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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. SEÇÃO · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5035244-76.2025.4.04.0000/PR AUTOR: RICARDO MAC DONALD GHISI ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO (OAB PR027936) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO MAC DONALD GHISI contra a decisão proferida no evento 69, em que foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na ação rescisória nº 5035244-76.2025.4.04.0000. Em suas razões recursais (77.1), o Embargante alega, em síntese, que (i) há contradição e omissão na decisão, pois reconhece a existência da coisa julgada na ação coletiva e que o Embargante integra o rol de substituídos, mas afasta sua eficácia ao indeferir a liminar por ausência de plausibilidade; (ii) a decisão foi omissa ao fundamentar-se no RMS nº 25.841/DF e na Reclamação nº 79.864, deixando de observar que a execução se funda em título executivo diverso (Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400), cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/05/2021, não podendo o Embargante ser atingido por decisão posterior sob pena de ofensa à coisa julgada material; (iii) houve omissão quanto ao fato de que a Reclamação nº 79.864 ainda se encontra em fase recursal; (iv) a decisão foi omissa em relação à alegação de perigo de dano, pois a execução prosseguirá com bloqueios em suas contas bancárias, acarretando sacrifício financeiro indevido. É o relatório. Decido. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. A decisão manifestou-se acerca dos temas suscitados nos embargos de declaração, centrais à solução da controvérsia, não se verificando fundada dúvida sobre os seus termos (obscuridade), incongruência interna ao julgado (contradição), ausência de apreciação sobre ponto decisivo ao julgamento do feito (omissão) ou equívocos atinentes à forma de expressão do julgado (erros materiais). No que tange à alegada contradição e omissão quanto à ofensa à coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 e a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a decisão embargada foi clara ao consignar que o próprio STF, na Reclamação nº 79.864, cassou acórdãos que reconheciam a legitimidade ativa em cumprimentos individuais de sentença com arrimo exatamente na referida Ação Coletiva. A decisão pontuou expressamente que o STF determinou a observância ao RMS nº 25.841, limitando a PAE aos aposentados sob a Lei nº 6.903/1981, o que afasta a plausibilidade jurídica da extensão subjetiva do título executivo ao Embargante, que se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social. Logo, não há contradição, pois a decisão explicou logicamente os motivos pelos quais o título coletivo não alcança a situação do autor. Quanto à alegação de que a Reclamação nº 79.864 encontra-se em fase recursal, não se verifica omissão, uma vez que a decisão embargada utilizou o precedente da Suprema Corte para fundamentar a ausência de plausibilidade jurídica em juízo de cognição sumária, requisito necessário para a análise e eventual concessão da tutela de urgência. Por fim, no tocante à suposta omissão sobre o perigo de dano e o prosseguimento da execução, a decisão embargada pronunciou-se de forma expressa no item II.5, registrando que: "Em razão da inexistência de probabilidade do direito, resta prejudicada a análise da presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Inexiste, portanto, qualquer omissão a ser sanada. Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende a parte embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada na decisão liminar, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Intimem-se.
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