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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5035257-82.2025.8.24.0033/SC
AUTOR: MARIANA DOS SANTOS GARCIA
ADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SC061113A)
RÉU: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO(A): HELIO YAZBEK (OAB SP168204)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
I. RETROSPECTO PROCESSUAL.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIANA DOS SANTOS GARCIA em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. Como causa de pedir, a autora alegou que, ao consultar o serviço “Acerta Essencial Positivo”, disponibilizado pela requerida a empresas contratantes, verificou a exibição de informações a seu respeito, como nome completo, nome da mãe, CPF, endereço atual e anteriores e números de telefone. Afirmou que tais informações são fornecidas pela ré a terceiros mediante contratação de planos de consulta, sem que tenha autorizado o compartilhamento ou recebido comunicação prévia sobre a formação do cadastro. Afirmou que a conduta viola a Lei n. 12.414/2011, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados. Daí, requereu a condenação da ré a cessar a comercialização dos seus dados e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em contestação, a requerida impugnou a gratuidade da justiça, o valor atribuído à causa e a regularidade da representação processual. No mérito, sustentou que o tratamento dos dados da autora é autorizado pela legislação aplicável à proteção do crédito e que as informações disponibilizadas são cadastrais e não sensíveis, razão pela qual não houve falha na prestação do serviço, tampouco dano indenizável. Alegou, ainda, a existência de indícios de litigância abusiva relacionada à atuação do procurador da autora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a apuração da alegada litigância abusiva.
Houve réplica (ev. 28).
É o relatório.
II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo, versando sobre (a) questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova (art. 357, II, do CPC), (c) definição do ônus probante (art. 357, III, do CPC) e (d) fixação das questões de fato e de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC), (e) dentre outras temáticas necessárias.
Na lição da doutrina,
Depois de realizado o contraditório entre as partes, e não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, tem-se que proceder à organização do processo, isto é, tem-se que sanear o processo e prepará-lo para a instrução e o respectivo julgamento. Nosso Código fala a respeito em 'saneamento e organização do processo' (art. 357, CPC), mas é certo que melhor seria falar aí apenas em organização do processo - saneamento e preparação são atividades que nele se realizam a fim de organizá-lo para que se possa seguir adiante rumo à prestação da tutela jurisdicional.
(...)
A organização do processo no art. 357, CPC, tem uma dupla direção. A primeira é retrospectiva, tendo por objeto eventuais óbices processuais capazes de impedir a apreciação do mérito da causa ("definição das questões processuais pendentes'', art. 357, I, CPC). A segunda é prospectiva, tendo por objeto a delimitação do thema decidendum ("questões de direito relevantes para a decisão do mérito'', art. 357, IV, CPC) e a designação de audiência de instrução e julgamento, em sendo o caso (art. 357, V, CPC). A primeira tem por objeto questões capazes de impedir a apreciação do mérito a fim de, em sendo possível, saneá-las; a segunda tem por objeto questões capazes de preparar uma adequada apreciação de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 11a ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Thomson Reuters, 2025, p. 491-492).
(a) Gratuidade da justiça.
Parte-se do pressuposto de que a assistência judiciária gratuita e a gratuidade judiciária, por força de norma constitucional expressa (art. 5°, LXXIV, da CF), somente serão concedidas àqueles "que comprovarem insuficiência de recursos", não bastando a mera declaração de pobreza, nem se podendo confundir o benefício com uma questão de conveniência ou um incentivo para litigar sem riscos sucumbenciais. A taxa judiciária, aliás, constitui modalidade de tributo referente ao custeio de serviço público específico e divisível, cuja isenção ou dispensa pressupõe, em análise criteriosa, a efetiva caracterização da hipossuficiência. Compreende-se ainda que a gratuidade não é a regra, mas exceção no sistema jurídico brasileiro. Se a parte logra, ainda que com algum esforço financeiro, acessar o sistema de tutela de direitos, a taxa mostra-se exigível e não há motivo para conceder o benefício.
Com base em tais premissas, sempre que o requerimento de gratuidade não está devidamente instruído e/ou que a natureza da causa atrai dúvidas quanto à hipossuficiência, este Juízo emite despacho elencando uma série de exigências documentais (art. 99, §2o, do CPC), de forma a realizar um crivo sobre a condição econômico-financeira da parte, evitando a concessão indiscriminada da benesse. No caso, a gratuidade foi concedida após cumpridas tais exigências, via análise documental. A partir daí, cumpria à parte adversa desconstituir (art. 100, caput, do CPC), mediante novos elementos, a conclusão jurisdicional, sabendo-se que "O ônus de demonstrar a suficiência financeira recai sobre o impugnante" (TJSC, AI 5026859-51.2025.8.24.0000). Ocorre que esse ônus não foi satisfeito, não sendo suficiente impugnar a valoração já exercida acerca dos documentos acostados.
(b) Impugnação ao valor da causa.
A toda causa será atribuído valor certo (art. 291 do CPC), compatível, em regra, com o proveito econômico pretendido ou com o conteúdo econômico da pretensão (art. 292, §3o, do CPC). Somente se admite a fuga a essa diretriz normativa se não for possível uma mensuração imediata (art. 291 do CPC). Para a definição da carga econômica do conflito a legislação prevê os seguintes critérios: (a) em ações de cobrança, o valor da dívida corrigido e com juros (art. 292, I, do CPC); (b) em demandas baseadas em contrato, o valor do ato jurídico ou de sua parte controvertida (art. 292, II, do CPC); (c) em ações de alimentos, o importe equivalente a 01 (uma) anuidade das prestações mensais (art. 292, III, do CPC); (d) em ações reais como de divisão, demarcação ou reivindicação, o valor da área ou do bem objeto do pedido (art. 292, IV, do CPC); (e) em demandas indenizatórias, o valor condenatório buscado, inclusive no que se refere a danos morais (art. 292, V, do CPC), abrangendo, quando for o caso, a soma de prestações vencidas e vincendas (art. 292, §1o, do CPC), estas correspondentes ao número das parcelas incluídas no pedido ou a 01 (uma) anuidade delas, quando seu número exceder a 12 (doze) (art. 292, §2o, do CPC); (f) nas demandas com pedidos cumulados, a quantia resultante da soma de todos os pleitos (art. 292, VI, do CPC), preponderando aquele de maior valor se a cumulação for alternativa (art. 292, VII, do CPC) ou o principal se a cumulação for subsidiária (art. 292, VIII, do CPC). Apesar da clareza dos critérios legais, é frequente a prática de subdimensioná-los ou supervalorizá-los, motivo pelo qual abrem-se as possibilidades de impugnação pela parte adversa (art. 293 do CPC) e de retificação pelo Juiz (art.292, §3o, do CPC), sobretudo para fins tributários.
No caso, a requerida pretende a alteração do valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais), sob o argumento de que o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) seria arbitrário. Ocorre que o valor atribuído corresponde ao proveito econômico perseguido no pedido indenizatório formulado pela autora, não havendo demonstração de desconformidade com os critérios previstos no art. 292 do Código de Processo Civil.
(c) Representação processual.
A requerida questionou a validade da procuração, por suposta impossibilidade de confirmação da assinatura da outorgante. O instrumento de mandato juntado no evento 1, PROC2 contém assinatura manuscrita atribuída à autora, acompanhada de documento de identificação. A insurgência não veio acompanhada de circunstância concreta que indique falsidade ou ausência de outorga.
(d) Litigância predatória.
Conforme Enunciado 170 da III Jornada de Direito Processual Civil da CJF, a "caracterização do abuso processual pode ocorrer por comportamentos ocorridos em único processo ou a partir de um conjunto de atos em inúmeros processos".
Outrossim, é inegável que, ao deparar-se com indícios da prática de litigância predatória, o juiz pode determinar ao autor, liminarmente, que apresente documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo (STJ, Tema 1.198). Todavia, a doutrina preconiza que "não é o número de demandas ajuizadas, por si só, que autorizaria o magistrado a determinar a apresentação de documentos adicionais ao advogado do autor, mas a existência de indícios concretos de litigância predatória" (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Manual de Processo Civil - 1ª Edição 2025. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 420).
Nessa direção, a despeito do conteúdo trazido pela parte ré em sede de contestação, não é possível constatar, neste momento, indícios de fraude ou até mesmo irregularidade na representação processual da parte autora, que evidenciem a prática de litigância predatória, sobretudo considerando que tais elementos demandam investigação aprofundada.
Por derradeiro, destaca-se a inexistência de prejuízo à parte ré, dado que os pleitos dessa natureza, na verdade, podem ser encaminhados diretamente para apuração pela entidade de classe, Ministério Público ou outro órgão que entender pertinente. Afinal, o e. TJSC já decidiu: "a ausência de provas da conduta predatória do patrono da parte autora afasta a configuração de litigância de má-fé e a expedição de ofícios" (TJSC, Apelação n. 5005240-68.2024.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2025).
Assim, REJEITO as preliminares.
No mais, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art. 357, §1°, do CPC).
DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes.
III. MEDIDAS INSTRUTÓRIAS.
FIXO como pontos fáticos controvertidos (art. 357, II, do CPC) e questões jurídicas relevantes (art. 357, IV, do CPC): I. a disponibilização dos dados cadastrais da autora a terceiros pela requerida; II. a necessidade de autorização prévia para essa disponibilização; III. a ocorrência de dano moral e a obrigação de repará-lo.
A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor, ainda que por equiparação, e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual é aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Contudo, importa consignar que tal inversão não assume contornos absolutos, pressupondo efetiva verossimilhança e/ou hipossuficiência e não exonerando o consumidor da apresentação de um substrato probatório mínimo (Súmula n. 55 do TJSC), o que deve ser apreciado em definitivo na cognição exauriente da sentença.
A realização de atos instrutórios sujeita-se, quanto ao cabimento e à utilidade das pretensões, à avaliação motivada do Magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinatário da atividade probatória (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situações em que preclusos, ilícitos, impraticáveis, inadequados, protelatórios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf. TJSC. ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes à aplicação do direito. A avaliação probatória integra-se, também, com a máxima da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), contrária à instauração de fase instrutória para a produção de elementos despidos de serventia, cujo deferimento atrasaria desnecessariamente o feito (TJSC. AC n. 2004.019011-5).
A respeito:
(...)
No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide.
(...)
(TJSC, Apelação n. 0300113-58.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 19-05-2016).
Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação das partes e sua produção depende:
- Em se tratando de PROVA PERICIAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e (d) da delimitação do objeto/coisa a ser periciada;
- Em se tratando de PROVA ORAL: (a) da indicação específica do fato a ser provado; (b) demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) DA APRESENTAÇÃO, desde logo, DO ROL DE TESTEMUNHAS, não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, como também para que se designe tempo suficiente ao ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências; e
- Em se tratando de eventual DEPOIMENTO PESSOAL, importa destacar que somente a parte adversa pode requerer o depoimento da outra (art. 385, caput, do CPC), descabendo postular o próprio depoimento (TJSC, ApCiv 5005900-37.2023.8.24.0030). Ademais, tal modalidade probatória tem a finalidade estrita de obter a confissão do litigante adverso (TJSC, ApCiv 5003672-32.2021.8.24.0007) sobre algum ponto específico dos fatos controvertidos, não se confundindo com uma inquirição aberta a respeito do caso, uma vez que, em regra, "o sujeito do processo fala pela boca e pela pena de seu advogado" (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. v. 1, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 602). A prática revela que se trata de ato probatório frequentemente inútil, em que as partes apenas reafirmam o que já consta em petições, acarretando dispêndio desnecessário de tempo e transformando-se, não raro, em embate argumentativo fora do momento adequado para tanto. Por todos esses motivos, o pedido de produção da referida prova deve ser ainda mais fundamentado, de maneira específica, quanto a sua relevância e utilidade para o processo.
A ausência de manifestação específica sobre a iniciativa probatória implicará, conforme o caso, indeferimento ou preclusão, com a perda da faculdade de produzir provas. Convém destacar que, no modelo processual vigente, adotada a perspectiva de processo como procedimento em contraditório (FAZZALARI, Elio. Instituições de Direito Processual. 1ed. Tradução de Elaine Nassif. Campinas: Bookseller, 2006, Título original: Instituzioni di Diritto Processuale), compete a cada contendor o ônus da comprovação do respectivo ponto de vista. A chamada gestão das provas constitui atribuição dos litigantes, dos quais o Juiz é equidistante, cumprindo-lhe deferir ou indeferir pretensões probatórias a partir da análise da utilidade para a formação da convicção, de acordo com o devido processo legal (arts. 5°, LIV, da CF) e em atitude cooperativa. Em tal contexto, notadamente em decorrência do princípio dispositivo e da inércia que regem o Direito Privado, não deve o Estado-Juiz, ressalvadas situações excepcionais, assumir postura ativa na busca por significantes probatórios, suprindo omissões ou hesitações das partes. Por isso compete às partes posicionar-se de forma categórica acerca do interesse probatório, descabendo pedidos subsidiários ou condicionais, formulados ''caso/na hipótese de'' o Juiz considerar necessário, o que levará à inadmissão.
IV. OBSERVAÇÃO FINAL.
Ante o exposto, DECLARO saneado o feito.
Contudo, para fins de aferição de pressuposto para os atos futuros, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a propositura da demanda nesta Comarca, considerando que sua residência está localizada em Ilhota/SC (evento 1, DOC5) e a requerida possui sede em Barueri/SP (evento 22, DOC4), sob pena de, configurado foro aleatório, ocorrer a declinação da competência ao juízo competente.
As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato judicial de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, §1°, do CPC).
Ficam as partes INTIMADAS, ainda, para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decisão, cientes de que a omissão implicará o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e de que a ausência de demonstração da pertinência poderá ensejar o indeferimento.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.