Publicações do processo

5035330-56.2025.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5035330-56.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: DAVID BARRETO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): STYPHANY FERREIRA RABELO (OAB SC050600) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de petição apresentada por David Barreto de Oliveira nos autos do agravo de instrumento n. 5035330-56.2025.8.24.0000, por meio da qual reitera o pedido de concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, de parcelamento das custas processuais. Sustenta que o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido pelo Juízo de origem e que o indeferimento foi mantido neste Tribunal, sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de documentos destinados à comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica. Afirma que o indeferimento teria se baseado em critérios genéricos e abstratos, sem enfrentamento individualizado das circunstâncias concretas do caso. Defende que a gratuidade da justiça pode ser requerida e reapreciada a qualquer tempo, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, especialmente quando a decisão anterior estiver amparada em fundamentação considerada inadequada. Aduz que o procedimento adotado contrariaria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.178, segundo o qual havendo dúvida acerca da condição econômica da parte, deve o magistrado previamente intimá-la para comprovação dos requisitos legais antes de indeferir o benefício. Argumenta, ainda, que a decisão impugnada teria deixado de observar precedente vinculante, em afronta aos arts. 489, § 1º, inc. VI, 926 e 927 do Diploma Adjetivo, por não apresentar distinção ou superação apta a afastar a incidência do Tema 1.178 da Corte Superior. Sustenta haver também violação aos princípios do contraditório, da não surpresa e do acesso à justiça, uma vez que não teria sido intimado para complementar a prova de sua situação financeira antes do indeferimento do benefício. Subsidiariamente, caso não seja deferida a gratuidade nem determinada a intimação para comprovação da hipossuficiência, requer o parcelamento das custas processuais, alegando que o pagamento integral e imediato das despesas comprometeria seu sustento e o exercício do direito de recorrer. II - Trata-se de manifestação por meio da qual David Barreto de Oliveira reitera o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, renova o requerimento de parcelamento das despesas processuais, sustentando, em síntese, a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.178. O pleito não comporta acolhimento. Conforme já consignado na decisão proferida no evento 51, DESPADEC1, o requerente havia formulado pedido de gratuidade da justiça ainda no Juízo de origem, ocasião em que a benesse foi indeferida após análise de sua situação econômica. Posteriormente, já no âmbito deste Tribunal, renovou o pleito sob a alegação de superveniência de circunstâncias aptas a demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Todavia, ao apreciar o novo requerimento, concluiu-se pela ausência de demonstração efetiva de alteração relevante das condições financeiras anteriormente examinadas, razão pela qual a pretensão foi aqui igualmente rejeitada. A nova manifestação não traz qualquer elemento apto a modificar essa conclusão. Com efeito, a argumentação atualmente desenvolvida está centrada na suposta inobservância do Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual existindo elementos capazes de gerar dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deve o magistrado oportunizar previamente a comprovação do preenchimento dos requisitos legais antes de indeferir a benesse. Sustenta o postulante que, antes da negativa do benefício, deveria ter sido intimado para complementar a documentação relativa à sua situação financeira. Entretanto, a premissa sobre a qual se apoia a insurgência não corresponde à situação processual efetivamente verificada nos autos. Isso porque o precedente invocado disciplina a apreciação do pedido originário de gratuidade da justiça, ou seja, a hipótese em que a declaração de hipossuficiência é submetida pela primeira vez ao crivo judicial. Não se destina a regular situações em que já houve anterior análise da matéria e subsequente indeferimento do benefício. No caso concreto, não se está diante de pedido inaugural. Ao contrário, o requerente já havia postulado a concessão da gratuidade perante o Juízo de primeiro grau, tendo a pretensão sido rejeitada. Posteriormente, transcorridos poucos meses, apresentou novo pedido perante este Juízo ad quem, afirmando existir alteração superveniente de sua realidade econômica. Essa circunstância modifica substancialmente o enquadramento jurídico da controvérsia. Incide, aqui, a orientação específica consolidada na Súmula n. 53 deste Tribunal de Justiça, expressamente mencionada na decisão do evento 51, DESPADEC1, no sentido de que o novo pedido de justiça gratuita formulado após prévio indeferimento pressupõe demonstração de mudança da condição financeira anteriormente apresentada. A razão de ser do enunciado é evidente. Uma vez apreciada e rejeitada a pretensão à benesse, não basta a simples reiteração do requerimento para autorizar nova análise favorável. Exige-se do postulante a demonstração concreta, de plano, de fato novo relevante, apto a evidenciar modificação substancial do quadro econômico anteriormente reconhecido pelo Poder Judiciário. Desse modo, a questão submetida à apreciação desta relatoria não consistia em verificar se a declaração de hipossuficiência autorizava ou não a concessão inicial do benefício. O ponto central era outro: saber se, após o indeferimento anteriormente proferido, havia ocorrido efetiva alteração das condições financeiras do interessado apta a justificar a revisão daquele entendimento. Nessas circunstâncias, o ônus de demonstrar a alegada mudança econômica competia exclusivamente ao próprio requerente. Afinal, é ele quem afirma a ocorrência de fato superveniente capaz de afastar a conclusão anteriormente alcançada. Cabia-lhe, portanto, instruir adequadamente o novo pedido, trazendo aos autos elementos concretos aptos a evidenciar a alegada deterioração patrimonial. Não havia, por conseguinte, dever de intimação para complementação documental. Entendimento diverso conduziria ao esvaziamento completo do conteúdo normativo da Súmula n. 53 desta Corte. Bastaria à parte renovar indefinidamente pedidos anteriormente rejeitados para impor ao magistrado a reabertura contínua da discussão sobre questão já examinada e decidida, ainda que desacompanhada da demonstração mínima de alteração do quadro fático considerado nos pronunciamentos anteriores. Foi justamente em atenção a essa sistemática que a decisão do evento 51, DESPADEC1 examinou os documentos apresentados e concluiu pela inexistência de prova suficiente de agravamento patrimonial relevante. Naquela oportunidade foi consignado que as despesas invocadas pelo requerente já existiam quando do indeferimento anterior, bem como que os demais elementos apresentados não demonstravam comprometimento financeiro apto a caracterizar situação de hipossuficiência superveniente. Houve, portanto, análise concreta e individualizada das circunstâncias do caso, fundada exatamente na ausência de comprovação da alegada modificação da realidade econômica. Não se verifica, assim, qualquer afronta ao Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A hipótese dos autos distingue-se daquela contemplada pelo precedente invocado, pois envolve a renovação de pedido já anteriormente indeferido, situação disciplinada especificamente pela Súmula n. 53 deste Tribunal. Nessa realidade processual, incumbia ao próprio postulante demonstrar, desde logo, a alteração de suas condições financeiras, ônus do qual não se desincumbiu. Igualmente não há qualquer vício na decisão que indeferiu o pedido subsidiário de parcelamento das despesas processuais. Como registrado no evento 71, DESPADEC1, a possibilidade prevista no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil não constitui direito automático da parte, exigindo demonstração concreta da incapacidade de suportar, em parcela única, os encargos exigidos. Contudo, justamente porque não ficou evidenciada situação de insuficiência econômica, concluiu-se pela inexistência de fundamento para excepcionar a regra geral do recolhimento integral das despesas processuais, razão pela qual o requerimento foi rejeitado. A petição ora apresentada também não acrescenta qualquer documento novo, fato superveniente ou elemento probatório apto a infirmar as conclusões anteriormente adotadas. Limita-se, em essência, à rediscussão de matérias já apreciadas e decididas por este Juízo. O que se percebe é mero inconformismo subjetivo da parte com os pronunciamentos anteriormente proferidos. Todavia, a utilização do processo não pode servir à rediscussão ilimitada de questões já examinadas, sobretudo quando inexistente qualquer modificação relevante do suporte fático considerado nas decisões precedentes. A sucessiva reiteração de pretensões já apreciadas e rejeitadas, desacompanhada da demonstração de fato novo juridicamente relevante, revela comportamento potencialmente incompatível com os deveres de lealdade processual e de cooperação, podendo ensejar, em caso de persistência, a adoção das medidas processuais cabíveis para reprimir manifestações de caráter manifestamente protelatório. III - Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão que negou a concessão da gratuidade da justiça, bem como o requerimento subsidiário de parcelamento das despesas processuais, mantendo-se integralmente as decisões proferidas nos eventos 51 e 71, por seus próprios fundamentos. Promovam-se, enfim, os encaminhamentos de praxe, ante o encerramento da prestação jurisdicional deste Juízo ad quem.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.