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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF4 · 9ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035300-18.2026.4.04.7100/RS
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
1. Da regularidade processual
A corré impugnou a procuração apresentada pela parte autora. Na análise da assinatura do outorgante, verificou-se que ela aparenta ser uma assinatura digitalizada, ou seja, uma imagem da assinatura física inserida no documento.
É necessário distinguir assinatura eletrônica de assinatura digital. No processo judicial eletrônico, é válida a assinatura física constante de documento original posteriormente digitalizado ou a assinatura realizada mediante certificado digital válido. Não se equipara a essas modalidades a simples inserção de uma imagem da assinatura ou a chamada "assinatura desenhada" em tela, touchpad ou mouse.
Também não é suficiente, para comprovar a manifestação de vontade do outorgante, a assinatura realizada por plataforma digital mediante link enviado a endereço de e-mail, quando não houver mecanismo seguro de identificação do signatário. A simples utilização de um endereço eletrônico não garante que ele seja efetivamente administrado pelo suposto outorgante. Da mesma forma, a assinatura inserida como imagem pode ser facilmente reproduzida e transferida de um documento para outro.
A assinatura digital utilizada no processo judicial eletrônico deve observar os requisitos previstos na Lei nº 11.419/2006, inclusive quanto à certificação no âmbito da ICP-Brasil. Assim, deverá a parte autora comprovar que a assinatura aposta na procuração foi realizada mediante certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ou apresentar nova procuração, assinada manualmente pelo outorgante e posteriormente digitalizada.
2. Regularizada a procuração e considerando a inversão do ônus da prova já deferida:
a) Intime-se o PICPAY SERVIÇOS S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação completa utilizada para a abertura das contas de titularidade de André Sacramento de Jesus Junior (CPF *.158.985-*) e Tamires Guedes Santana (CPF *.607.165-*), inclusive os documentos cadastrais e de identificação, bem como informe o saldo atualmente existente em cada conta.
b) Intime-se o MERCADO PAGO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação completa utilizada para a abertura da conta de titularidade de Ana Paula da Cruz Souza (CPF *.168.090-*), inclusive os documentos cadastrais e de identificação, bem como informe o saldo atualmente existente na conta.
As informações e os documentos deverão ser mantidos sob sigilo nestes autos, com acesso restrito às partes e aos respectivos procuradores.
c) Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a aparente divergência entre as informações constantes dos autos acerca da comunicação da fraude e do acionamento do MED, especialmente diante do registro de Notificação de Infração no DICT em 29/11/2025, às 17h25min58s, apresentando, ainda, a documentação pertinente aos fatos.
Com a juntada, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
TRF4 · 9ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035300-18.2026.4.04.7100/RS
AUTOR: GILSON DOS SANTOS PRUDENCIA
ADVOGADO(A): ADRIANA VIEIRA BARBOSA (OAB RS078248)
ADVOGADO(A): PATRICIA BERNARDINO GATTINO SANA (OAB RS085011)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
1. Da regularidade processual
A corré impugnou a procuração apresentada pela parte autora. Na análise da assinatura do outorgante, verificou-se que ela aparenta ser uma assinatura digitalizada, ou seja, uma imagem da assinatura física inserida no documento.
É necessário distinguir assinatura eletrônica de assinatura digital. No processo judicial eletrônico, é válida a assinatura física constante de documento original posteriormente digitalizado ou a assinatura realizada mediante certificado digital válido. Não se equipara a essas modalidades a simples inserção de uma imagem da assinatura ou a chamada "assinatura desenhada" em tela, touchpad ou mouse.
Também não é suficiente, para comprovar a manifestação de vontade do outorgante, a assinatura realizada por plataforma digital mediante link enviado a endereço de e-mail, quando não houver mecanismo seguro de identificação do signatário. A simples utilização de um endereço eletrônico não garante que ele seja efetivamente administrado pelo suposto outorgante. Da mesma forma, a assinatura inserida como imagem pode ser facilmente reproduzida e transferida de um documento para outro.
A assinatura digital utilizada no processo judicial eletrônico deve observar os requisitos previstos na Lei nº 11.419/2006, inclusive quanto à certificação no âmbito da ICP-Brasil. Assim, deverá a parte autora comprovar que a assinatura aposta na procuração foi realizada mediante certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ou apresentar nova procuração, assinada manualmente pelo outorgante e posteriormente digitalizada.
2. Regularizada a procuração e considerando a inversão do ônus da prova já deferida:
a) Intime-se o PICPAY SERVIÇOS S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação completa utilizada para a abertura das contas de titularidade de André Sacramento de Jesus Junior (CPF *.158.985-*) e Tamires Guedes Santana (CPF *.607.165-*), inclusive os documentos cadastrais e de identificação, bem como informe o saldo atualmente existente em cada conta.
b) Intime-se o MERCADO PAGO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação completa utilizada para a abertura da conta de titularidade de Ana Paula da Cruz Souza (CPF *.168.090-*), inclusive os documentos cadastrais e de identificação, bem como informe o saldo atualmente existente na conta.
As informações e os documentos deverão ser mantidos sob sigilo nestes autos, com acesso restrito às partes e aos respectivos procuradores.
c) Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a aparente divergência entre as informações constantes dos autos acerca da comunicação da fraude e do acionamento do MED, especialmente diante do registro de Notificação de Infração no DICT em 29/11/2025, às 17h25min58s, apresentando, ainda, a documentação pertinente aos fatos.
Com a juntada, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.