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5035320-32.2021.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5035320-32.2021.8.21.0001/RS REQUERENTE: LIVIA ESTVALET VIEIRA ADVOGADO(A): ESTEVAO LUIS JAEGER (OAB RS123867) ADVOGADO(A): RODRIGO LACROIX DE ALMEIDA (OAB RS058463) REQUERENTE: ELIZANDRA PEREIRA ESTIVALET (Inventariante) ADVOGADO(A): ESTEVAO LUIS JAEGER (OAB RS123867) ADVOGADO(A): RODRIGO LACROIX DE ALMEIDA (OAB RS058463) REQUERENTE: VICTOR ESTIVALET VIEIRA ADVOGADO(A): ESTEVAO LUIS JAEGER (OAB RS123867) ADVOGADO(A): RODRIGO LACROIX DE ALMEIDA (OAB RS058463) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar embargos de declaração opostos no Evento 365, em face da decisão interlocutória proferida no Evento 357, que rejeitou os aclaratórios anteriores e determinou o depósito judicial do valor de R$ 325.000,00, referente à quantia indevidamente apropriada a título de meação sobre a verba indenizatória oriunda de reclamatória trabalhista. Em suas razões recursais (Evento 365), os embargantes sustentam a existência de omissão na decisão combatida. Argumentam que o montante global de R$ 650.000,00 homologado perante a Justiça do Trabalho continha a previsão de pagamento de honorários advocatícios contratuais no percentual de 10%, correspondentes a R$ 65.000,00, conforme termo de acordo acostado aos autos no Evento 261. Diante disso, postulam o acolhimento dos embargos para que seja esclarecido se tal despesa com a contratação de patrono deve ser deduzida do montante a ser depositado em juízo e da partilha final. Intimado nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o herdeiro EDGAR RIBEIRO DE AZAMBUJA VIEIRA, assistido pela Defensoria Pública do Estado, apresentou contrarrazões no Evento 371, pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o argumento de que a contratação de advogado ocorreu unilateralmente e sem autorização judicial prévia, não podendo onerar o seu quinhão hereditário. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do recurso. No mérito, os aclaratórios merecem acolhimento. Com efeito, assiste razão aos embargantes quanto à necessidade de integração da decisão do Evento 357, porquanto o comando judicial considerou o valor bruto do acordo trabalhista homologado perante a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (Processo nº 0021574-16.2024.5.04.0030, juntado no Evento 261), desconsiderando o abatimento dos honorários advocatícios contratuais destinados ao procurador que patrocinou os interesses do espólio naquela demanda. Ressalta-se que a atuação do patrono na reclamatória trabalhista viabilizou o reconhecimento e o ingresso de expressivo crédito no patrimônio do espólio, revertendo em benefício de todos os herdeiros e sucessores. Nesse contexto, os honorários contratuais ajustados constituem encargo da própria herança, consubstanciando despesa necessária para a arrecadação e a liquidação do respectivo bem, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil. Assim, tal obrigação deve ser suportada pela universalidade de bens antes da divisão dos quinhões individuais. Verifica-se, a partir da documentação que instruiu o acordo homologado (Evento 261), que do montante de R$ 650.000,00 acordado na Justiça do Trabalho, a quantia de R$ 65.000,00 foi destinada ao pagamento dos honorários do advogado constituído, restando o proveito econômico líquido de R$ 585.000,00 em prol do espólio. Por conseguinte, a base de cálculo para a apuração da quantia indevidamente retida pela inventariante a título de meação (50%) deve incidir sobre o valor líquido efetivamente auferido pelo espólio, e não sobre a totalidade bruta do acordo. Aplicando-se o percentual de 50% sobre o saldo líquido de R$ 585.000,00, tem-se que o valor a ser recolhido aos cofres judiciais pela inventariante corresponde a R$ 292.500,00 (duzentos e noventa e dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigido pelo índice IPCA desde a data da decisão originária que determinou o depósito (24/02/2025, Evento 279). Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e retificar o valor fixado na decisão anterior, assegurando a correta delimitação do monte a ser partilhado e a liquidez necessária para atender aos encargos do espólio e aos quinhões de todos os herdeiros. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no Evento 365, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e retificar a decisão do Evento 357, estabelecendo que: a) reconheço a legitimidade da dedução dos honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 65.000,00 do montante do acordo trabalhista, resultando no saldo líquido de R$ 585.000,00 em favor do espólio; b) determino que a inventariante ELIZANDRA PEREIRA ESTIVALET proceda ao depósito judicial da importância de R$ 292.500,00 (duzentos e noventa e dois mil e quinhentos reais), correspondente à metade indevidamente retida sobre o valor líquido da indenização trabalhista, acrescida de correção monetária pelo índice IPCA a contar de 24/02/2025, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.

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