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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Araquari · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5035282-46.2026.8.24.0038/SCAUTOR: MARCOS JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) SENTENÇA 3. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por MARCOS JOSE DA SILVA, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no parágrafo único do artigo 129 da Lei n. 8.213/91. Os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado (Tema 1044 STJ), na forma definida nos Autos SEI n. 0014153-33.2022.8.24.071011. Publicada e registrada eletronicamente. Transitado em julgado, arquivem-se.
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