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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035378-02.2026.8.24.0090/SCRÉU: DIONE RAFAEL DE FRAGA DOS SANTOS ADVOGADO(A): PATRICIA MULLER (OAB SC018295) SENTENÇA Assim, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes apresentada através do instrumento de evento 28, DOC1. Em consequência, julgo extinto o feito, com análise de mérito, lastro no artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil. Como não assiste às partes o direito de transacionar sobre as custas alcançadas por coisa julgada, caso hajam, pois prevalece o que foi disposto no provimento anterior, sendo inaplicável o art. 90, § 3º, do CPC, por se tratar de acordo posterior à sentença. Promova-se o levantamento de eventuais restrições impostas por este juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as custas, caso houverem, arquivem-se os autos.
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