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TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5035414-21.2025.8.21.0039/RS RECORRENTE: CENTRO DE TRATAMENTO VITORIA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS JARDIM FILIPPSEN (OAB RS083039) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte recorrente contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal (evento 82.1). O pedido não merece acolhimento. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade judiciária exige prova efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. A decisão anterior consignou que a documentação apresentada não comprovava, de forma idônea, a alegada hipossuficiência econômica, pois a juntada de DCTF/DCTFWeb indicando ausência de débitos ou ausência de movimento em determinado período não é suficiente, por si só, para demonstrar incapacidade financeira atual da pessoa jurídica. Na presente manifestação, a recorrente sustenta que a ausência de documentação contábil decorreria da interdição administrativa do estabelecimento e da consequente paralisação das atividades. Todavia, a alegação não vem acompanhada de prova objetiva nova apta a modificar o entendimento anteriormente adotado, tais como ato formal de interdição, balancetes atualizados, declaração fiscal completa da pessoa jurídica, extratos bancários empresariais ou demonstrações contábeis contemporâneas. A mera alegação de paralisação das atividades, desacompanhada de documentação idônea, não supre a exigência de comprovação concreta da impossibilidade de recolhimento do preparo recursal. Da mesma forma, a ausência de movimento ou de débitos tributários não se confunde com prova de incapacidade econômica nem demonstra, de modo efetivo, inexistência de recursos para suportar os encargos processuais. Assim, desacolho o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, voltem conclusos para julgamento. Intime-se.
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