Publicações do processo

5035381-55.2024.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035381-55.2024.4.03.6100 RELATOR(A): ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: EDENRED BRASIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - MG164793-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Recurso de apelação interposto por ENDENRED BRASIL PARITICIPAÇÕES S.A. (id 367008045) contra a sentença que, em sede de mandado de segurança no qual se buscava o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS em relação às despesas com os seus funcionários a título de vale-refeição e vale-alimentação, julgou improcedente o pedido e denegou a ordem. Honorários advocatícios indevidos (id 367008042). Aduz a apelante, em síntese, que: a) discute-se a possibilidade de creditamento das contribuições sociais ao PIS e à COFINS com base nos conceitos de essencialidade e relevância firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.221.170/PR (tema repetitivo nº 779), especialmente quando os dispêndios decorrem de imposição legal; b) a leitura do inciso II do artigo 3º das Leis n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003 conjugada com a sua interpretação pelo STJ leva à conclusão de que, ao desenvolver suas atividades empresariais, não incorre em qualquer limitação para a tomada de créditos da não-cumulatividade; c) a relevância de determinado item pode ser constatada não apenas pela sua indispensabilidade ao processo produtivo, mas também quando o decorre de imposição legal; d) a própria RFB reconhece que despesas impostas por imposição legal podem configurar insumos para fins de creditamento (Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018; art. 176, § 1º, II, da IN/RFB nº 2.121/2022); e) as referidas despesas se equiparam às imposições legais, o que gera o creditamento pretendido, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, incisos VI e XXVI, da CF, e arts. 468, 611, 611-A, da CLT; f) o impedimento à tomada de créditos discutida viola o artigo 145, § 1º, da CF e o princípio da capacidade contributiva e a interpretação restritiva adotada pelo Juízo a quo viola o princípio da segurança jurídica e da previsibilidade das relações fiscais. Pede a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito à compensação do indébito. Contrarrazões registradas sob o id 367008049. O MPF manifestou-se no sentido do regular prosseguimento do feito (id 368587997). A decisão de id 368587997 recebeu o apelo apenas no efeito devolutivo. É o relatório. DECIDO Inicialmente, registre-se que, nos termos dos incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, estão presentes as condições para julgamento do apelo por decisão singular, na medida em que este feito versa sobre matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A controvérsia dos autos cinge-se a determinar se as despesas com vale-refeição e vale-alimentação podem ser enquadradas no conceito de "insumo" para fins de creditamento na apuração não cumulativa da contribuição ao PIS e à COFINS (art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003). O regime da não cumulatividade aplicável ao PIS e à COFINS (art. 195, § 12, da Magna Carta) não se confunde com aquele aplicável ao IPI e ao ICMS, tendo o legislador ordinário estabelecido hipóteses estritas para o desconto de créditos. A definição do que pode ser considerado "insumo" (art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) para fins de creditamento de PIS e COFINS foi pacificada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (Tema 779). Naquela assentada, a Corte Superior afastou os critérios excessivamente restritivos da Receita Federal e definiu que a aferição deve ocorrer à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Segundo o STJ, considera-se essencial o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço. Por sua vez, a relevância é identificada quando o item, embora não indispensável, integre o processo de produção ou de prestação do serviço de forma a afetar significativamente sua qualidade, quantidade ou suficiência. Em ambos os casos, exige-se a vinculação direta ao processo produtivo ou à prestação do serviço-fim. No caso em apreço, a impetrante dedica-se à: participação em outras sociedades, como quotista ou acionista (id 367007660). Argumenta que os gastos com vale-refeição e vale-alimentação caracterizam-se como insumos, com enquadramento no tema 779 do STJ. Constata-se, contudo, que os gastos mencionados não se integram, física ou imaterialmente, aos processosde industrialização ou comercialização tampouco à prestação do serviço-fim da empresa.Os investimentos discutidos, embora inegavelmente importantes, constituem custo operacional ou administrativo, ainda que decorrentes de imposição legal, e não elemento intrínseco e fundamental ao processo de produção ou à atividade empresarial propriamente dita. Adotar a tese da apelante implicaria alargar o conceito de insumo de forma a abarcar, indistintamente, todo e qualquer custo necessário ao mero funcionamento da empresa, o que desvirtuaria a sistemática do regime não cumulativo do PIS e da COFINS e aproximaria indevidamente a apuração dessas contribuições (cuja base é a receita bruta) à lógica de apuração do imposto de renda (baseada no lucro real, que admite a dedução de despesas operacionais). A essencialidade e a relevância exigidas pelo STJ devem ser analisadas de forma objetiva em relação ao processo produtivo, e não sob a percepção subjetiva do grau de importância do gasto para o sucesso mercadológico da contribuinte. Nesse contexto, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao denegar a ordem. Corrobora esse entendimento a seguinte jurisprudência desta corte, aplicável ao caso, por analogia: JUÍZO DE RETRAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TEMAS REPETITIVOS Nº 779 E Nº 780 DO STJ. 1. O dissenso instalado nos autos diz respeito à possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS sobre os valores relativos a insumos que a empresa entende que são relevantes e essenciais para o desenvolvimento de sua atividade negocial. 2. A possibilidade de o contribuinte proceder ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes da base de cálculo do PIS e da COFINS, foi expressamente prevista pelos artigos 3º, II das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/02 que apresentam idêntica redação. 3. No julgamento dos Temas Repetitivos 779 e 780 o STJ firmou as teses de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 4. No caso concreto, verifica-se que a empresa tem como atividade econômica: "O objetivo da sociedade é a prestação de serviços por conta própria de: a) Gerenciamento e operação de atividades de logísticas; b) Serviços de recebimento, controle de almoxarifados, embalagem e expedição; c) Treinamento de operações logísticas; d) Montagem de Kits e embalagem de produtos; e) Gestão do transporte de produtos; f) Locação de veículos e equipamentos de movimentação de carga; g) Atividades auxiliares na produção. h) atividades de industrialização por encomenda no ramo de empacotamento de sólidos, embalagens e etiquetagem de produtos diversos para terceiros, sob contrato." 5. E pleiteou a impetrante "seja concedida definitivamente a segurança, julgando procedente o presente mandamus para confirmar a liminar anteriormente concedida, garantindo o direito líquido e certo da impetrante de descontar em suas escritas fiscais, extemporaneamente, os créditos calculados de PIS e da Cofins em relação aos dispêndios incorridos com vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e assistência médica fornecidos aos seus empregados, apurados nas planilhas anexas, bem de proceder o desconto de tais créditos nas parcelas vincendas das mencionadas contribuições". 6. Nestas condições, as despesas listadas pela empresa não se amoldam aos critérios de imprescindibilidade ou importância para o desenvolvimento das atividades econômicas desempenhadas, relacionando-se, em verdade, a uma grande diversidade de atividades e configurando despesas operacionais. 7. As despesas operacionais são gastos necessários para o funcionamento geral da empresa, mas não se enquadram no critério da essencialidade ou relevância para se caracterizarem como insumos (ingredientes) do resultado do processo produtivo. E assim, por não poderem ser considerados como insumos nos termos dos 3º, II das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/02, não há que se falar no desconto de créditos sob tais títulos. 8. Reexaminado o feito à luz do precedente do STJ (Temas 779 e 780), mantido o resultado o julgamento, qual seja, DESPROVIMENTO à apelação da impetrante. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002759-18.2010.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/01/2026, DJEN DATA: 16/01/2026) – grifei. No mesmo sentido: (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001768-25.2021.4.03.6108, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 13/04/2026, Intimação via sistema DATA: 14/04/2026). Saliente-se também que, ainda que a normatização citada pela recorrente (Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018; art. 176, § 1º, II, da IN/RFB nº 2.121/2022) possa admitir, em tese, o creditamento de PIS/COFINS sobre as despesas discutidas, tal possibilidade não é absoluta e está condicionada à demonstração da sua essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica, como assinalado. Outrossim, cabe destacar o que dispõe o art. 3º, §2º, inciso I, das Leis n.º 10.637/2002, e n.º 10.833/2003: Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 2o Não dará direito a crédito o valor: (...) I - de mão de obra paga a pessoa física; Nesse contexto, o creditamento pretendido afigura-se indevido também diante da expressa vedação legal quanto à sua aplicação em relação a despesas com mão de obra paga a pessoa física. Corrobora esse entendimento reiterada jurisprudência deste tribunal: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE INSUMOS. DISPÊNDIOS PREVISTOS EM CONVENÇÃO/ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. VALE-ALIMENTAÇÃO, REFEIÇÃO, VIAGENS, PLANO DE SAÚDE E SEGURO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser analisado casuisticamente à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Contribuinte. 2. No caso em tela, a impetrante que tem por atividade principal o Transporte Rodoviário de cargas pretende ter assegurado o direito ao aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS relativos à alimentação, refeição e viagens, plano de saúde e seguro de vida, despesas estas decorrentes de convenção coletiva e acordo de trabalho, ao argumento de que esses gastos se amoldam plenamente ao conceito de insumo. 3. Com efeito, ainda que tais despesas possuam considerável importância para o desenvolvimento da empresa, não se tratam de despesas intrinsecamente ligadas ao exercício das atividades da recorrente, de modo que não comportam a pretendida caracterização como insumos. 4. Os insumos que ensejam o creditamento de PIS e COFINS são tão somente aqueles bens ou serviços diretamente ligados à produção dos produtos destinados à venda ou prestação dos serviços do estabelecimento comercial correspondente, segundo sua atividade fim. O conceito de insumos abrange, pois, todos os elementos que se incorporam ao produto final, desde que vinculados à atividade da empresa, o que não é o caso dos autos. 5. Ainda que a obrigatoriedade do pagamento de determinadas verbas aos funcionários da impetrante esteja prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, é indevido o creditamento de tais despesas, tendo em vista que há expressa vedação, na legislação de regência, à dedução de créditos de contribuição ao PIS e COFINS das despesas com mão de obra paga a pessoa física (art. 3º, §2º, I, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003). 6. As despesas com alimentação, refeição, viagens, plano de saúde e seguro de vida, tratam-se de custos operacionais e não operacionais, que podem contribuir para o crescimento ou manutenção da atividade econômica, mas que não são essenciais ou relevantes para a sua realização. 7. Se tais despesas forem subtraídas, não acarretam a impossibilidade de exercício do objeto social nem substancial perda em sua qualidade. Ademais a ampla maioria das despesas originárias de convenção ou acordo coletivo de trabalho são verdadeiros direitos trabalhistas, ou seja, destinadas a remunerar o trabalho humano e incorporadas ao contrato individual de trabalho dos empregados e a existência de tais obrigações contratuais não constitui, por si só, motivo autorizador do creditamento pretendido. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001532-80.2024.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 07/07/2025, Intimação via sistema DATA: 21/07/2025) -grifei DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. INSUMOS. DESPESAS COM BENEFÍCIOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual a impetrante pretende o reconhecimento do direito de apurar créditos de PIS e COFINS sobre despesas com convênio médico, seguro de vida, plano odontológico e prêmio assiduidade pagos a empregados. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se despesas relativas a benefícios trabalhistas (convênio médico, seguro de vida, plano odontológico e prêmio assiduidade) podem ser consideradas insumos, para fins de creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo. III. Razões de decidir (...) O conceito de insumo, conforme definido pelo STJ (Temas 779 e 780), deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância, considerando a imprescindibilidade do bem ou serviço para a atividade econômica do contribuinte. As despesas com benefícios trabalhistas, embora relevantes para a gestão empresarial, não se vinculam diretamente ao processo produtivo ou à prestação de serviços, não se caracterizando como insumos para fins de creditamento. A existência de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho não altera a natureza dessas despesas, permanecendo inaplicável o creditamento, sobretudo diante da vedação expressa do art. 3º, §2º, I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 quanto a despesas com mão de obra paga a pessoa física. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Despesas com benefícios trabalhistas, como plano de saúde, seguro de vida e similares, não se caracterizam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. 2. A obrigatoriedade decorrente de norma coletiva não afasta a vedação legal ao creditamento de despesas com mão de obra.” (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002777-09.2024.4.03.6143, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/06/2026, Intimação via sistema DATA: 08/06/2026) -grifei No mesmo sentido: (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000759-63.2023.4.03.6106, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 19/05/2026, Intimação via sistema DATA: 01/06/2026). Assim, afasta-se o enquadramento das despesas apresentadas no conceito de insumo estipulado no tema 779 do STJ, razão pela qual não merece reparos o julgado recorrido. As argumentações concernentes aos arts. 5º, inciso XXXVI, e 7º, incisos VI e XXVI, da CF, arts. 468, 611, 611-A, da CLT bem como ao art. 145, § 1º, da CF, princípio da capacidade contributiva, da segurança jurídica e da previsibilidade das relações fiscais na têm o condão de infirmar o entendimento explicitado. Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. js ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.