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TJSC · Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5035220-51.2026.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ROSELI ESTER FRANZ ADVOGADO(A): ANELISE SIMAS GRAMS (OAB SC031918) DESPACHO/DECISÃO 1. Sobre o pedido de justiça gratuita, em atenção ao Tema 1178/STJ, considerando a documentação juntada pela parte executada, que apontaria a existência de elementos que afastariam a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora, INTIME-SE a parte exequente para, em quinze dias, comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. Decorrido o prazo, voltem conclusos. 2. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de excesso de execução dada a inexistência de valores devido. A parte exequente refutou a impugnação. DECIDO. Sem razão a impugnação. O presente cumprimento de sentença é oriundo da ação de Liquidação de Sentença pelo procedimento comum n. 5101726-77.2024.8.24.0023, julgada procedente para homologar os cálculos apresentados pela parte litigante/ora exequente. Definido o valor em fase de liquidação de sentença, resta prejudicada qualquer análise da defesa apresentada de inexistência de valores. Não se admite mais discussão sobre o valor devido, sob pena de afronta à coisa julgada. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ). Intimem-se. 3. Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária. Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais). Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 4. Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência.
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