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TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5035376-81.2025.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATORA: Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN RECORRIDO: STEFANI DE SOUZA FERRI (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA IRACE (OAB RS090706) ADVOGADO(A): ESTEVAO RANGEL DE MORAIS (OAB RS105492) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ. MAGISTÉRIO. HORA ATIVIDADE/EXTRACLASSE. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE DO § 4º ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 RECONHECIDA. TEMA Nº 958 DO STF. POSSIBILIDADE. LM Nº 677/1991, ALTERADA PELA LM Nº 696/1992. PREVISÃO EM FRAÇÃO INFERIOR À PREVISTA NA LEI FEDERAL (DE UM TERÇO). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS ATÉ A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS AO MAGISTÉRIO. VALORES DEVIDOS COM BASE NO VALOR DA HORA-AULA “NORMAL” DO PROFESSOR/AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público municipal do magistério, para implementação e pagamento das horas extraclasse não concedidas, conforme o § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/08. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na aplicabilidade do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/08, que determina a reserva de um terço da carga horária dos professores para atividades extraclasse. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei nº 11.738/08, que estabelece o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, é aplicável desde 27.04.2011, conforme modulação dos efeitos da ADI nº 4.167. 2. A constitucionalidade da jornada extraclasse foi confirmada pelo STF no julgamento do Tema nº 958, assegurando a reserva de um terço da carga horária para atividades extraclasse. 3. A legislação municipal que prevê carga horária inferior à estabelecida pela Lei Federal é incompatível, devendo ser ajustada para garantir o direito dos professores. 4. O afastamento temporário das atividades presenciais devido à pandemia de COVID-19 não afasta o direito à hora-atividade, que deve ser mantida durante o período de trabalho remoto. 5. O pagamento das horas para dedicação às atividades extraclasse deve ser calculado com base no valor da hora-aula normal do professor, de forma simples e sem reflexos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reserva de um terço da carga horária dos professores para atividades extraclasse é constitucional e deve ser implementada conforme a Lei nº 11.738/08, sendo devida a indenização pelas horas não reservadas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 11.738/08, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.02.2013; STF, RE 936790, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29.05.2020. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.
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