Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Uruana - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Uruana – Vara Cível – Gabinete da Juíza Processo nº : 5035414-39.2021.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo : Espólio de Marcos Batista de Andrade Cardoso Polo Passivo : Abílio Alves Gomes Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO JUDICIAL1
Tratam-se os autos de ação de execução proposta por Espólio de Marcos Batista Soares Cardoso, em face de Denise Lazaro de Goes Felipe e Abílio Alves Gomes, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Intimada para indicar bens penhoráveis (evento 125), a parte exequente requereu a pesquisa via SISBAJUD (evento 128).
Os resultados das pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER foram acostados ao evento 142.
Em seguida, a parte exequente requereu a penhora dos imóveis indicados (evento 150).
Contudo, a parte exequente informou que ao tentar proceder à anotação junto às matrículas dos imóveis, foi informado pelo cartório de registro de imóveis que o executado não é mais coproprietário do imóvel de matrícula n. R-18-1243, pois, conforme Averbação n. 63, vendeu o bem em 05/11/2018 para Adilson Alves Gomes (CPF n. 566.711.911-91).
Na oportunidade, pugnou pelo reconhecimento de fraude à execução, uma vez que, após a citação do presente feito, a parte executada alienou o imóvel de matrícula n. 3136 em 08/07/2025 para Alair Caetano Costa (CPF n. 694.991.011-87) e sua esposa Juliana Cândida Evangelista Caetano (CPF n. 036.883.491-30), conforme Averbação n. 17.
É o bastante.
Ante o exposto, presentes os indícios de fraude à execução, DETERMINO, por ora, a intimação dos atuais proprietários, Alair Caetano Costa (CPF n. 694.991.011-87) e Juliana Cândida Evangelista Caetano (CPF n. 036.883.491-30), para que, caso queiram, oporem embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 792, §4º do CPC.
Transcorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que de direito para satisfação do crédito exequendo.
No mais, DEFIRO desde já nova consulta ao sistema SISBAJUD para o fim de obter informações acerca de bens passíveis de constrição, nos termos do item I da decisão de evento 97.
Postergo, por ora, a análise do pedido de penhora da verba salarial da executada Denise, uma vez que precedem a ela outras medidas constritivas.
Obs.: Nos termos dos artigos 136/139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO, o presente ato judicial assinado eletronicamente por mim2, Juíza de Direito, servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Sr. Oficial de Justiça ou destinatário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Uruana, datado e assinado eletronicamente.
ANA PAULA MENCHIK SHIRADO
Juíza de Direito
1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial.
2 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 321. O código hash dispensa a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Uruana – Vara Cível – Gabinete da Juíza Processo nº : 5035414-39.2021.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo : Espólio de Marcos Batista de Andrade Cardoso Polo Passivo : Abílio Alves Gomes Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO JUDICIAL1
Tratam-se os autos de ação de execução proposta por Espólio de Marcos Batista Soares Cardoso, em face de Denise Lazaro de Goes Felipe e Abílio Alves Gomes, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Intimada para indicar bens penhoráveis (evento 125), a parte exequente requereu a pesquisa via SISBAJUD (evento 128).
Os resultados das pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER foram acostados ao evento 142.
Em seguida, a parte exequente requereu a penhora dos imóveis indicados (evento 150).
Contudo, a parte exequente informou que ao tentar proceder à anotação junto às matrículas dos imóveis, foi informado pelo cartório de registro de imóveis que o executado não é mais coproprietário do imóvel de matrícula n. R-18-1243, pois, conforme Averbação n. 63, vendeu o bem em 05/11/2018 para Adilson Alves Gomes (CPF n. 566.711.911-91).
Na oportunidade, pugnou pelo reconhecimento de fraude à execução, uma vez que, após a citação do presente feito, a parte executada alienou o imóvel de matrícula n. 3136 em 08/07/2025 para Alair Caetano Costa (CPF n. 694.991.011-87) e sua esposa Juliana Cândida Evangelista Caetano (CPF n. 036.883.491-30), conforme Averbação n. 17.
É o bastante.
Ante o exposto, presentes os indícios de fraude à execução, DETERMINO, por ora, a intimação dos atuais proprietários, Alair Caetano Costa (CPF n. 694.991.011-87) e Juliana Cândida Evangelista Caetano (CPF n. 036.883.491-30), para que, caso queiram, oporem embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 792, §4º do CPC.
Transcorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que de direito para satisfação do crédito exequendo.
No mais, DEFIRO desde já nova consulta ao sistema SISBAJUD para o fim de obter informações acerca de bens passíveis de constrição, nos termos do item I da decisão de evento 97.
Postergo, por ora, a análise do pedido de penhora da verba salarial da executada Denise, uma vez que precedem a ela outras medidas constritivas.
Obs.: Nos termos dos artigos 136/139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO, o presente ato judicial assinado eletronicamente por mim2, Juíza de Direito, servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Sr. Oficial de Justiça ou destinatário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Uruana, datado e assinado eletronicamente.
ANA PAULA MENCHIK SHIRADO
Juíza de Direito
1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial.
2 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 321. O código hash dispensa a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos.