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5035218-85.2025.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035218-85.2025.8.24.0033/SCAUTOR: RENATO JOSE GONCALVES JUNIOR ADVOGADO(A): JEISON LUIS BALDO (OAB SC071385) RÉU: CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS ITAJAI LTDA ADVOGADO(A): GIOVANNA CAVAGNOLLI VIEIRA (OAB RS126667) ADVOGADO(A): MATHEUS BARP VIEIRA (OAB RS133093) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação indenizatória ajuizada por RENATO JOSE GONCALVES JUNIOR em desfavor de CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS ITAJAI LTDA, para: a) DECLARAR parcialmente nula a cláusula contratual que prevê a incidência da multa rescisória sobre o valor integral do contrato, limitando sua aplicação a 10% (dez por cento) do saldo contratual remanescente; b) CONDENAR a parte ré à restituição ao autor do valor de R$ 139,94 (cento e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao montante cobrado em excesso, corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora mensal desde a data da citação. Sobre o valor da condenação incidirá exclusivamente a taxa SELIC até 29.08.2024, a qual engloba correção monetária e juros de mora, conforme interpretação conferida ao art. 406 do Código Civil pelo Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 30.08.2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA, incidindo ainda juros de mora pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária aplicável no período, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, consoante ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade em caso de recurso. Consigne-se que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em apartado, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC, principalmente diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n.º 56/2015 da CGJ. Por outro lado, em caso de pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, e desde que certificado o trânsito em julgado, deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, a qual deverá ser intimada para fornecer seus dados bancários, se necessário. Permanecendo silente quanto à informação solicitada, deverá ser realizada consulta ao sistema SISBAJUD para obtenção dos referidos dados. Ressalto que o alvará somente será expedido em nome do advogado quando este estiver munido, evidentemente, de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Outrossim, o alvará somente poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome desta constar na procuração, exigência que se estende à sociedade unipessoal. Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo. A intimação encaminhada ao último endereço informado pela parte nos autos será reputada válida, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9099/1995, autorizando o arquivamento do processo. P.R.I. Tudo feito e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.

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