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5035268-51.2026.8.08.0024

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5035268-51.2026.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMILY JOIAS COMERCIO DE SEMIJOIAS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: JHULIA MOURA PIRES - BA74266, JOAO BAPTISTA DA CUNHA NETO - ES31219 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EXECUTADO: ZAIRA GIFFONI OLIVEIRA DECISÃO - INTIMAÇÃO Defiro o pedido de renúncia e desabilitação da Drª JHULIA MOURA PIRES - BA74266 (Id 103464438) razão pela qual diligenciei sua exclusão, mantendo-se como advogado da exequente, Dr. JOAO BAPTISTA DA CUNHA NETO - ES31219. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por EMILY JOIAS COMERCIO DE SEMIJOIAS LTDA em face de ZAIRA GIFFONI OLIVEIRA, visando o recebimento da quantia de R$ 2.592,20. Para aparelhar a execução, a exequente colacionou aos autos uma Nota Promissória e um Contrato Particular de Venda em Consignação de Semijoias. Analisando detidamente a petição inicial e os documentos que a instruem, faz-se necessária uma reavaliação quanto à adequação da via processual eleita, de modo a se verificar o estrito preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelos arts. 783 e 784 do Código de Processo Civil. A Nota Promissória que fundamenta a ação e a planilha de cálculos possui data de vencimento fixada em 11/10/2022. Nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), a ação executiva contra a subscritora do título prescreve em 3 (três) anos, contados da data de seu vencimento. Assim, a pretensão executória cambial restou fulminada pela prescrição em 11/10/2025, meses antes do ajuizamento da presente demanda (28/07/2026), não possuindo o documento, por si só, eficácia executiva autônoma. No que tange ao "Contrato Particular de Venda em Consignação de Semijoias", observa-se que, embora o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança (art. 206, §5º, I, do CC) não tenha escoado, por se tratar de um contrato bilateral (consignação de mercadorias para revenda), a legislação processual exige que a parte credora comprove o cumprimento de sua obrigação para poder exigir a prestação da parte contrária, como pressuposto da exigibilidade do título. Consoante o disposto nos arts. 787 e 798, inciso I, alínea "d", do CPC, incumbe à exequente instruir a inicial com a prova de que adimpliu a sua contraprestação. No caso em tela, verifica-se a ausência do comprovante de entrega das mercadorias à executada (romaneio, recibo de entrega ou termo de acerto da consignação) que evidencie a origem do saldo devedor apontado (R$ 1.015,00). Nota-se, ainda, que a memória de cálculo apresentada embute o percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais e cláusula penal. Com efeito, o rito previsto na Lei nº 9099/1995 é optativo e neste procedimento não incide qualquer ônus de sucumbência, inclusive honorários, por tal razão incabível a inclusão de honorários contratuais (convencional) no cálculo da dívida executada. Ademais, tratando-se de causa inferior a vinte salários mínimos, onde a representação por advogado sequer é obrigatória, autorizar a inclusão de rubrica destinada a ressarcir tal custo, que a parte autora optou por realizar, significa onerar o devedor com um dever que a lei não lhe impõe, contrariando a principiologia dos Juizados. Cumpre advertir que, em sede de Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), impera a gratuidade de justiça no primeiro grau de jurisdição (art. 55), o que enseja a necessidade de readequação da cobrança de honorários embutidos no cálculo para adequação ao rito especial. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo as inconsistências apontadas e, caso entenda necessário, retificar o rito processual, sob pena de extinção. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 103082344 Petição Inicial Petição Inicial 26072819184156900000097050209 103082345 2. Kit - Mandato Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26072819184177100000097050210 103082346 3. Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26072819184214100000097050211 103082348 5. Contrato Documento de comprovação 26072819184254800000097050213 103082349 6. Nota Promissória Documento de comprovação 26072819184278600000097050214 103082350 7. Débito Atualizado Documento de comprovação 26072819184295500000097050215 103396108 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26080213045132900000097334262 103466774 Pedido de Providências Pedido de Providências 26080313322062900000097401365

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