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Tribunal
TRF2
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ago/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5035412-09.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELADO: MARIA DE FATIMA HERZOG (AUTOR)
ADVOGADO(A): GIULIA PIPPI BACHOUR (OAB ES019182)
ADVOGADO(A): LORENNA CANTANHEIDES DOS SANTOS (OAB ES035247)
ADVOGADO(A): MARCOS VINÍCIUS PINTO (OAB ES017847)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PROCESSO DEMARCATÓRIO. TERRENO DE MARINHA. TEMA 1.199 STJ. DISTINGUISHING. BEM ADQUIRIDO POSTERIORMENTE À DELIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE DA UNIÃO. ART. 20, INCISO VII, DA CR/88. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.
1 - Tratam-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (Evento 29) nos autos da ação ajuizada por MARIA DE FATIMA HERZOG em face da UNIÃO FEDERAL, em que a autora objetiva, em síntese, a declaração da inexistência de relação jurídica com a União e a declaração de nulidade do processo de demarcação dos imóveis inscritos sob os RIPs n°s 5703.0100729-57, 5703.0100769-44 e 5703.0100770-88.
2 - Esta C. Sexta Turma Especializada deu provimento ao recurso da União e à remessa necessária (Evento 10-TRF/2).
3 - Retornaram os autos para o possível exercício de juízo de retratação. A decisão apontada como paradigma pela Vice-Presidência desta Corte (Tema Repetitivo nº 1.199) teve a seguinte tese fixada no C. STJ: “Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007.”
4 - O presente caso apresenta algumas especificidades para além da regra geral de necessidade de intimação pessoal para fins de demarcação da Linha do Preamar Médio, sendo causa suficientes para distinguishing em relação ao leading case apontado. No caso, trata-se de área cujo procedimento de demarcação da LPM/1831 foi finalizado em 1968, com convocação dos interessados via edital, conforme previsão legal vigente à época (Evento 01 - Processo Administrativo 14, 15 e 16).
5 - A autora, adquirente do imóvel em 2015 (Evento 01 - Matrícula do Imóvel 7), não possui legitimidade para questionar ato administrativo ocorrido décadas antes da demarcação do domínio útil do imóvel (1968) ou do recadastramento ocorrido em 1992 alegado pela União (Evento 29). Sobre a exigência de intimação pessoal, corroborada pela ADI 4264, tem-se que o texto do Decreto em pauta, em vigor na data da demarcação em tela até o ano de 2007 era: “Art. 11. Para a realização do trabalho, o S. P. U. convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.”. De modo que, ainda que a mens legis fosse ter a presença dos interessados para a elaboração conjunta dos termos demarcatórios da LPM, fato é que referida invocação, à época da demarcação, poderia ser feita tanto pessoalmente, quanto por edital.
6 - O entendimento de que o convite por meio de edital seria ofensivo ao contraditório e à ampla defesa foi marco trazido pelo julgamento da referida ADI 4264, em 16/03/2011, ano em que a autora já havia adquirido o imóvel na área sub judice. E, embora o julgamento da ADI tenha efeito erga omnes, ele não retroage à data da demarcação da LPM dos terrenos em pauta, ato administrativo ocorrido décadas antes e na vigência de norma reguladora que facultava o convite pessoal.
7 - Juízo de retratação não exercido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.