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TJRS · 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035235-61.2012.8.21.0001/RS EXEQUENTE: DANIEL FERNANDO NARDON ADVOGADO(A): ALDECI NARDON (OAB RS128019) ADVOGADO(A): MARCOAURELIO MOCELIN CHIES (OAB RS046070) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIME-SE pessoalmente o exequente Augusto para regularizar sua representação nos autos, desde já, autorizada a pesquisa pelo robô de endereços acaso cumprida negativa). 1.1. Saliento que mesmo que seja NEGATIVA a intimação no endereço informado nos autos, a intimação será considerada válida, com fundamento no art. 274, parágrafo únicopessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." data-tipo_marcacao="rodape">1, do CPC. ........................ 2. RETIFIQUE-SE a classe da ação para fazer constar Cumprimento de sentença CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ........................ 3. VINCULE-SE a este feito o expediente do precatório1 expedido (3.7, p. 37). ........................ 4. ANOTE-SE como penhora no rosto dos autos a restrição sobre os eventuais créditos de honorários do advogado suspenso Daniel Fernando Nardon (sucumbenciais/executivos/contratuais), os quais permanecem com vedação de expedição de alvará (Recomendação n.º 27/2025-CGJ, bem como da Recomendação n.º 01/2025-1ª VP/TJRS) e, em havendo porventura depósito de tais verbas nestes autos, deverão ser exclusivamente transferidas ao processo criminal de nº 5087077-26.2025.8.21.0001 (para acautelamento de possível reparação de danos aos lesados em caso de condenação na Operação Criminal Malus Doctor e/ou no âmbito de responsabilidade civil pura), por orientação reiterada do MPRS, como fiscal da ordem jurídica, perante este Juízo. 1. Se necessário, pesquisando no eproc 2g, em consulta processual - consulta processos - pelo CPF do credor originário.
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