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5035337-39.2025.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5035337-39.2025.4.04.0000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ INTERESSADO: ITAIPU BINACIONAL INTERESSADO: LETICIA PASA LEOPOLDINO (Espólio) ADVOGADO(A): JOÃO JORGE ZIEMANN INTERESSADO: INDUSTRIA E COMERCIO LEOPOLDINO LTDA ADVOGADO(A): MARCELA REQUIAO ADVOGADO(A): LUIZ PAULO DAMMSKI ADVOGADO(A): LUCAS CHINEN MACHADO INTERESSADO: MOISES LEOPOLDINO (Inventariante) ADVOGADO(A): JOÃO JORGE ZIEMANN INTERESSADO: LOURDES FANTINELLI MALLORQUIN ADVOGADO(A): Munirah Muhieddine ADVOGADO(A): Juliana da Silva Malavazzi INTERESSADO: DERLIS ALBERTO MALLORQUIN CARDOZO ADVOGADO(A): Munirah Muhieddine ADVOGADO(A): Juliana da Silva Malavazzi EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. VALOR DA PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA PROVA. RAZOABILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, sob a alegação de omissão quanto à excessividade do valor dos honorários periciais e à aplicação do art. 91, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, justificando-se o acolhimento parcial para integrar o julgado quanto à análise do valor dos honorários periciais. 3. O valor de R$ 24.173,84 fixado a título de honorários periciais mostra-se razoável e proporcional, considerando a complexidade da perícia, o número de horas estimadas para o trabalho e a relevância do estudo, além da ausência de oposição oportuna e específica da autarquia federal na origem. 4. Quanto às demais alegações, o recurso é descabido pois busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, mantendo o resultado do julgamento anterior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 10 de setembro de 2026.

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