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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035386-86.2024.8.13.0079/MG
EXEQUENTE: JM AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): LUPEHUARA DA CONCEIÇÃO GOMES DE ZEVALLOS (OAB MG068154)
ADVOGADO(A): ERNANI RODRIGUES GOMES (OAB MG087541)
EXECUTADO: HELDER FERREIRA DA CRUZ
ADVOGADO(A): FLAVIO DE FREITAS EMILIANO (OAB MG083458)
DECISÃO
Vistos etc.
A parte exequente requer a reiteração de pesquisa SISBAJUD, pelo prazo de 60 dias, consulta aos sistemas SNIPER e INFOJUD, a realização de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e do passaporte e o bloqueio de cartão de crédito, bem como a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de restrição ao crédito.
Decido.
Indefiro o pedido de reiteração de pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha, haja vista que tais pesquisas já foram realizadas neste expediente, em período inferior a um ano, de modo que a reiteração de tal medida não se coaduna com as práticas adotadas nos Juizados Especiais, quais sejam, a economia e a celeridade processual.
Quanto às medidas atípicas, é certo que o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias destinadas a assegurar o cumprimento das decisões judiciais, inclusive nas execuções de obrigação de pagar quantia. Todavia, por implicarem restrição ao exercício de direitos individuais do executado, tais medidas possuem caráter excepcional e exigem fundamentação concreta acerca de sua adequação e necessidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.955.539, assentou que a adoção de meios executivos atípicos somente é admissível quando observados, cumulativamente: (i) a ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade do executado; (ii) o caráter subsidiário da medida; (iii) fundamentação adequada às particularidades do caso concreto; e (iv) a observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à limitação temporal.
No caso dos autos, embora a parte exequente sustente a possibilidade jurídica das medidas pretendidas, deixa de demonstrar, de forma concreta, a adequação das providências postuladas à situação específica da executada. A argumentação desenvolvida repousa em premissas genéricas, sem indicação de elementos objetivos que evidenciem que a suspensão da CNH ou a apreensão do passaporte possuam aptidão para induzir ao cumprimento da obrigação.
Com efeito, não há nos autos qualquer elemento que permita concluir que a executada utilize passaporte ou dependa da Carteira Nacional de Habilitação para o exercício de atividade profissional cuja restrição possa representar efetivo instrumento de coerção apto a favorecer a satisfação do crédito, bem como que utilize cartões de crédito cuja restrição possa contribuir para a satisfação do crédito. As alegações formuladas pela parte exequente limitam-se a meras conjecturas, insuficientes para justificar a imposição de medidas que restringem direitos individuais.
A adoção das medidas postuladas exige motivação individualizada, fundada em circunstâncias concretas do caso, não sendo suficiente a simples ausência de satisfação do crédito ou a formulação de pedido baseado em presunções acerca da situação patrimonial ou do estilo de vida da executada.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido para adoção das medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito da parte executada.
Em relação aos demais requerimentos, deverá a secretaria cumprir com as demais diligências do Evento 49, TRASLADO1.
Intimar. Cumprir.