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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5035377-61.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JL COMERCIO DE PECAS EIRELI Advogados do(a) AUTOR: JULIA LEODORO NETO - ES37473, NILTON SERGIO BRAGA - ES29191 REU: COMPANHIA DO BOI COMERCIO DE CARNES EIRELI SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JL COMERCIO DE PECAS EIRELI em face de COMPANHIA DO BOI COMERCIO DE CARNES EIRELI. Em sua exordial, a parte autora alega que prestou serviços mecânicos e forneceu autopeças para a frota de veículos da empresa ré entre os meses de novembro de 2023 e janeiro de 2024, gerando um débito inadimplido no valor principal de R$ 6.953,60 (seis mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos). Destarte, postula a condenação da ré ao pagamento do referido montante, acrescido de consectários legais, além de custas e honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos de IDs 54029943 a 54101066. A parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 55206466), restando indeferido o pleito de gratuidade da justiça (ID 55429997). Apesar de devidamente citada (AR de ID 70347116), a ré deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de ID 78984225. No ID 81031865, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do mérito. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Ademais, como relatado, embora devidamente citada, a parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal, razão pela qual este Juízo decreta a sua revelia. Como cediço, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que haja lastro probatório mínimo do direito subjetivo invocado. No caso em apreço, corroborando as alegações da peça de ingresso, a autora comprovou a relação jurídica mantida com a ré e a efetiva prestação dos serviços e entrega das mercadorias mediante a juntada das ordens de serviço, orçamentos, DANFEs e Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas anexadas aos autos. Nesse contexto, a parte autora desincumbiu-se de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Por outro lado, a ré não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não demonstrando o adimplemento dos débitos reclamados. Portanto, entendo que os documentos acostados são suficientes para a comprovação da inadimplência da requerida, impondo-se a procedência do pedido formulado na exordial. Em relação à atualização do débito, tratando-se de obrigação contratual inadimplida, a correção monetária deve incidir a partir da data de cada vencimento/desembolso. Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo INPC; a partir da vigência da aludida lei até a data desta sentença, a atualização monetária incidirá pelo IPCA. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir da citação (20/05/2025). Desde a citação até a presente data, incidem juros de mora calculados pela Taxa Selic deduzido o índice IPCA. A partir da prolação desta sentença, incidirá exclusivamente a Taxa Selic (que abrange juros moratórios e correção monetária), sem cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 406 do Código Civil e conforme o entendimento fixado no Tema 1368 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.953,60 (seis mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), referente às notas fiscais e serviços inadimplidos. A atualização monetária incidirá desde o vencimento de cada parcela/nota fiscal pelo INPC até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, pelo IPCA até a data desta sentença. Os juros de mora incidirão desde a citação (20/05/2025) até a presente data, mediante a aplicação da Taxa Selic deduzido o índice IPCA. A partir desta sentença, incidirá unicamente a Taxa Selic. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Finalmente, RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: JL COMERCIO DE PECAS EIRELI Endereço: GONCALVES DIAS, 92, LOJA 3, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-025 Nome: COMPANHIA DO BOI COMERCIO DE CARNES EIRELI Endereço: ILMA HENRIQUES, 02, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-082 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 54029940 Petição Inicial Petição Inicial 24110513541666900000051235216 54029943 1. PROCURAÇÃO JL COMERCIO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24110513541686100000051235219 54029944 2. DOCUMENTO DO SÓCIO MARCO ANTONIO Documento de Identificação 24110513541703800000051235220 54029945 3. CONSULTA CNPJ Documento de comprovação 24110513541724700000051235221 54029947 4. CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 24110513541741800000051235222 54100036 Petição (outras) Petição (outras) 24110610222121600000051295820 54100040 ORDENS DE SERVIÇOS Documento de comprovação 24110610222131200000051295824 54100041 PLANILHA DE CÁLCULOS Documento de comprovação 24110610222153900000051295825 54101060 NOTAS FISCAIS-1 Documento de comprovação 24110610222176400000051295844 54101063 NOTAS FISCAIS-2 Documento de comprovação 24110610222207300000051295846 54101064 NOTAS FISCAIS-3 Documento de comprovação 24110610222238800000051295847 54101066 NOTAS FISCAIS-4 Documento de comprovação 24110610222267400000051295849 54482685 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24111211461122800000051640449 54996326 Despacho Despacho 24112114521584800000052116913 55206460 Comprovante pagamento custas Petição (outras) 24112514365062700000052311057 55206464 CUSTAS COMPANHIA DO BOI Petição (outras) em PDF 24112514365086200000052311060 55206466 CUSTAS PAGAS COMPANHIA DO BOI Petição (outras) em PDF 24112514365102100000052311062 55429997 Decisão Decisão 24112818122253100000052520444 68480185 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25050913383887200000060800340 68830814 Certidão Certidão 25051417570389800000061108171 68830815 AR 14.05.2025 Aviso de Recebimento (AR) 25051417570418800000061108172 70347113 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25060915265820500000062457342 70347116 MAIO - AUTOS 5035377-61.2024.8.08.0048 - CITACAO - COMPANHIA DO BOI Certidão 25060915265678200000062457345 78984225 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091915300970100000074817593 79127763 Intimação - Diário Intimação - Diário 25092217353202500000074948321 80111926 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100402345060300000075847729 80725779 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25101314541515000000076408325 80938891 Certidão Certidão 25101517522772600000076603614 80938892 AR.15.10.25 Aviso de Recebimento (AR) 25101517522787600000076603615 81031865 Petição (outras) Petição (outras) 25101610400647800000076686650 88367593 OUT - AUTOS 5035377-61.2024.8.08.0048 - INTIMAÇÃO - JL COMERCIO DE PECAS EIRELI Aviso de Recebimento (AR) 26010916381594000000081141010 88367591 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26010916381710400000081141008 91848351 AR PJ DIA 02.03 Aviso de Recebimento (AR) 26031213583437600000084311737 91848347 Certidão Certidão 26031213583665500000084311733