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5035420-35.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035420-35.2025.4.02.5101/RJAUTOR: TASSIA GOMES CARDOSO ADVOGADO(A): JANAINA FARIA LIMA TEIXEIRA (OAB RJ235018) RÉU: ALICE ANISIO DOS ANJOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RAQUEL DE ALMEIDA ANDRADE (OAB RJ225845) SENTENÇA 21. Posto isso, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor da autora TÁSSIA GOMES CARDOSO pelo prazo de 15 anos contados da DIB, em 31/10/2024, nos termos do artigo 77, § 2º, V, ?c?, item 4, da Lei n. 8.213/1991, e a pagar as parcelas vencidas desde a DIB até o início efetivo do pagamento à autora. O benefício deverá ser rateado entre a autora e a filha do instituidor, ALICE ANISIO DOS ANJOS, até a cessação da cota desta. Enquanto a parte autora e a segunda ré forem dependentes, o valor do benefício deverá ser acrescido de cota de 10 (dez) pontos percentuais em razão da inclusão de mais um dependente, nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019. Com a posterior cessação do direito da segunda ré, o valor da pensão por morte e a cota-parte da autora deverão ser recalculados de acordo com o número de dependentes remanescentes (art. 23, § 1º, da Emenda Constitucional n. 103/2019). Os valores em atraso correspondem à cota-parte de 50% (cinquenta por cento) calculada sobre o novo valor da pensão por morte, acrescido de 10 (dez) pontos percentuais em razão da inclusão de mais um dependente, nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019, contados desde a DIB até o início efetivo do pagamento à autora.

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