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TRF2 · 4ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035396-16.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JACKSIANE DIAS FERREIRA BARRETO ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO No evento 40, a CEF suscita, em manifestação superveniente à decisão saneadora (evento 18), a prescrição da pretensão indenizatória, com fundamento na tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema nº 366 (PUIL 0004015-92.2021.4.03.6325, julgado em 16/04/2026), segundo a qual: "O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel." Todavia, cumpre dizer que este Juízo Federal não está vinculado às decisões proferidas pela TNU, que tem por objetivo uniformizar a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 14 da Lei 10.259/2001. Ante o exposto, mantenho a decisão do evento 18, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a realização da perícia marcada para o dia 17/09/2026 (evento 32).
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