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5035386-35.2025.8.24.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · Ato ordinatório

    DESPEJO Nº 5035386-35.2025.8.24.0018/SC AUTOR: MOBG TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): ROBERTA CALDAS ZACONI (OAB SC074796) ATO ORDINATÓRIO No presente caso não foram recolhidas as diligências necessárias ao cumprimento do ato via oficial de justiça. Assim, efetue a parte autora o recolhimento necessário, de acordo com a tabela de conduções previsíveis que consta no link: ttps://www.tjsc.jus.br/documents/728949/1224441/Tabela+de+condu%C3%A7%C3%B5es+previs%C3%ADveis/e811fa17-af3f-4e4b-986d-39685ee5dafd Dúvidas sobre o procedimento para emissão da guia de diligências podem ser sanadas no link: https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/13196899/CARTILHADECUSTAS-ADVOGADOS.pdf/183a9673-0053-5a3d-a71b-fd91fbc7057e?t=1737497423076

  2. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 5035386-35.2025.8.24.0018/SC AUTOR: MOBG TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): ROBERTA CALDAS ZACONI (OAB SC074796) RÉU: LAYS EDUARDA TREMARIN ADVOGADO(A): ALICE BOCCA (OAB SC043913) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, com pedido de tutela de urgência, proposta por MOBG Tecnologia Ltda. em face de Lays Eduarda Tremarin, ambas qualificadas na petição inicial. Relata a autora, em síntese, que locou à demandada Lays Eduarda Tremarin o apartamento 502, bloco 2, do ed. Bom Pastor II, localizado na rua Marechal Floriano Peixoto, n. 1831-L, bairro Bom Pastor, em Chapecó-SC, destinado para fins residenciais. Aduz que firmaram contrato de locação com vigência de 30/09/2024 a 29/09/2027 (36 meses), ajustando que a demandada pagaria a título de aluguéis o valor mensal de R$ 1.464,87, acrescidos dos encargos locatícios, até o dia 10 de cada mês. O contrato não prevê qualquer das garantias previstas no artigo no artigo 37 da Lei 8.245/91. Argumenta que a requerida não está adimplindo suas obrigações contratuais, pois deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis e acessórios desde agosto do corrente ano e condomínio de outubro e novembro deste ano. Apontou saldo devedor atualizado, corrigido e acrescidos de multa moratória e juros no montante de R$ 6.277,69, conforme relatório acostado no evento 1, doc. 5. No ev. 8, foi proferida decisão que postergou a análise da liminar, determinando a citação da ré para, no prazo de 15 dias, purgar a mora ou contestar, nos termos do art. 62, II, da Lei do Inquilinato. A demandada foi citada em 23.02.2026 e apresentou contestação no eve. 27, na qual reconhece a inadimplência, afirma ter efetuado depósito judicial no valor de R$ 13.652,40 (valor incontroverso), com o intuito de purgar a mora, bem como alega excesso de cobrança, notadamente em relação a encargos condominiais e multa contratual (valor de R$ 4.308,19). O depósito do valor pela demandada foi realizado em 25.03.2026 (ev. 32). Houve réplica, na qual a parte autora sustenta a inexistência de purgação válida da mora, ao argumento de que o depósito efetuado é insuficiente e não corresponde à integralidade do débito, bem como foi realizado intempestivamente. Reiterou o pedido para determinar o despejo liminar. No ev. 35 foi determinada a intimação da demandada para complementar o depósito, caso lhe aprouvesse. A ré efetuou o depósito de R$ 5.621,14 em 12/06/2026 (ev. 40). Intimada, a parte autora apresentou manifestação no ev. 47, através da qual pugnou pelo indeferimento da homologação da purga da mora e pela concessão da liminar de despejo. Requereu, ainda, a expedição de alvará do valor depositado nos autos e prosseguimento do feito. Foi determinada a expedição de alvará para levantamento dos valores despositados nos autos e concessão à requerida para, no prazo de 10 dias, complementar o depósito com recolhimento integral dos valores vencidos no curso da demanda (ev. 51). Intimada, a ré silenciou (ev. 51). Nos evs. 60 e 62, a autora renovou o pedido de deferimento da liminar de despejo, ante o não pagamento integral do débito. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 59 da Lei n. 8.245/91: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. No caso em apreço, a relação locatícia entre as partes decorre de contrato de locação residencial, o qual é desprovido de garantia de fiança, caução ou seguro, o que, em princípio, enseja a possibilidade do deferimento da liminar requerida. Nos termos do art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, foi oportunizado à demandada purgar a mora, a fim de elidir a medida desalijatória, contudo, a ré procedeu ao depósito de valor insuficiente, além de deduzir, em sede de contestação, alegação de excesso de cobrança. Não obstante, foi concedida à demandada nova oportunidade para complementar o depósito e realizar o pagamento integral do débito, contudo, permaneceu inerte. Corroborando a persistência da mora, a autora informou que os aluguéis permanecem inadimplidos desde maio do corrente ano, bem como há cinco cotas condominiais em aberto. Com efeito, dispõe o art. 62, inciso II, do referido diploma legal, a purgação da mora exige o depósito integral da dívida, compreendendo: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. Nesse contexto, verifica-se que a ré não efetuou o depósito integral do débito, apesar das oportunidades que lhe foram concedidas para tanto. Além disso, permaneceu inadimplente quanto aos aluguéis e às cotas condominiais vencidas no curso da demanda. Dessa forma, ausente a purgação da mora nos termos exigidos pela lei de locações, impõe-se o acolhimento do pedido liminar para determinar o despejo da demandada. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para o fim de determinar o imediato despejo forçado do imóvel descrito na inicial. Expeça-se mandado de despejo forçado, com autorização para adoção das medidas necessárias para o cumprimento, como arrombamento e uso de força policial, se necessário. Intimem-se.

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