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5035362-78.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035362-78.2026.8.21.0010/RS AUTOR: MARIA INIS KRINDGES DE QUADROS ADVOGADO(A): CANDEROI PINTO DE QUADROS (OAB RS029781) AUTOR: IRES IVANICE KRINDGES PINTO ADVOGADO(A): CANDEROI PINTO DE QUADROS (OAB RS029781) AUTOR: MARCOS ANTONIO KRINDGES ADVOGADO(A): CANDEROI PINTO DE QUADROS (OAB RS029781) AUTOR: GILNEI ROBERTO DOS SANTOS KRINDGES ADVOGADO(A): CANDEROI PINTO DE QUADROS (OAB RS029781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os autores postularam a concessão da gratuidade judiciária, sustentando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e ao de sua família. Entretanto, a alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa, cabendo à parte interessada comprovar a sua insuficiência de recursos. Intimados a apresentar documentos complementares (evento 3, DESPADEC1) para análise da concessão da AJG, os autores silenciaram (evento 10). A análise da capacidade financeira não se limita à verificação de uma única fonte de renda isolada (demonstrativo de crédito de benefício do INSS). A apresentação dos documentos solicitados é indispensável para que este juízo possa avaliar de forma global e segura a alegada vulnerabilidade financeira da parte autora. Assim, considerando que, apesar da oportunidade concedida, a parte deixou de apresentar os documentos declinados para avaliação de sua condição financeira, tenho por afastada a presunção de hipossuficiência. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intimo a parte autora para que recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição do feito (art. 290 do Código de Processo Civil). Além disso, no mesmo prazo, a parte autora deverá regularizar sua representação processual, conforme o item 2 do despacho do evento 3, DESPADEC1.

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