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5035232-17.2025.8.24.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5035232-17.2025.8.24.0018/SC AUTOR: IMOBILIARIA CHAPECO LIMITADA ADVOGADO(A): SUZAM KELI NEGRETTO (OAB SC021723) DESPACHO/DECISÃO A autora apresentou petição no evento 45 informando que a ré desocupou voluntariamente o imóvel em 11/05/2026, razão pela qual o pedido de despejo perdeu o objeto. Requereu, entretanto, o prosseguimento do feito exclusivamente quanto à cobrança dos débitos locatícios e acessórios, apresentando nova planilha de valores, incluindo aluguéis vencidos, encargos condominiais, multas contratuais, honorários e despesas de reparo decorrentes da vistoria final. A ré foi regularmente citada no evento 23 e permaneceu silente, conforme registrado na decisão do evento 27. Verifica-se que a autora, no evento 45, promoveu modificação objetiva do pedido, ampliando substancialmente os valores cobrados em relação àqueles constantes da petição inicial (evento 1). Foram incluídos novos fatos e novos débitos. Embora o art. 323 do CPC e o art. 62, I, da Lei 8.245/91 permitam a cobrança de parcelas vencidas no curso da demanda, a ampliação do pedido após a citação exige a prévia intimação da parte ré, nos termos do art. 329, II, do CPC, para que possa exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Assim, antes de apreciar o pedido de prosseguimento exclusivo quanto à cobrança, é necessária a intimação da ré para manifestação sobre os novos valores apresentados. Ante o exposto, determino a intimação da ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os valores apresentados pela autora no evento 45, especialmente quanto às despesas de reparo, encargos condominiais e atualização dos débitos locatícios, sob pena de preclusão. Após, transcorrido o prazo, dê-se vista à parte credora para manifestação. Intimem-se.

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