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5035240-44.2026.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035240-44.2026.4.03.6301 AUTOR: KARINA MORALES URENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO MARTINS REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a contestação apresentada pela União. Na mesma oportunidade, a parte autora deverá comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias acima do teto legal nas competências em discussão. Para tanto, deverá juntar aos autos documentos comprobatórios das retenções sofridas, tais como DIRF's mensais entregues pelas fontes pagadoras, holerites, comprovantes de pagamento, extratos GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) e/ou do eSocial enviados pelos respectivos empregadores, ou seja, documentos que demonstrem de forma inequívoca os valores retidos a título de contribuição previdenciária em cada um dos vínculos, de forma a superar o teto legal. Esclareço que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por si só, não constitui prova suficiente do recolhimento indevido. O referido cadastro demonstra os vínculos e as remunerações declaradas pelos empregadores, mas não comprova o valor efetivamente retido e repassado a título de contribuição previdenciária, sendo indispensável a apresentação dos documentos mencionados para a análise do pedido. Adicionalmente, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculo detalhada, indicando mês a mês os valores recolhidos acima do teto, com a precisa indicação do documento comprobatório (documento que demonstre o efetivo recolhimento, na forma acima indicada) correspondente nos autos (citando o respectivo ID e folha). Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos. Intimem-se. HELENA FURTADO DA FONSECA Juíza Federal Substituta

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