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5035292-61.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5035292-61.2026.8.21.0010/RS EMBARGANTE: ARIANE TAMARA PELICIOLI DA ROSA ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FESTA (OAB RS102586) ADVOGADO(A): MARLEN LUCILENE PELICIOLI BALLOTTIN (OAB RS085454) EMBARGANTE: PIIPEE COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI ADVOGADO(A): MARLEN LUCILENE PELICIOLI BALLOTTIN (OAB RS085454) EMBARGANTE: EZEQUIEL VEDANA DA ROSA ADVOGADO(A): MARLEN LUCILENE PELICIOLI BALLOTTIN (OAB RS085454) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes PIIPEE Comércio de Produtos de Limpeza LTDA, Ezequiel Vedana da Rosa e Ariane Tamara Pelicioli da Rosa, em atendimento à determinação proferida no evento 11.1 , tendo sido juntada a documentação comprobatória no evento 16. 1. Da embargante PIIPEE Comércio de Produtos de Limpeza LTDA Os documentos contábeis juntados demonstram que a sociedade apresentou resultado do exercício de R$ 154.862,90 em 2024 e de R$ 452.539,45 em 2025, bem como patrimônio líquido crescente, de R$ 11.603,38 para R$ 464.142,83 no mesmo período. Tais elementos evidenciam capacidade financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça em relação a esta embargante. 2. Do embargante Ezequiel Vedana da Rosa A Declaração de Ajuste Anual do IRPF apresentada revela rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 215.336,14, decorrentes de distribuição de lucros da própria PIIPEE, patamar incompatível com o estado de hipossuficiência declarado. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça em relação a este embargante. 3. Da embargante Ariane Tamara Pelicioli da Rosa A Declaração de Ajuste Anual do IRPF (retificadora) apresentada indica rendimento tributável de apenas R$ 3.136,00, além de elevado endividamento, superior a R$ 900.000,00 em 31/12/2025. Tais elementos demonstram insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio. Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça em relação a esta embargante. Desse modo, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais relativas à PIIPEE Comércio de Produtos de Limpeza LTDA e a Ezequiel Vedana da Rosa, sob pena de cancelamento da distribuição em relação a estes, nos termos do art. 290 do CPC.

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