual de prestação de serviços educacionais (Matrícula nº 201881578). Ademais, o § 3º do artigo 55 do CPC impõe a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão perfeita. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, superando uma visão restritiva do instituto, orienta que a conexão deve ser reconhecida sempre que houver risco de decisões contraditórias, bastando que as causas se fundamentem em fatos comuns ou na mesma relação jurídica. A moderna teoria materialista da conexão, adotada pela Corte Superior, prestigia a segurança jurídica em detrimento do formalismo. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE AÇÕES. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS CAUSAS. [...] 2. A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações. 3. É possível a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentem em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta. (STJ - REsp: 1221941 RJ 2010/0209046-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2015) A prejudicialidade mútua entre as lides é manifesta: enquanto nesta ação de cobrança a instituição de ensino busca o recebimento das mensalidades do período de 2021/2, na ação civil distribuída originariamente sob o nº 0000200-84.2020.8.08.0041 debate-se a regularidade e a licitude das condutas administrativas e financeiras da UVV — em especial a imposição de cartão de crédito como via exclusiva de pagamento e a consequente recusa na efetivação das rematrículas do estudante. Desse modo, o provimento jurisdicional a ser exarado na ação ordinária possui o condão de afetar diretamente a exigibilidade, a liquidez e a certeza do crédito cobrado no presente feito. Torna-se, portanto, imperiosa a reunião dos processos para que tramitem e sejam julgados de forma simultânea, homenageando os princípios da segurança jurídica e da economia processual. Reconhecida a necessidade de reunião das ações, a fixação da competência rege-se pelo critério da prevenção temporal. Conforme dita o artigo 59 do Código de Processo Civil, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. In casu, a Ação Ordinária nº 0000200-84.2020.8.08.0041 foi distribuída em 27 de fevereiro de 2020, ao passo que a presente Ação de Cobrança somente foi protocolizada perante este Juízo de Vila Velha em 11 de dezembro de 2023. A jurisprudência e as certidões recentes acostadas (Id. 93930745 no processo de referência) demonstram que os autos preventos foram virtualizados e encontram-se em regular trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional de Itapemirim e Marataízes. Sendo este o juízo prevento, para lá devem ser remetidos os presentes autos. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR CONEXÃO arguida pelos requeridos (Id. 48885737) e, por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha para processar e julgar o feito. DETERMINO A REMESSA ELETRÔNICA imediata destes autos ao Juízo da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional de Itapemirim e Marataízes – Estado do Espírito Santo, com as homenagens de estilo, para que sejam distribuídos por dependência e apensados aos autos da Ação Ordinária nº 0000200-84.2020.8.08.0041. Procedam-se às devidas baixas e anotações de estilo no sistema de processamento eletrônico. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito