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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5035231-12.2025.8.24.0930/SCAUTOR: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) RÉU: ADEMAR DE OLIVEIRA FAGUNDES ADVOGADO(A): LUCIANO LUIS GRIEBLER (OAB SC050651) SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a liminar anteriormente deferida e CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena dos bens descritos na inicial em favor da parte autora, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969; b) REJEITO o pedido de reconhecimento da quitação apta a afastar a mora referente à Cédula de Crédito Bancário n. 708743; c) REJEITO o pedido de renegociação judicial da Cédula de Crédito Bancário n. 702620; d) REJEITO o pedido de restituição dos bens apreendidos formulado sob alegação de essencialidade à atividade rural; e) INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira, facultada à parte ré a renovação do pleito mediante apresentação da documentação exigida por este Juízo, inclusive daquela referente ao cônjuge ou companheiro, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias; f) CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas na hipótese de posterior concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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